TJDFT - 0707004-64.2017.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 13:24
Arquivado Provisoramente
-
30/11/2024 15:49
Recebidos os autos
-
30/11/2024 15:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/11/2024 15:49
Outras decisões
-
27/11/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/11/2024 14:16
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/08/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 16:33
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707004-64.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO DE APRENDIZAGEM NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA - ME EXECUTADO: LILIAN RODRIGUES SILVA DUARTE SENTENÇA INSTITUTO DE APRENDIZAGEM NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA - ME ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de LILIAN RODRIGUES SILVA DUARTE (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de prestação de serviços educacionais.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de prestação de serviços educacionais, cuja prescrição da pretensão executória, por se encontrar fundada em instrumento particular, encontra-se submetido ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206 , § 5º , inciso I do Código Civil de 2002.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente do contrato de prestação de serviços educacionais se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por contrato de prestação de serviços educacionais (ID 8028751) e foi suspenso por falta de bens em 21/03/2018 (ID 14923374).
Houve transcurso de prazo superior aos cinco anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/07/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 19:55
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:55
Declarada decadência ou prescrição
-
25/07/2024 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:56
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
03/07/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0707004-64.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO DE APRENDIZAGEM NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA - ME EXECUTADO: LILIAN RODRIGUES SILVA DUARTE DESPACHO Chamo o processo à ordem.
De início, indefiro o pedido de ID 202306470, já que a certidão de matrícula apresentada encontra-se desatualizada, com data de emissão em 13/10/2020, não sendo documento apto para comprovar a propriedade do bem.
Trata-se de execução fundada em contrato de prestação de serviços educacionais (ID 8028751).
Dos autos, observa-se a determinação de suspensão do processo até 21/3/2019 (ID 14923374), nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, considerando a ausência de bens do devedor passíveis de penhora aptos a satisfazer a obrigação.
Desse modo, por ora, quanto à eventual ocorrência de prescrição intercorrente, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 10 c/c §5° do art. 921, ambos do CPC.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/06/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
17/06/2024 15:02
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
17/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 16:48
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/06/2024 16:48
Indeferido o pedido de INSTITUTO DE APRENDIZAGEM NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA - ME - CNPJ: 72.***.***/0001-36 (EXEQUENTE)
-
13/06/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/06/2024 13:26
Processo Desarquivado
-
13/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 23:57
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2023 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE APRENDIZAGEM NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA - ME em 08/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:58
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
28/04/2023 20:57
Recebidos os autos
-
28/04/2023 20:57
Indeferido o pedido de INSTITUTO DE APRENDIZAGEM NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA - ME - CNPJ: 72.***.***/0001-36 (EXEQUENTE)
-
17/04/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/04/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:51
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 10:05
Recebidos os autos
-
21/03/2023 10:05
Outras decisões
-
13/03/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/03/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
04/03/2023 19:19
Recebidos os autos
-
04/03/2023 19:19
Outras decisões
-
27/02/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/02/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:38
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 19:31
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 23:22
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 12:09
Recebidos os autos
-
22/11/2022 12:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/11/2022 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/11/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
17/11/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 14:23
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2020 14:23
Desentranhamento de documento (ID: 67767435 - 0028941-97.2014.8.07.0001-1594842383169-311014-oficio)
-
17/07/2020 14:22
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 04:05
Processo Desarquivado
-
15/07/2020 16:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2019 10:15
Arquivado Provisoramente
-
23/09/2019 19:41
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 12:49
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2019 03:34
Publicado Decisão em 23/09/2019.
-
20/09/2019 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2019 18:23
Recebidos os autos
-
18/09/2019 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 18:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/09/2019 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/08/2019 23:07
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 13:13
Publicado Certidão em 16/08/2019.
-
16/08/2019 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2019 16:47
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 10:59
Expedição de Alvará.
-
31/07/2019 10:42
Juntada de Petição de impugnação
-
23/07/2019 15:28
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 05:23
Publicado Decisão em 10/07/2019.
-
09/07/2019 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2019 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 22:56
Recebidos os autos
-
04/07/2019 22:56
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2019 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/06/2019 21:29
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 08:07
Publicado Decisão em 25/06/2019.
-
24/06/2019 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2019 12:19
Recebidos os autos
-
17/06/2019 12:19
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2019 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/05/2019 16:44
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 13:24
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2019 17:06
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 17:30
Recebidos os autos
-
07/02/2019 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/02/2019 13:35
Recebidos os autos
-
27/11/2018 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/11/2018 18:39
Juntada de Certidão
-
26/10/2018 11:34
Expedição de Ofício.
-
25/10/2018 04:03
Publicado Despacho em 25/10/2018.
-
24/10/2018 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2018 18:59
Recebidos os autos
-
19/10/2018 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2018 13:23
Juntada de Certidão
-
21/09/2018 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/09/2018 21:47
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2018 11:21
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2018 10:40
Recebidos os autos
-
06/07/2018 10:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/06/2018 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/06/2018 13:20
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2018 13:19
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2018 04:03
Publicado Decisão em 06/04/2018.
-
06/04/2018 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2018 16:39
Recebidos os autos
-
21/03/2018 16:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/02/2018 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/02/2018 13:41
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2018 03:15
Publicado Certidão em 27/02/2018.
-
26/02/2018 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2018 18:09
Juntada de Certidão
-
21/02/2018 18:04
Recebidos os autos
-
21/02/2018 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/01/2018 03:36
Publicado Decisão em 30/01/2018.
-
29/01/2018 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2017 12:53
Recebidos os autos
-
19/12/2017 12:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/11/2017 08:26
Conclusos para decisão para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/11/2017 17:16
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2017 16:25
Juntada de carta
-
21/10/2017 07:36
Decorrido prazo de LILIAN RODRIGUES SILVA DUARTE em 19/10/2017 23:59:59.
-
27/09/2017 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2017 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2017 23:32
Expedição de Mandado.
-
14/08/2017 17:42
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2017 13:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2017 04:10
Publicado Certidão em 25/07/2017.
-
24/07/2017 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2017 16:06
Expedição de Certidão.
-
21/07/2017 16:06
Juntada de Certidão
-
18/07/2017 14:29
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2017.
-
18/07/2017 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2017 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2017 17:11
Expedição de Mandado.
-
09/07/2017 23:07
Recebidos os autos
-
09/07/2017 23:07
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2017 18:15
Conclusos para despacho para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/07/2017 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2017
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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