TJDFT - 0705443-62.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 13:35
Recebidos os autos
-
04/09/2023 13:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
04/09/2023 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/09/2023 11:37
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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02/09/2023 01:51
Decorrido prazo de ANTONINHA APARECIDA DUARTE em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 07:37
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705443-62.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ANTONINHA APARECIDA DUARTE REU: JADYEL VICTOR MIRANDA CASTRO SENTENÇA ANTONINHA APARECIDA DUARTE propôs ação de despejo em desfavor de JADYEL VICTOR MIRANDA CASTRO, partes qualificadas nos autos.
Após a expedição do mandado de citação, a autora informa a desocupação do imóvel pelo réu, requerendo a extinção do processo por perda do objeto (ID 166523198, fl. 28).
DECIDO.
Houve a perda superveniente do interesse de agir, em razão da falta de utilidade no provimento jurisdicional, diante da desocupação do imóvel pelo requerido.
Ante o exposto, declaro perda superveniente do interesse processual e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência em favor do advogado da autora, que ora fixo em 10% do valor atualizado da ação (R$ 21.600,00, em 24/7/2023), com fundamento no artigo 90, §10, do CPC.
Transitada em julgado, pagas as custas, e, inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Riacho Fundo/DF, 7 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 7 -
07/08/2023 16:36
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 16:36
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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31/07/2023 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705443-62.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ANTONINHA APARECIDA DUARTE REU: JADYEL VICTOR MIRANDA CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos "ausente 3x"; "não procurado"; ou "sem serviço postal", renove-se via Oficial de Justiça.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, cite-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/WhatsApp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, indicando o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
Caso não haja inventário e para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Deverá ser realçado às partes que o prazo de suspensão não pode exceder seis meses (art. 313, §4° CPC).
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as suas contas bancárias (poupança e conta corrente).
A parte ré deverá indicar o telefone e endereço eletrônico no momento da apresentação da defesa.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
26/07/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 18:31
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 15:36
Recebidos os autos
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25/07/2023 15:36
Outras decisões
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24/07/2023 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/07/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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