TJDFT - 0704390-46.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 15:30
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA NERCY ALVES em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME em 18/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
21/11/2024 16:39
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:39
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/08/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 18:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2024 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
01/08/2024 18:40
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2024 02:38
Recebidos os autos
-
31/07/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/06/2024 03:25
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 19:41
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 19:40
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2024 18:25
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:25
Deferido o pedido de MARIA NERCY ALVES - CPF: *03.***.*56-68 (AUTOR).
-
29/05/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/05/2024 04:22
Decorrido prazo de R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
30/04/2024 16:50
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:50
Deferido o pedido de MARIA NERCY ALVES - CPF: *03.***.*56-68 (AUTOR).
-
30/04/2024 08:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:52
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704390-46.2023.8.07.0017 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA NERCY ALVES REU: R.B.
CONSTRUCOES EIRELI - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2023, ficam as partes AUTORA e RÉ intimadas para especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas.
Não havendo necessidade de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 18:17:06.
DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria -
19/03/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 17:38
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2024 14:32
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
21/02/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 22:38
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 02:31
Publicado Edital em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 07:23
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 12:46
Expedição de Edital.
-
20/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
15/11/2023 19:26
Recebidos os autos
-
15/11/2023 19:26
Deferido o pedido de MARIA NERCY ALVES - CPF: *03.***.*56-68 (REQUERENTE).
-
03/11/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/11/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:12
Decorrido prazo de R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME em 18/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/09/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/09/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/09/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/09/2023 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704390-46.2023.8.07.0017 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARIA NERCY ALVES REU: R.B.
CONSTRUCOES EIRELI - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2023, realizei pesquisa de endereços nos sistemas SINESP/INFOSEG, BANDI, RENAJUD e SISBAJUD.
Fica intimada a autora para dizer quais endereços, dentre os encontrados, deverão ser diligenciados.
Observe-se que serão expedidos mandados apenas para endereços informados de forma ordenada e completos, devendo o interessado informar dados ausentes ou parciais (ex: bairro, CEP, Cidade, etc).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 01:53
Decorrido prazo de MARIA NERCY ALVES em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 12:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/08/2023 07:54
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704390-46.2023.8.07.0017 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARIA NERCY ALVES REU: R.B.
CONSTRUCOES EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora opõe embargos de declaração contra a decisão de ID 167097097 - fl. 250, que recebeu o aditamento da inicial de ID 166803149 - fls. 140/152 e indeferiu o novo pedido de concessão da liminar de reintegração de posse, nos exatos termos da decisão de ID 163493367 - fls. 75/78.
A embargante suscita omissão no édito, ao argumento de que não foi apreciado o novo pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Aduz, também, que a decisão de ID 166803149 - fls. 140/152 não é suficiente para reiterar o indeferimento do pleito liminar, pois instruiu documentação nova, a qual comprovaria que a ré nunca apresentou projetos arquitetônicos para a construção do prédio no local.
DECIDO.
Conheço dos embargos opostos, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Na decisão embargada, não houve apreciação do novo pedido de concessão da gratuidade de justiça, uma vez que esse benefício tinha sido negado na decisão de ID 162417596 - fls. 60/61.
Embora tenham sido juntados documentos com a petição de aditamento da inicial, a autora recolheu as custas iniciais (IDs 162565782 e 162565787), o que é suficiente para demonstrar que não é economicamente hipossuficiente.
Mantenho, pois, o indeferimento do benefício.
Conforme decisão de ID 163493367 - fls. 75/78, a não concessão da liminar de reintegração de posse se baseou pela não demonstração do esbulho e da respectiva data.
O Juízo registrou que o contrato de ID 162400311 - fls. 51/54 previra o prazo de 18 meses para a entrega dos apartamentos, o qual teria início após a aprovação do projeto arquitetônico, o que não ocorreu.
A embargante afirma que esses projetos nunca foram apresentados à Administração do Riacho Fundo.
Sustenta que isso não pode impedir a retomada do bem.
A falta de apresentação desses projetos não é suficiente para caracterizar o esbulho e a data desse fato.
Não há qualquer questionamento com relação aos termos do contrato.
Portanto, mesmo não tendo sido apresentados e aprovados os mencionados projetos arquitetônicos ao Poder Público, mantém-se válida e eficaz a cláusula da avença que prevê o termo inicial para a entrega das unidades imobiliárias.
Caso pretenda impugnar essa previsão do contrato ou obrigar que o réu cumprida a obrigação de fazer de buscar a aprovação dos projetos arquitetônicos, deve propor nova demanda.
A pretensão sustentada na inicial não é adequada ao presente procedimento especial.
Igualmente, o juízo também indeferiu o pedido antecipado por não constatar a utilidade no pleito.
A casa que a autora residia foi demolida, tendo sido construído no local o prédio mencionado no contrato.
Em razão da existência de substanciais benfeitorias no local, o réu poderia pleitear o exercício do direito de retenção do local.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos opostos, para sanar e omissão da decisão embargada e apreciar o novo pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Por conseguinte, mantenho a não concessão desse benefício à autora.
Por oportuno, não está claro quais dos documentos que acompanham a petição de emenda de ID 166803149 são inéditos ou se foram carreados anteriormente aos autos.
INTIME-SE a autora, pela última vez, para esclarecer quais dos documentos de IDs 166803150 a 166803168 são inéditos ou se todos já foram carreados processo.
No silêncio, reputar-se-á que já haviam sido juntados, ocasião em que serão excluídos.
Prazo: 15 dias.
Por oportuno, à secretaria para que consulte nos sistemas eletrônicos os endereços vinculados à ré e ao seu sócio unipessoal ENIO RODRIGUES BELEM (CPF *44.***.*89-87).
Após, proceda-se à tentativa de citação da ré nos endereços vinculados a ela e ao respectivo sócio unipessoal.
Caso infrutíferas as diligências, reputar-se-á o esgotamento das tentativas de localização dessa requerida.
Nessa situação, defiro, desde já, a citação da ré por edital.
Riacho Fundo/DF, 8 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
08/08/2023 16:14
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/08/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/08/2023 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704390-46.2023.8.07.0017 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARIA NERCY ALVES REU: R.B.
CONSTRUCOES EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o aditamento da inicial de ID 166803149 - fls. 140/152.
Indefiro o novo pedido de concessão da liminar de reintegração de posse, nos exatos termos da decisão de ID 163493367 - fls. 75/78.
Por oportuno, fica a autora intimada para esclarecer quais dos documentos juntados nos IDs 166803150 a 166803168 são inéditos, pois, em uma análise célere, verifico que já foram carreados aos autos.
Prazo: 15 dias.
No silêncio, reputar-se-á que todos são repetidos, devendo a secretaria excluídos do processo.
Por oportuno, à secretaria para que consulte nos sistemas eletrônicos os endereços vinculados à ré e ao seu sócio unipessoal ENIO RODRIGUES BELEM (CPF *44.***.*89-87).
Após, proceda-se à tentativa de citação da ré nos endereços vinculados a ela e ao respectivo sócio unipessoal.
Caso infrutíferas as diligências, reputar-se-á o esgotamento das tentativas de localização dessa requerida.
Nessa situação, defiro, desde já, a citação da ré por edital.
Riacho Fundo/DF, 2 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
02/08/2023 17:30
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:30
Recebida a emenda à inicial
-
31/07/2023 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/07/2023 23:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704390-46.2023.8.07.0017 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARIA NERCY ALVES REU: R.B.
CONSTRUCOES EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indicado interesse para aditar a inicial, fica a requerente intimada para juntar a nova petição na íntegra, com as alterações a serem realizadas.
Prazo: 15 dias, sob pena de o processo prosseguir com a inicial já recebida.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
25/07/2023 15:34
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:34
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2023 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/07/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/07/2023 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 15:46
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2023 15:46
Outras decisões
-
26/06/2023 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/06/2023 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2023 14:36
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:36
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2023 10:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/06/2023 11:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2023 16:26
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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