TJDFT - 0726672-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 09:17
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MILANO COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS S.A. em 18/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MILANO COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS S.A. em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:42
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726672-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: MILANO COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS S.A.
REU: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação renovatória de locação ajuizada por MILANO COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS S.A. contra 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A., ambos qualificados.
O processo foi saneado ao ID 207209871, tendo sido determinada a realização de prova pericial.
Ao ID 208678194, as partes apresentaram minuta de acordo, requerendo sua homologação. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Por se tratar de direito disponível das partes não há óbice para a homologação judicial.
Verifico que as procurações acostadas ao feito outorgaram poderes aos patronos das partes, inclusive para transigir.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, na forma do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
Friso às partes que a presente sentença homologatória de acordo tem o caráter de título judicial, o qual é passível de cumprimento de sentença, em caso de descumprimento do acordo.
Custas iniciais já recolhidas e custas finais dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários conforme acordo.
Com o trânsito em julgado e sem outros requerimentos, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 15:02:46.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
26/08/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:31
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:31
Homologada a Transação
-
23/08/2024 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/08/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726672-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: MILANO COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS S.A.
REU: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Relatório Trata-se de ação renovatória de locação proposta por MILANO COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS S/A em face de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S/A, partes qualificadas nos autos.
Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e se define a distribuição do ônus da prova (art. 357 do CPC/2015).
A parte autora alega, em síntese, que celebrou contrato de locação comercial com a parte ré em 04 de outubro de 2019 referente ao espaço comercial T56 no 2º piso localizado no Boulevard Shopping Brasília.
Narra que foi pactuado o prazo de 60 (sessenta) meses, iniciado em 1º de janeiro de 2020 e com o término previsto para 31 de dezembro de 2024.
Aduz que, diante da inércia da requerida em responder a proposta de renovação, objetiva a prorrogação compulsória.
Informa que preencheu os requisitos previstos na Lei de Locações para a renovação compulsória.
Sustenta o direito à prorrogação do vínculo locatício por mais 5 (cinco) anos com a manutenção do aluguel percentual de 6% (seis por cento) do faturamento bruto mensal da loja e do aluguel mínimo mensal no valor atualmente praticado de R$ 5.680,62 (cinco mil, seiscentos e oitenta reais e sessenta e dois centavos).
Anseia pela modificação do índice de reajuste do contrato locatício.
Devidamente citada, a parte ré 2008 Empreendimentos Comerciais S/A contestou o pedido ao ID 204366741.
No mérito, afirmou não se opor à renovação do contrato locatício, bem como à manutenção do aluguel percentual em 6% (seis por cento) sobre o faturamento bruto mensal.
Divergiu sobre o valor mínimo do aluguel.
Defendeu a impossibilidade de substituição do índice de reajuste previsto contratualmente.
Requer que seja decretada a renovação do contrato por mais 60 (sessenta) meses, com início em 1º de janeiro de 2025 e término em 31 de dezembro de 2029, com a fixação do aluguel mínimo mensal reajustável em R$ 9.770,31 (nove mil, setecentos e setenta reais e trinta e um centavos), ou em valor superior apurado em perícia técnica eventualmente realizada, e pleiteia a rejeição da pretensão de alteração do índice de reajuste anual definido em contrato para o IGP-M/FGV, mantendo-se hígida a cláusula contratual de aplicação do reajuste pelo índice IGP-DI/FGV - Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas.
Intimada, a parte autora se manifestou em réplica ao ID 207131401.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Verificam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Resta, agora, definir a necessidade de fixação do ponto controvertido, distribuição do ônus da prova e avaliação de eventual necessidade da instrução probatória, temas que se passa a análise.
No caso em apreço, destaco que as partes não divergem sobre a renovação do contrato locatício, especialmente sobre o período de duração e a fixação do aluguel percentual em 6% (seis por cento) sobre o faturamento bruto mensal, de modo que a divergência concerne apenas ao valor mínimo do aluguel.
Acrescento que a parte autora peticionou ao ID 207131401 esclarecendo que não se opõe à manutenção do índice de reajuste previsto contratualmente, constituindo um equívoco na peça vestibular.
Desta feita, a controvérsia se limita à fixação do valor mínimo do aluguel.
Registro que o ônus probatório será distribuído conforme a disposição legal prevista no art. 373 do Código de Processo Civil.
Diante do caráter eminentemente técnico da matéria e do requerimento de ambas as partes, defiro, pois, a produção de prova pericial, com fulcro nos artigos 370 e 464 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nomeio como perito do Juízo o Sr.
Luizangele Figueiredo de Oliveira Menezes, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº *05.***.*11-72, cadastrado perante a Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado, bem como informar o valor de seus honorários.
Como quesito do Juízo, deverá indicar o valor adequado a título de aluguel em relação ao espaço comercial locado.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Decorrido o prazo, intime o perito nomeado para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vinda a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intimem-se as partes para depositarem, cada qual, a cota-parte de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, conforme artigo 95 do CPC.
Feito o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, advertindo-a que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
O perito poderá levantar metade dos honorários quando apresentar o laudo e o restante após responder às eventuais impugnações das partes.
Após a realização da perícia, será avaliada a necessidade de produção de outras provas.
Intimem-se.
III – Dispositivo Dou o feito por saneado e determino a produção de prova pericial.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 13:32:59.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 3 -
12/08/2024 13:45
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/08/2024 00:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/08/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 03:23
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726672-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: MILANO COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS S.A.
REU: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da parte autora para apresentar réplica à contestação id 204366741.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
17/07/2024 09:05
Juntada de Certidão
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16/07/2024 22:20
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 07:45
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726672-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: MILANO COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS S.A.
REU: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite(m)-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
A contestação limitar-se-á às matérias referidas no Art. 72, da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991.
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJE para o réu, pois devidamente cadastrado.
I.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 19:11:31.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
28/06/2024 21:59
Recebidos os autos
-
28/06/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 21:59
Deferido o pedido de MILANO COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS S.A. - CNPJ: 11.***.***/0001-90 (AUTOR).
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28/06/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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28/06/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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