TJDFT - 0720250-07.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:12
Expedição de Ofício.
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16/12/2024 12:11
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MBR ENGENHARIA LTDA em 13/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 14:29
Conhecido o recurso de ADRIANA SILVA VAZ - CPF: *11.***.*13-63 (AGRAVANTE) e provido
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28/10/2024 13:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/09/2024 16:11
Recebidos os autos
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26/07/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MBR ENGENHARIA LTDA em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA VAZ em 17/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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27/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por ADRIANA SILVA VAZ (agravante/ré), contra decisão proferida (ID 188247393, dos autos de origem) nos autos da ação de procedimento comum cível, nº 0702532-67.2024.8.07.0009, proposta por MBR ENGENHARIA LTDA (agravado/autor), na qual o magistrado a quo deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para autorizar a agravada/autora a reter as chaves que seriam entregues à parte agravante/ré até que haja regularização do pagamento ou decisão judicial em sentido contrário.
Em suas razões recursais (ID 59254566), a agravante/ré afirma, em síntese, que o Juízo a quo concedeu a tutela de urgência para reter as chaves do imóvel, sob o fundamento do “perigo da demora existe, pois existe a possibilidade de a parte requerida ingressar no imóvel antes de cumprir a obrigação assumida, causando prejuízos à autora”.
Alega que, entretanto, a cobrança empreendida pela Agravada da atualização monetária do valor do imóvel vendido ao associado/adquirente pelo Índice de Construção Civil – ICC/DF está fundamentada no Aditivo ao Contrato de Construção por Empreitada Global (doc.10), que foi assinado em 2021 unilateralmente pela empresa e a associação, sem qualquer consentimento, aprovação ou convalidação os associados, especialmente pela Agravante.
Sustenta que, além disso, o suposto Aditivo ao Contrato de Construção por Empreitada Global (doc.10) é inválido, posto que foi assinado por pessoa que apresentou procuração da associação CONJUNTO FILADÉLFIA, sendo que a Agravante é associada da associação ASSHAM e que, ademais, o único contrato assinado entre a Agravante e a Agravada foi o Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo Para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia, Fiança e Outras Obrigações (doc.11), com força de escritura, juntamente com a Caixa Econômica e o Distrito Federal.
Argumenta que esse referido contrato de financiamento Caixa garantiu à construtora o acesso ao recurso necessário à construção do empreendimento, sem sequer necessitar de desembolso de capital próprio, uma vez que por se tratar de obra de programa habitacional de interesse social – Casa Verde e Amarela, todos os adquirentes beneficiários obtiveram o financiamento antes de iniciar a obra.
Defende que, pela ausência de previsão contratual, a cobrança empreendida pela Agravada é abusiva, ilegal e não justifica a concessão de tutela de urgência para reter as chaves do imóvel e, consequentemente, o acesso do adquirente hipossuficiente ao imóvel, ainda mais diante da natureza social do projeto.
Ao final, requer a concessão de tutela antecipada, em caráter liminar, para suspender os efeitos da tutela provisória concedida pelo Juízo a quo, que autorizou a Agravada a reter as chaves que seriam entregues à parte agravante.
No mérito, requer o provimento ao recurso para anular a decisão agravada, face a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela vindicada pela Agravada.
Sem preparo, uma vez que a concessão da gratuidade de justiça é um dos pedidos da presente demanda. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, face aos documentos apresentados nos IDs 60614992 e 60614994, relativos à sua demonstração de hipossuficiência, CONCEDO à parte agravante a gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, excepcionalmente, preenchidos os requisitos cumulativos previstos no parágrafo único do art. 995 do mesmo Codex, relativos à demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal quando, à luz do art. 300 da lei processual civil, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, não vislumbro a presença dos requisitos cumulativos para conceder a liminar pleiteada.
De um lado, há a decisão combatida que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para autorizar a agravada/autora a reter as chaves que seriam entregues à parte agravante/ré até que haja regularização do pagamento ou decisão judicial em sentido contrário.
De outro, verifico, nesse primeiro momento, que restam demasiadas dúvidas a respeito da probabilidade do direito, mas que, no entanto, poderão ser mais bem esclarecidas, quando for propiciado à parte contrária a apresentação de seu contraditório, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa.
Portanto, na via estreita de análise que ora se impõe, entendo que não merece guarida o pleito liminar, de forma que a manutenção da situação fática consolidada pela decisão agravada, ao menos até o julgamento do mérito do presente recurso, é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONCEDO à parte agravante a gratuidade de justiça e INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entenderem pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
24/06/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:13
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:13
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2024 09:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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21/06/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 02:20
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 18:32
Recebidos os autos
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17/05/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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17/05/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/05/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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