TJDFT - 0726647-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 23:29
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
16/09/2024 23:29
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 18:29
Recebidos os autos
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16/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:29
Determinado o arquivamento
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16/09/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
 - 
                                            
16/09/2024 17:59
Processo Desarquivado
 - 
                                            
16/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/09/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
09/09/2024 15:59
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/09/2024 15:56
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/09/2024 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
 - 
                                            
09/09/2024 06:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/09/2024 06:44
Transitado em Julgado em 09/09/2024
 - 
                                            
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GRUPO ROYAL CIN - CONSULTORIA INTEGRAL DE NEGOCIOS LTDA em 06/09/2024 23:59.
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23/08/2024 17:20
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/08/2024 17:20
Indeferido o pedido de GRUPO ROYAL CIN - CONSULTORIA INTEGRAL DE NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-20 (AUTOR)
 - 
                                            
23/08/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
 - 
                                            
23/08/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
 - 
                                            
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de GRUPO ROYAL CIN - CONSULTORIA INTEGRAL DE NEGOCIOS LTDA em 12/08/2024 23:59.
 - 
                                            
13/08/2024 20:11
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/08/2024 20:11
Indeferida a petição inicial
 - 
                                            
13/08/2024 05:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
 - 
                                            
13/08/2024 05:37
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 22/07/2024.
 - 
                                            
20/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
 - 
                                            
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726647-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCO AURELIO TORRES GOMES DE SA REQUERIDO: MENDES FILM ASA NORTE COMERCIO DE PELICULAS AUTOMOTIVAS LTDA, OSMAN PORTO JUNIOR, MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO, MENDES FILM BRASILIA COMERCIO DE PELICULAS AUTOMOTIVAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda de ID 204559923 não é satisfativa, eis que deixou de esclarecer o motivo de inclusão do réu OSMAN PORTO JUNIOR.
Ademais, vê-se que no contrato (objeto de cobrança desta demanda), ID 202357360, constam como contratantes pessoas jurídicas não indicadas na petição inicial, devendo a parte autora esclarecer.
Deve, ainda, por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º, do CPC e na forma determinada pela douta Corregedoria de Justiça, por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, considerando, também, o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018 e, ainda, o disposto no § 1º, do art. 246, do CPC, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova seu cadastramento junto ao PJe para que passe a receber citações e intimações via sistema informatizado, com advertência de que, caso não o faça, será indeferida a petição inicial, nos termos do § 1º. do art. 246, c/c o parágrafo único, do art. 321, ambos do CPC.
Ressalto que, com exceção das micro e pequenas empresas (por ora), é obrigatório o cadastramento das pessoas jurídicas no PJe, qualquer que seja a sua natureza ou atividade, nos termos do art. 2º da Portaria GC 160/2017: "Art. 2º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, é obrigatório o cadastramento das empresas e entidades públicas e privadas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 1º As microempresas e as empresas de pequeno porte, ainda que não sejam obrigadas ao cadastramento, poderão aderir ao sistema de recebimento de citações e intimações na forma eletrônica. § 2º As empresas e entidades mencionadas no caput deste artigo deverão se cadastrar no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada em vigor desta Portaria." Com efeito, reporto que todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT na Internet (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
Observe-se que, na forma da determinação proferida pela douta Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Sem prejuízo, à Secretaria para que promova a comunicação à Cosist objetivando alterar no cadastro do PJe a razão social da parte autora para GRUPO ROYAL CIN - CONSULTORIA INTEGRAL DE NEGOCIOS LTDA, CNPJ.: 32.***.***/0001-20.
Instrua a comunicação com cópia do ID 204559936.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 15:07:36.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 - 
                                            
18/07/2024 15:27
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/07/2024 15:27
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
18/07/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
 - 
                                            
18/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/07/2024 07:45
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
 - 
                                            
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726647-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCO AURELIO TORRES GOMES DE SA REQUERIDO: MENDES FILM ASA NORTE COMERCIO DE PELICULAS AUTOMOTIVAS LTDA, OSMAN PORTO JUNIOR, MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO, MENDES FILM BRASILIA COMERCIO DE PELICULAS AUTOMOTIVAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que a parte autora selecionou a opção “processo 100% digital”, o que significa que as citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021.
Ainda, verifico a necessidade de esclarecimentos em relação ao polo passivo.
Assim, a petição inicial deverá ser emendada nos seguintes termos: a) Indicar o endereço eletrônico e/ou número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial; b) Indicar o endereço eletrônico do réu ou outro meio digital que permita sua localização por via eletrônica; c) Esclarecer a inclusão de OSMAN PORTO JUNIOR e de MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO no polo passivo, uma vez que não constam como contratantes ao ID 202357360 e não foi apresentado requerimento de desconsideração da personalidade jurídica.
Caso haja alteração do polo passivo, deverá ser apresentada nova petição inicial na íntegra.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento ou desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital” em caso de descumprimento dos itens 'a' e 'b'.
Sem prejuízo do prazo autoral, à Secretaria para providências de retificação no sistema da razão social do autor, fazendo constar GRUPO ROYAL CIN - CONSULTORIA INTEGRAL DE NEGOCIOS LTDA, conforme documento de ID 202354564.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 18:10:09.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 - 
                                            
29/06/2024 08:53
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/06/2024 08:53
Outras decisões
 - 
                                            
28/06/2024 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
 - 
                                            
28/06/2024 22:01
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/06/2024 22:01
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
28/06/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
 - 
                                            
28/06/2024 17:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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