TJDFT - 0724223-67.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 18:07
Expedição de Ofício.
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27/03/2025 13:07
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:15
Decorrido prazo de GLESIA FERREIRA DE SOUZA BURITI em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação aos cálculos, no qual a parte agravante alega que há erro de cálculos na planilha do agravante e inclusão indevida de honorários advocatícios em seus cálculos. 2.
A inclusão de honorários de sucumbência nos cálculos da execução, movida em face de parte beneficiária da Justiça Gratuita, sem a prévia comprovação na alteração das condições financeiras do executado, configura excesso de execução, pois o art. 98, §3º do CPC prevê a suspensão da exigibilidade da verba honorária. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
18/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:21
Conhecido o recurso de GLESIA FERREIRA DE SOUZA BURITI - CPF: *14.***.*58-05 (AGRAVANTE) e provido em parte
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14/02/2025 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 00:00
Edital
02ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (06/02/2025 ATÉ 13/02/2025) De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL, Presidente da 3ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 06 de Fevereiro de 2025 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente.
A sessão de julgamento será encerrada no dia 13 de fevereiro de 2025: Processo 0744347-71.2024.8.07.0000 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Cédula de Crédito Rural (4964) Polo Ativo LEONIR PEDRO ZANATTO Advogado(s) - Polo Ativo PAULO CESAR FURLANETTO JUNIOR - SC34252-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0743879-10.2024.8.07.0000 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Competência (8829) Polo Ativo DANILO CONRADI Advogado(s) - Polo Ativo PAULO CESAR FURLANETTO JUNIOR - SC34252-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0743498-02.2024.8.07.0000 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Concurso de Credores (9418) Polo Ativo CARMEN LUCIA NASCIMENTO E SILVA Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0706082-17.2022.8.07.0017 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Empréstimo consignado (11806) Polo Ativo ADEMIR ALVES DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo JEAN CARLOS RUIZ JUNIOR - PR91042-ATAINARY BIAVA MOURA - PR111932-A Polo Passivo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s) - Polo Passivo ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0738740-77.2024.8.07.0000 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Auxílio-Alimentação (10304) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MARLENE DIVINA DE OLIVEIRA LIMABRUNO DE OLIVEIRA LIMAISADORA HELENA GONCALVES NERY LIMASANDRO TOMAZELE DE OLIVEIRA LIMAFLAVIO DE OLIVEIRA LIMA Advogado(s) - Polo Passivo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0739930-75.2024.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Auxílio-Alimentação (10304) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo VALDIR FERNANDES COELHO Advogado(s) - Polo Passivo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0739975-79.2024.8.07.0000 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Concurso de Credores (9418) Auxílio-Alimentação (10304) Polo Ativo NELSON RONALDO FERREIRA DA CUNHA Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0740071-94.2024.8.07.0000 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Auxílio-Alimentação (10304) Polo Ativo VALDIR FERNANDES COELHO Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0740211-31.2024.8.07.0000 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Auxílio-Alimentação (10304) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO Advogado(s) - Polo Passivo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0706823-50.2023.8.07.0008 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Defeito, nulidade ou anulação (4703) Condomínio (10462) Assembléia (10466) Polo Ativo MARIA LEONICE ALVES Advogado(s) - Polo Ativo KLEDSON VIEIRA SALES - DF70820-A Polo Passivo CONDOMINIO PARANOA PARQUE Advogado(s) - Polo Passivo NAYARA STEPHANIE PEREIRA E SOUSA - DF39570-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0722022-54.2024.8.07.0016 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Exoneração (5787) Polo Ativo B.
D.
E.
Advogado(s) - Polo Ativo BIANCA DENSER ELBEL - DF66202-A Polo Passivo L.
C.
G.
E.
Advogado(s) - Polo Passivo LUCIANO RAMOS DE OLIVEIRA - DF62910-APEDRO PAGANO JUNQUEIRA PAYNE - DF76098-AMARCO ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARCHANJO - DF61621-AJOAO GUILHERME SOARES DOS SANTOS SARMENTO - DF62958-ADAVID FERREIRA CAVALCANTE - DF75176-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0741865-89.2020.8.07.0001 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Serviços de Saúde (10434) Serviçoes de Saúde (10440) Polo Ativo FERNANDO FERREIRA ALVESFERNANDO MARCIO REBELO ALVESGUSTAVO SOUZA GUIMARAESREDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo IZABELLA DE OLIVEIRA DE ALMEIDA - DF58514-AVICTOR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF59826-AFERNANDA REBELO ALVES FERREIRA - DF34056-ACRISTINA MIDORI RODRIGUES KOMATSU - SP232561-ASANDRA REGINA FRANCO LIMA - SP161660-AGUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF53701-AANDRE CARVALHO VASCONCELLOS - SP447749DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO - SP315543 Polo Passivo GUSTAVO SOUZA GUIMARAESVINICIUS PINHEIRO NOGUEIRA DE ALMEIDAREDE D'OR SAO LUIZ S.A.FERNANDO FERREIRA ALVESFERNANDO MARCIO REBELO ALVES Advogado(s) - Polo Passivo CRISTINA MIDORI RODRIGUES KOMATSU - SP232561-ASANDRA REGINA FRANCO LIMA - SP161660-AFLAVIO DIAS DE ABREU - DF38921-AFLAVIO DIAS DE ABREU FILHO - DF61406-AWALDIR DIAS DE ABREU - MG102291-SISABELLA GONDIM DE ABREU - DF71039-AGUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF53701-AANDRE CARVALHO VASCONCELLOS - SP447749IZABELLA DE OLIVEIRA DE ALMEIDA - DF58514-AVICTOR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF59826-AFERNANDA REBELO ALVES FERREIRA - DF34056-ADANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO - SP315543 Terceiros interessados LUDMILA BERTTI COELHO Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0744603-14.2024.8.07.0000 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Adicional de Insalubridade (10291) Polo Ativo EDNA DUARTE PRAZERES DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo YASMIN SILVA DE NOVAES - DF61870-ADAVI ESPIRITO SANTO DE SOUZA - DF63131-AEDUARDO LUIZ FALCO CARNEIRO - DF63132-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0700732-28.2024.8.07.0001 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Empréstimo consignado (11806) Polo Ativo PATRICIA ALVES PEREIRA Advogado(s) - Polo Ativo HELVECIO MACEDO TEODORO - MG38771 Polo Passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0702166-60.2022.8.07.0021 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Alienação Fiduciária (9582) Polo Ativo STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO PSA FINANCE BRASIL S.A.
SERGIO SCHULZE - DF52214-A Polo Passivo VALMIR ANACLETO DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0710006-95.2024.8.07.0007 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Relações de Parentesco (10577) Reconhecimento de Paternidade/ Maternidade Socioafetiva (12771) Polo Ativo C.
S.
D.
F.
L.
Advogado(s) - Polo Ativo CAMILA SARAH DE FREITAS LOPES - DF5134000A Polo Passivo M.
L.
L.
D.
C.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0710604-55.2024.8.07.0005 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Alienação Fiduciária (9582) Polo Ativo BANCO C6 S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO C6 S.A FLAVIA DOS REIS SILVA - SP226657-ADANIEL NUNES ROMERO - SP168016-A Polo Passivo HENRIQUE DE SOUSA OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0731129-75.2021.8.07.0001 Número de ordem 18 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Material (10439) Indenização por Dano Material (7780) Polo Ativo AUTO POSTO JK LTDA - MEAUTO POSTO AEROPORTO LTDA - MEAUTO POSTO ALVORADA LTDA - MEAUTO POSTO CAPITAL LTDA - ME Advogado(s) - Polo Ativo GUILHERME LOUREIRO PEROCCO - DF21311-A Polo Passivo MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Advogado(s) - Polo Passivo MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0731343-55.2024.8.07.0003 Número de ordem 19 -
17/12/2024 15:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/12/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2024 17:44
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA em 29/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de GLESIA FERREIRA DE SOUZA BURITI em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0724223-67.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GLESIA FERREIRA DE SOUZA BURITI AGRAVADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por GLESIA FERREIRA DE SOUZA BURITI, ora executada/agravante, em face da decisão de ID Num. 199124310, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga, em cumprimento de sentença de nº 0714804-70.2022.8.07.0007, proposto por ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA, ora exequente/agravada, nos seguintes termos: “Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA em face de GLESIA FERREIRA DE SOUZA BURITI.
A executada apresentou a impugnação de ID n. 195823412, alegando excesso de execução em razão de equívoco nos cálculos apresentados pela parte credora.
A parte exequente se manifestou, ID n. 198593506.
DECIDO.
Não assiste razão à executada.
Da análise dos autos, verifica-se que na sentença de ID n. 169283699, a requerida foi condenada ao pagamento de R$25.347,56, a ser corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a última atualização.
Ademais, observa-se que a última atualização ocorreu na data da propositura da demanda, dia 05/08/2022, de forma que não houve nenhum erro nos cálculos juntados aos autos.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO.
Considerando que a parte credora não aceitou a proposta de acordo apresentada, faculto o prazo de 05 (cinco) dias para o pagamento do débito.
Caso o prazo transcorra em branco, intime-se a parte credora para a juntada de planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa da fase de cumprimento de sentença, para o início dos atos expropriatórios.
Int. (...).” (grifos nossos) Em suas razões recursais, informa a executada/agravante tratar-se, na origem, de cumprimento de sentença, no qual foi rejeitada impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alegou excesso de execução.
Argumenta, em síntese, que a planilha apresentada pela exequente/agravada não detalha os parâmetros utilizados para a obtenção do valor devido, enquanto os cálculos da executada/agravante estão corretos, pois utilizam a ferramenta disponibilizada por este Tribunal.
Sustenta que a decisão agravada padece de vício de fundamentação, pois não indica os parâmetros para considerar corretos o cálculo da exequente em detrimento dos cálculos da executada.
Assim, interpõe o presente recurso, requerendo a concessão de efeito suspensivo sobre o pronunciamento judicial agravado.
No mérito, pugna pela cassação da decisão agravada, em face do vício de ausência de fundamentação ou, subsidiariamente, pela reforma da decisão, acolhendo a impugnação.
Preparo não recolhido, em face da existência de pedido de gratuidade nessa instância recursal. É o relatório.
DECIDO.
Em face da documentação apresentada, concedo à agravante os benefícios da Justiça Gratuita.
Conheço do recurso interposto, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a relatoria do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Todavia, para tanto, a relatoria poderá suspender a eficácia da decisão agravada, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do mesmo Diploma Processual.
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a impugnação aos cálculos.
A agravante alega que a decisão padece de vício de fundamentação e que a planilha de cálculos apresentada pela agravada não indica com precisão os parâmetros utilizados para atualização monetária.
Aponta como devida a quantia de R$ 28.368,81, enquanto a exequente/agravada entende como devido o valor de R$ 32.622,32.
Em relação ao pedido de anulação da decisão por falta de fundamentação, verifico que não assiste razão à agravante.
Acerca da fundamentação das decisões, o Código de Processo Civil possui as seguintes disposições: “Art. 11.
Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.” “Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. § 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.” (grifos nossos) No caso dos autos, a agravante afirma que a decisão agravada possui vício de fundamentação, pois não aponta com clareza os parâmetros considerados para reputar corretos os cálculos da agravada.
Contudo, observo que a decisão agravada está suficientemente fundamentada, pois as matérias deduzidas pelas partes litigantes foram apreciadas e há indicação clara dos motivos para a rejeição da impugnação apresentada pela ora agravante.
No mais, a decisão agravada não incorre em nenhuma das hipóteses de ausência de fundamentação previstas no art. 489, §1º, acima descritas.
Sobre o tema, a jurisprudência deste tribunal é pacífica ao considerar que não há nulidade em decisões sucintamente fundamentadas, quando são apreciadas as matérias deduzidas pelos litigantes.
Confira-se os seguintes arestos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ATENDIMENTO AO COMANDO CONSTITUCIONAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DECRETAÇÃO DE DIVÓRCIO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não há que se falar em nulidade da decisão por ausência de fundamentação quando apreciadas, ainda que de forma sucinta, as matérias deduzidas pelas partes litigantes. 2.
Se o magistrado expõe as razões de decidir de forma suficientemente fundamentada, em atenção ao disposto no ordenamento jurídico pátrio (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 11 do Código de Processo Civil), não há que se falar em nulidade. (...) 4.
Agravo de instrumento conhecido, preliminar rejeitada, e, no mérito, não provido.” (Acórdão 1404075, 07317126320218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 15/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifos nossos) “DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
TÍTULOS DE CRÉDITO.
CHEQUES PRESCRITOS.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ARTIGO 489, § 1º, DO CPC.
NECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO ORIGINAIS AOS AUTOS, AINDA QUE O PROCESSO SEJA ELETRÔNICO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Consideram-se atendidos os requisitos do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, nas hipóteses em que, embora de forma sucinta, o pronunciamento jurisdicional relata as circunstâncias relevantes, aponta os argumentos de fato e de direito que motivaram a decisão e indica a solução para a questão posta em juízo. (...) 3.
Apelação conhecida e provida.
Unânime.” (Acórdão 1398226, 07006968820218070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2022, publicado no DJE: 17/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifos nossos) Assim, ausente o alegado vício de fundamentação na decisão agravada, não há motivos para sua cassação, devendo ser negado provimento ao agravo neste ponto.
Já em relação ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, verifico a presença dos requisitos para concessão parcial da medida.
Confrontando as planilhas apresentadas pela exequente/agravada (ID Num. 190332726 dos autos originários) e pela executada/agravante (ID Num. 195823412 dos mesmos autos), nota-se que as partes divergem acerca da incidência de honorários de sucumbência sobre o valor da condenação, bem como sobre o índice de atualização monetária e a data base do cômputo dos juros de mora, como se verá a seguir.
A exequente/agravada aponta como devida a quantia atualizada de R$ 29.656,65 mais R$ 2.965,67 a título de honorários, perfazendo o total de R$ 32.622,32.
O cabeçalho da planilha de cálculos sugere que o valor foi atualizado pelo índice IGP-M e acrescido de juros de mora a contar do dia 05/08/2022.
Contudo, no campo “valor atualizado”, a planilha repete o valor singelo da dívida (R$ 25.347,56), o qual é somado aos juros moratórios (R$ 4.309,09) e, posteriormente, somado aos honorários advocatícios.
Já a planilha da executada/agravante não contém honorários advocatícios e atualiza o valor devido pelo índice INPC a partir do dia 22/08/2023, totalizando a quantia de R$ 28.368,81.
Para verificar qual dos parâmetros deve ser utilizado para os cálculos, se faz necessária a análise do dispositivo da r. sentença objeto deste cumprimento, o qual transcrevo a seguir: “Por todo o exposto, resolvo o mérito da lide, art. 487, I do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar à parte autora o valor de R$25.347,56, a ser corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a última atualização.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do autor, que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Contudo, a exigibilidade da verba resta suspensa, haja vista que litiga amparada pela gratuidade de justiça.” Extrai-se deste dispositivo que a agravante foi condenada ao pagamento da quantia certa de R$25.347,56, a qual deve ser corrigida e acrescida de juros de mora de 1% a contar da última atualização, a qual ocorreu no mês de agosto de 2022, conforme planilha ID Num. 133047532 dos autos originários.
Não foi especificado o índice a ser utilizado como parâmetro para atualização monetária e foi afastada a exigibilidade da verba honorária, uma vez que a parte executada/agravada é beneficiária da gratuidade judiciária.
Com base nestes parâmetros, observo que nenhuma das duas planilhas de cálculos atende com exatidão ao comando sentencial.
De início, observo que a agravante está correta em apontar o excesso de execução decorrente da cobrança de honorários de sucumbência, pois não foi revogada a gratuidade de justiça que lhe havia sido previamente concedida.
Sobre este benefício, o art. 98 do Código de Processo Civil contém as seguintes disposições: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: (...) VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; (...) § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” (grifos nossos) Os dispositivos legais acima transcritos revelam que a gratuidade de justiça alcança os honorários advocatícios, porém, não afasta a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento destas despesas, limitando-se a suspender a exigibilidade das despesas processuais e honorários advocatícios.
Contudo, o art. 783 do Código de Processo Civil, aplicável ao procedimento do cumprimento de sentença, prevê que “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.” Da mesma forma, o art. 525 do referido diploma processual, autoriza a alegação de inexigibilidade da execução como tese de impugnação ao cumprimento de sentença.
Já o art. 917, §2º prevê as hipóteses de excesso de execução nos seguintes termos: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou.” (grifos nossos) Com base nestes fundamentos, fica evidenciado que a inclusão dos honorários de sucumbência no cumprimento de sentença configura excesso de execução, pois trata-se de verba inexigível até que seja afastada a condição suspensiva, a saber, a gratuidade de justiça deferida em favor da executada.
Nesse sentido, fica demonstrada a probabilidade do direito da agravante neste ponto em particular.
Porém, em relação ao termo inicial dos juros moratórios e a atualização monetária, bem como em relação ao índice utilizado para o cálculo desta, não assiste razão à agravante.
Consta expressamente da sentença objeto de cumprimento que a quantia de R$25.347,56, deve ser corrigida e acrescida de juros de mora de 1% a contar da última atualização, a qual ocorreu no mês de agosto de 2022.
Nesse ponto, a planilha do exequente atende ao comando sentencial, pois aponta como termo inicial dos juros de mora e correção monetária o dia 05/08/2022, data em que a planilha da última atualização dos cálculos foi juntada aos autos.
Por outro lado, a executada/agravante utiliza como marco inicial o dia 22/08/2023, data em que a sentença foi prolatada, sem que haja fundamento para tanto.
Já em relação ao índice de correção monetária, observo que a planilha da parte exequente/agravada, apesar de indicar que o valor singelo foi atualizado pelo índice IGP-M, apenas repete o valor singelo no campo “valor atualizado”.
Esta situação provavelmente decorre do fato de que o IGP-M teve variação negativa no último ano.
Por outro lado, a agravante atualiza o valor singelo pelo INPC, o qual é adotado pela jurisprudência nos casos em que não há especificação do índice na sentença, e teve variação positiva no período.
Porém, como os cálculos consideram termo inicial incorreto para a contagem da correção monetária, não devem ser reputados corretos.
Dessa forma, em primeira análise, entendo que o cumprimento deve prosseguir com base nos cálculos apresentados pelo exequente, desconsiderando-se apenas os honorários advocatícios.
Nesse contexto, o pedido da agravante deve ser parcialmente deferido, pois presentes seus requisitos.
A probabilidade do direito decorre da inclusão indevida dos honorários de sucumbência nos cálculos do cumprimento de sentença.
Já o perigo de dano deve-se ao risco de cobrança de valor superior ao efetivamente devido.
Contudo, em face dos princípios da celeridade, economia processual e máxima efetividade da execução, entendo que a suspensão total do cumprimento de sentença trará prejuízos ao exequente/agravante e atrasará injustificadamente o trâmite processual, tendo em vista que o excesso de execução corresponde a pequena parte da execução.
Desta forma, entendo que deve ser concedido efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, apenas para limitar o cumprimento de sentença ao valor de R$ 29.656,65 (vinte e nove mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), até o julgamento do mérito recursal.
Posto isso, DEFIRO em parte o pedido formulado pela agravante e concedo efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, a fim de limitar o cumprimento de sentença à quantia de R$ 29.656,65 (vinte e nove mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), até o julgamento do mérito recursal.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se a agravante quantos aos termos dessa decisão; e a parte agravada para apresentar contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 02:49:13.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
26/06/2024 13:18
Expedição de Ofício.
-
26/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:04
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/06/2024 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
21/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:30
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 02:30
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 18:04
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 18:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
14/06/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 11:11
Recebidos os autos
-
14/06/2024 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
13/06/2024 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/06/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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