TJDFT - 0737677-66.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/09/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/09/2024 23:59.
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12/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737677-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIZABET DE SOUZA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por ELIZABET DE SOUZA SILVA, professora, em desfavor de DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV, visando à condenação dos Requeridos ao pagamento dos valores que seriam devidos em face de suposta incorreção no cálculo dos seus proventos.
Segundo a inicial, a autora, Professora de Educação Básica da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE/DF, aposentou-se por invalidez em 20/06/2005, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Conforme a exordial, “Ocorre que a Requerente vem recebendo os seus proventos de forma incorreta desde a data da aposentadoria.
O recebimento a menor dá-se porque a Administração Pública utilizou como parâmetro para o cálculo da proporcionalidade aplicada aos proventos da Requerente o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria integral dos servidores em geral, ignorando a redução constitucional concedida aos professores, em descompasso com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal”.
Diante desse cenário, requer a condenação dos requeridos ao pagamento dos valores decorrentes da suposta diferença entre o valor pago e aquele efetivamente devido a título de proventos básicos, cujas parcelas vencidas acrescidas da projeção das próximas 12 (doze) parcelas vincendas alcançariam o total de R$ 71.643,21 (setenta e um mil, seiscentos e quarenta e três reais e vinte e centavos).
Pede, ainda, o pagamento das parcelas vincendas que porventura sejam devidas no curso da presente ação até a efetiva regularização dos proventos autorais.
Citado, o Distrito Federal e o IPREV/DF apresentaram contestação (202518021-Petição) , suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do primeiro demandado para integrar a ação, bem como a consumação da prescrição quinquenal da pretensão de recebimento de diferenças remuneratórias, a contar da aposentadoria.
No mérito, pediu a improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 205199087 - Réplica .
Decido.
Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de alargamento da fase probatória, impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva do Distrito Federal.
Isso porque o Distrito Federal é quem garante o cumprimento das obrigações do IPREV/DF de forma subsidiária quando da insuficiência financeira do regime próprio da previdência social distrital, de acordo com o estabelecido na Lei de regência (LC 769/2008, conforme abaixo anotado: Art. 4º O Iprev/DF tem como atribuição principal captar e capitalizar os recursos necessários à garantia de pagamento dos benefícios previdenciários atuais e futuros dos segurados e dependentes de que trata esta Lei Complementar, por meio de uma gestão participativa, transparente, eficiente e eficaz, dotada de credibilidade e excelência no atendimento. (...) § 2º O Distrito Federal constitui-se em garantidor das obrigações do Iprev/DF, respondendo subsidiariamente pelo custeio dos benefícios previdenciários devidos aos seus segurados e dependentes, cobrindo qualquer insuficiência financeira do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal.
Não é outro o entendimento deste Tribunal de Justiça. À guisa de exemplo: A jurisprudência do e.
TJDFT é no mesmo sentido: JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E DE ILEGITIMIDADE REJEITADAS.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
GRATIFICAÇÃO DE POLÍTICA SOCIAL - GPS.
APOSENTADORIA POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 5.184/2013.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
RESTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
TERMO INICIAL.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
RECURSOS CONHECIDOS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PREJUDICIAL AFASTADA E PROVIDOS EM PARTE. (...) III. É manifesta a legitimidade passiva ad causam do Distrito Federal, pois "constitui-se em garantidor das obrigações do IPREV/DF, respondendo subsidiariamente pelo custeio dos benefícios previdenciários devidos aos seus segurados e dependentes, cobrindo qualquer insuficiência financeira do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal", consoante prevê o artigo 4º, §2º da Lei Complementar Distrital 769/2008.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. (...) (Acórdão 1639405, 07033356820208070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 28/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Passo a analisar a prejudicial de mérito consistente na suposta prescrição da pretensão autoral.
Como se sabe, o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 determina que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, independentemente de sua natureza, prescrevem no prazo de cinco anos, a contar da data do ato ou fato que lhes deu origem".
In casu, a autora cobra parcelas pecuniárias que reputa devidas desde 2005, quando de sua aposentadoria.
A presente ação, por sua vez, foi distribuída em 06/05/2024.
Assim, dado o lapso temporal entre tais marcos, necessário desconsiderar as parcelas eventualmente reconhecidas como devidas que se refiram a período anterior a maio/2019, porquanto atingidas pela prescrição.
Acolho, em parte, a alegação defensiva, portanto.
No mérito, o cerne da controvérsia trazida a Juízo encontra-se atrelado ao cálculo dos proventos decorrentes de aposentadoria por invalidez de servidora pública que ocupava o cargo de professora da rede pública de ensino.
Por adequação, trago à lume o disposto no art. 40 da Constituição: “Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei”.
Já o § 5º do dispositivo diz: “§ 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo”.
Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, quando do RE 214.852, assentou que a jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que, na aposentadoria proporcional de professores públicos que exerçam função exclusiva de magistério, os proventos deverão ser calculados com base no tempo exigido para a aposentadoria com proventos integrais dos professores.
Precedentes: RE 717.701-ED, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 11/3/2013, e RE 214.852, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 26/5/2000; ARE738222 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX Julgamento: 27/05/2014 Publicação: 12/06/2014).
A aposentadoria por invalidez, por seu turno, segue o mesmo critério: ARE 1112960, Relator Min.
RICARDO LEWANDOWSKI; ARE 902865, Relator Min.
DIAS TOFFOLI.
Vale lembrar que o artigo 40, §1º, I, CF prevê expressa e restritivamente as hipóteses de aposentadoria por invalidez com proventos integrais: somente quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, o que não é o caso.
No tocante à situação da autora, a aposentadoria por invalidez proporcional deu-se após 19 anos de serviço e arrimou-se no artigo 40, § 1, Inciso I, da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41 de 31/12/2003, combinado com o art. 6º - A da Emenda Constitucional nº 41 de 31/12/2003, incluído pela Emenda Constitucional nº 70 de 29/03/2012.
Como a autora laborou por menos de 25 anos na função de magistério, não preencheu os requisitos para aposentadoria especial com o redutor de 5 anos de tempo de contribuição.
Assim, caso o servidor não complete o requisito dos 25 anos em funções exclusivamente de magistério, será enquadrado na regra geral como todo trabalhador, que é o cálculo dos 30 anos de contribuição.
Vale dizer: o tempo de contribuição mínimo previsto pela Constituição é de 30 anos, e é sobre esse tempo que é calculada a proporcionalidade caso a aposentadoria venha a ser proporcional.
A redução para 25 anos requer que todo esse tempo de serviço seja exercido integralmente em funções de magistério, o que não se verifica no caso da autora.
Na situação em tela, a autora não comprovou a irregularidade no cálculo de seus proventos, pois demonstrou ter trabalhado por 19 anos, de maneira que deve ser enquadrada na regra dos demais servidores públicos, que considera o divisor mínimo de 30 anos, o que, segundo a própria inicial, foi feito pelo Distrito Federal.
Em situações muito semelhante à enfrentada nestes autos, assim decidiu este Tribunal: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR PÚBLICO EM FUNÇÃO EXCLUSIVA DE MAGISTÉRIO.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR INVALIDEZ.
CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NO TEMPO EXIGIDO PARA APOSENTADORIA INTEGRAL (25 ANOS).
ART. 40, §5º DA CF/88 (REDAÇÃO ANTERIOR À EC N. 103/2019).
INDEVIDA RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
APOSENTADORIA PERCEBIDA NO VALOR MENOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de recurso inominado em que a parte ré insurge-se contra a sentença, proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que, na ação ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, em que determinou ao Distrito Federal que se abstenha de promover descontos nos proventos de aposentadoria da autora em virtude dos fatos descritos na presente demanda; declarou a inexigibilidade dos débitos indicados no ID 147696978 - Pág. 74, em razão inadequação da alteração de parâmetro promovida de ofício pela administração, considerados os efeitos dessa sentença; determinou o recálculo da aposentadoria concedida à parte autora pelo DISTRITO FEDERAL, aplicando o divisor correspondente ao tempo necessário para a aposentadoria de professor (25 anos); e condenou o DISTRITO FEDERAL ao pagamento das diferenças devidas na aposentadoria da parte autora a partir de janeiro de 2018 até a efetiva implementação da nova aposentadoria corretamente recalculada. 2.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aduz, em síntese, que a sentença merece reforma, defendendo, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral ao recebimento de quaisquer parcelas atinentes ao período anterior ao quinquênio que antecedeu a data de ajuizamento do feito (artigo 3º do Decreto 20.910/32 e Súmula 85 do STJ).
No mérito, defende que o pedido autoral de revisão da aposentadoria, para percepção de aposentadoria integral do professor, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério, exclusivamente, na educação infantil e no ensino fundamental e médio, não pode ser acolhido.
Assim, não se pode aplicar o redutor de 5 (cinco) anos à aposentadoria por invalidez, como foi o caso da autora, que foi aposentada com fulcro no artigo 40, §1º, I, CF, qual prevê expressa e restritivamente as hipóteses de aposentadoria por invalidez com proventos integrais: somente quando a invalidez for "decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei", o que evidentemente não é o caso.
Nas aposentadorias proporcionais, ainda que em relação ao servidor professor (mulher), deverá ser aplicado o divisor da aposentadoria geral de 30 anos.
Nesse sentido, o recorrente sustenta que, nas aposentadorias proporcionais, ainda que em relação ao servidor professor (mulher), deverá ser aplicado o divisor da aposentadoria geral de 30 anos.
Logo, não há nenhuma irregularidade no ato administrativo que concedera a aposentadoria à parte autora.
Ademais, quanto ao recebimento indevido, arguir a recorrente que, a autora recebeu pagamento indevido de acréscimos em sua remuneração à qual não tinha direito, devendo, portanto, haver a restituição ao erário, nos termos do art. 120 da Lei Complementar nº 140/2011 c/c Súmula 473 do STF, sob pena de enriquecimento sem causa.
Recurso próprio e tempestivo (ID n. 48851924).
Isento de custas e preparo (Decreto-Lei 500/69, c/c art. 1.007, § 1º, do CPC).
Conheço do recurso. 3.
Contrarrazões apresentadas (ID n. 48851927), em que a recorrida, em síntese, defende a manutenção da sentença por suas próprias razões. 4.
Após análise detida dos autos, constata-se que, a aposentadoria da autora configura-se como aposentadoria por invalidez proporcional, nos termos do art. 40, § 1º, I, texto da EC nº 41/2003 da CRFB/1988 combinado com o art. 6º-A da EC nº 41/2003, incluído pela EC nº 70/2012. 5.
Do processo de aposentadoria (ID n. 48851914), verifica-se que a Administração Pública Distrital utilizou como divisor o valor de 10.950 dias, que equivalem aos 30 anos de contribuição (tempo dos servidores em geral). 6.
No caso em exame, constata-se, ainda, que a autora foi professora da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, admitida em 26/4/1989 e aposentada em 24/6/2017, por invalidez e que, durante a atividade, exerceu exclusivamente atividade de magistério por mais de 25 anos (ID 147696978 - Pág. 29, ID 147696978 - Pág. 40, ID 147696978 - Pág. 45).
Logo, aplicável, ao caso concreto, o disposto no § 5º, art. 40 da CRFB/1988 (redação anterior à EC nº 103/2019), in verbis: " Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio." 7.
Do acervo probatório (ID n. 48851914, pág. 1), constata-se, ainda, que o Laudo Médico Pericial nº 177/2006 concluiu que a autora é "portadora de doença de incapacidade laborativa total e permanente, não suscetível de readaptação funcional, decorrente de Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos - CID 10: F33.2".
Logo, passível a aposentadoria por invalidez. 8.
Segundo o STF sobre a forma de cálculo da aposentadoria proporcional por invalidez de professor público que tenha laborado exclusivamente na função de magistério (ARE 896743 AgR,): "A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que, na aposentadoria proporcional de professor público que exerça função exclusiva de magistério, há de se observar, no cálculo dos proventos, o tempo exigido para a aposentadoria com proventos integrais da categoria." 9.
Nesse sentido, não assiste razão à recorrente, no caso concreto, foi equivocada a utilização, pela Administração Pública, o valor de 30 anos de contribuição como divisor no cálculo da aposentadoria, devendo ser aplicável ao caso o divisor de 25 anos de contribuição.
Logo, neste ponto, a sentença não merece reparo.
Deve ser aplicado, no caso em exame, a metodologia de cálculo em que o divisor da aposentadoria proporcional por invalidez de professor com labor exclusivo na função de magistério (25 anos), fazendo jus à autora, no cálculo de sua aposentadoria, a aplicação da proporcionalidade 25/25 avos, resultando em vencimento básico definido de R$ 6.265,75 (R$ 6.265,75 x 1 = R$ 6.265,75). 10.
Com o novo vencimento básico da aposentadoria, é inequívoco que a autora faz jus a diferença salarial resultante da incidência das demais gratificações sobre o novo vencimento básico, a partir de janeiro de 2018 até a efetiva implementação da nova aposentadoria corretamente recalculada, consoante art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Nesse sentido, não merece prosperar a prejudicial de mérito (prescrição) arguida pela recorrente, posto que a sentença vergastada observou o prazo prescricional quinquenal quando da condenação da requerida na obrigação de pagar à autora a diferença salarial oriunda da incidência das verbas salariais sobre o novo vencimento básico da aposentadoria.
Prejudicial de mérito rejeitada. 11.
Quanto ao ressarcimento ao erário, esse também não deve prosperar no caso em exame, posto que, conforme observado acima, a autora vinha percebendo aposentadoria menor que a devida, diante do equívoco da Administração Pública, que aplicou divisor relativo à aposentadoria de servidor comum (30 anos de contribuição), ao invés do divisor especial aplicável aos professores que laboraram exclusivamente em magistério (25 anos).
Nesse sentido, a sentença também não merece reparos quanto a este ponto. 12.
Ante o exposto, RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Prejudicial de mérito rejeitada.
Sentença mantida incólume. 13.
O Distrito Federal é isento de custas (Decreto-Lei 500/69).
Condena-se a recorrida em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 e seguintes do CPC. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1769815. 0704309-03.2023.8.07.0016.
Terceira Turma Recursal.
Relator MARCO ANTONIO DO AMARAL.
Publicado no DJE : 26/10/2023).
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PROPORCIONAL DE PROFESSORA DA REDE PÚBLICA.
READAPTAÇÃO EM BIBLIOTECA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DAS ATIVIDADES EXERCIDAS.
MENOS DE 25 ANOS DE MAGISTÉRIO.
REGRA GERAL. 30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra a sentença que julgou improcedentes seus pedidos iniciais. 2.
Em breve súmula, a autora afirma que desde a concessão da aposentadoria, vem recebendo os seus proventos de forma incorreta, ou seja, em percentual menor do que é devido, pois a Administração Pública, ao realizar o cálculo da proporcionalidade aplicada aos proventos da professora, levou em consideração o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria integral dos servidores em geral (30 anos), ignorando a redução constitucional concedida aos professores, de 25 anos.
Em contestação, o réu sustenta que o divisor para concessão de aposentadoria somente poderá ser utilizado para o caso de aposentadoria integral do professor, e não em relação à proporcional.
Assevera que nas aposentadorias proporcionais, ainda que em relação ao servidor professor (mulher), deverá ser aplicado o divisor da aposentadoria geral de 30 anos.
Sustenta, ainda, que a requerente não comprovou o exclusivo tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o que lhe retira o direito ao redutor de cinco anos. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Custas processuais e preparo recursal devidamente recolhidos (IDs 58800528 e 58800529).
Contrarrazões de ID 58800531, pelo improvimento do recurso. 4.
Em suas razões recursais, a recorrente ratifica a petição inicial, requerendo que a reforma da sentença, para compelir os recorridos a aplicarem o divisor correspondente ao tempo necessário para a aposentadoria integral de professor nos cálculos dos proventos de aposentadoria da requerente, a regularizarem os proventos da sua aposentadoria, conforme os cálculos apresentados, e a pagarem os valores devidos decorrentes da diferença entre o valor pago e aquele efetivamente devido a título de proventos básicos, e a pagarem, ainda, as parcelas vincendas que porventura sejam devidas no curso da presente ação até a efetiva regularização dos proventos autorais. 5.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a recorrente exerceu o cargo de professora de educação básica da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE/DF, do período de 25/03/1983 a 17/03/2009, quando foi aposentada por invalidez. 6.
No julgado RE 214.852, o STF se manifestou no sentido de que a jurisprudência da Corte é pacífica no que se refere à aposentadoria proporcional de professores públicos que exerçam função exclusiva de magistério, cujos proventos deverão ser calculados com base no tempo exigido para a aposentadoria com proventos integrais dos professores.
Precedentes: RE 717.701-ED, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 11/3/2013, e RE 214.852, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 26/5/2000" (ARE738222 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX Julgamento: 27/05/2014 Publicação: 12/06/2014).
A aposentadoria por invalidez segue o mesmo critério: ARE 1112960, Relator Min.
RICARDO LEWANDOWSKI; ARE 902865, Relator Min.
DIAS TOFFOLI. 7.
Na forma do art. 40, § 5º, da Constituição Federal, a aposentadoria especial do magistério público poderá ser concedida ao servidor, se mulher, que conte com 50 anos de idade e 25 anos de atividade exclusivamente no magistério de educação infantil, fundamental e médio. 8.
A Lei Distrital nº 5.105/2013 dispõe assim, a respeito de atividades pedagógicas: "Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se: (...) III - professor de educação básica: o titular de cargo da carreira magistério Público com atribuições que abrangem as funções de magistério e as atividades pedagógicas; (...) V - atividades pedagógicas: as atividades desenvolvidas por servidor da carreira magistério Público em docência na educação básica ou na formação continuada na Secretaria de Estado de Educação, direção, vice direção e supervisão nas unidades escolares, orientação educacional, coordenação educacional, coordenação de estágio, suporte técnico-pedagógico, e atividades desenvolvidas em laboratórios e salas de leitura; (...) IX - coordenação pedagógica: o conjunto de atividades destinadas à qualificação, à formação continuada e ao planejamento pedagógico que, desenvolvidas pelo docente, dão suporte à atividade de regência de classe;(...)" 9.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no Tema 965, de que a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar, desde que essas atividades sejam exercidas em estabelecimentos de ensino básico - estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio - por professores de carreira. 10.
No caso sob análise, a requerente foi readaptada em 24/06/2004, passando a atuar perante a biblioteca do Centro de Ensino Fundamental 11 do Gama até se aposentar, em março de 2009 (IDs 58800515 - Pág. 41 e 58800515 - Pág. 47).
Na hipótese de um professor ser readaptado na ambiência de uma biblioteca, deve-se observar a natureza de suas atribuições.
Se sua atuação se limitar a execução de tarefas e funções meramente administrativas e burocráticas, não há que se falar no direito à aposentadoria especial.
Contudo, se após a readaptação, o professor trabalhar em biblioteca estimulando a leitura dos alunos, este fará jus ao benefício, pois sua atividade será considerada como de magistério.
Ocorre que não constam nos autos provas acerca das atividades exercidas pela recorrente durante o período em que foi readaptada na biblioteca do referido estabelecimento de ensino.
Ademais, o fato de a recorrente receber gratificação de regência de classe durante esse período em nada lhe auxilia, uma vez que os requisitos estabelecidos para pagamento da gratificação, previstos no art. 18 da Lei 5.105/2013, não necessariamente coincidem com aqueles definidos pelo STF.
Desta feita, as funções desempenhadas pela recorrente na biblioteca do CEF 11 do Gama, entre 24/06/2004 e 17/03/2009, não devem ser computadas para fins de aposentadoria especial. 11.
Ante o exposto, tendo em vista que a servidora não completou 25 anos de efetivo magistério, não faz jus à redução do tempo de contribuição para fins de aposentadoria por invalidez como professora, devendo, por conseguinte, ser enquadrada na regra geral de 30 anos de contribuição, sendo sobre este tempo que deverá ser calculada a proporcionalidade da sua aposentadoria, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 12.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 13.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1871273. 0775320-92.2023.8.07.0016.
Segunda Turma Recursal.
Relatora MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Publicado no DJE : 12/06/2024).
Ante o exposto, pronuncio a prescrição das parcelas cujo vencimento ocorreu antes do quinquênio que precedeu a propositura da demanda e, no mais, julgo IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários descabidos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Se interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos à instância superior.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta Ato judicial proferido em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0 -
26/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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25/08/2024 10:00
Recebidos os autos
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25/08/2024 10:00
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2024 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
29/07/2024 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 19:21
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/07/2024 14:25
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0737677-66.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Invalidez Permanente (10255) REQUERENTE: ELIZABET DE SOUZA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte autora para se manifestar quanto aos documentos juntados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 1 de julho de 2024 19:26:09.
MARIA APARECIDA BARROS CARVALHO Servidor Geral -
01/07/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:52
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:52
Outras decisões
-
07/05/2024 11:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
06/05/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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