TJDFT - 0736303-15.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 21:12
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 21:10
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0736303-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE VICTOR MARQUES DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA JOSÉ VICTOR MARQUES DA SILVA ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL.
Em sua petição inicial (id 195161888), alegou que, no dia 11/03/2024, sofreu abordagem e atuação por infração de trânsito, tendo lhe sido aplicada multa no valor de R$ 2.934,70 e perda de 7 pontos na CNH.
Aduziu que na ocasião lhe foi solicitado um teste prévio de alcoolemia com um aparelho de led vermelho e verde, que não era o tradicional bafômetro, pelo que se recusou e foi autuado por não se submeter ao teste.
Aduziu ter permanecido no local demonstrando à autoridade que estava em condições de conduzir o veículo automotor, todavia, a multa foi mantida e o veículo liberado tão somente com a chegada de outra pessoa habilitada.
Asseverou que não foi seguido o trâmite regular quanto à lavratura do auto de infração, tendo em vista a inobservância da portaria nº 354 que estabelece os requisitos obrigatórios que devem constar do Auto de Infração de Trânsito e a ausência dos dados essenciais dificultam a defesa.
Argumentou que não houve notificações de autuação e de penalidade.
Ao final, pediu a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade o ato administrativo (auto de infração nº SA03927316) constante do Id 198196322.
Citado, o DETRAN-DF apresentou contestação (ID 202432000) em que alegou que as notificações são enviadas, no prazo legal, para o endereço correspondente ao cadastro do veículo, tendo como destinatário o seu proprietário.
Ademais, asseverou ser seu dever comprovar a expedição da notificação, dispensando-se a prova de seu recebimento, como por exemplo o AR.
Ademais, com a adesão à notificação virtual, não mais é expedida a comunicação impressa.
Pediu a improcedência dos pedidos.
Réplica ID 202865292.
Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, eis o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I do CPC, porquanto desnecessária a produção de prova oral em audiência.
O Supremo Tribunal Federal, na análise do RE 1224374, em sede de repercussão geral, definiu a seguinte tese no Tema 1079: “Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou periciais voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016).” Para maior clareza, segue transcrição dos artigos 165-A e 277 do CTB: Art. 165-A.
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração – gravíssima Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único.
Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. (...).
Art. 277.
O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (...) § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) Pela leitura dos dispositivos acima transcritos, é possível perceber que o legislador quis elevar à categoria de infração autônoma de trânsito a só recusa do condutor de veículo automotor a se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa.
O fundamento do pedido autoral reside, em suma, na falta de lisura do equipamento utilizado para teste de etilômetro e ausência de notificação da infração.
Isso é o que se depura da afirmação que quando da abordagem, a autoridade requereu que o condutor fizesse teste prévio de alcoolemia, todavia tal teste não consistia no uso do bafômetro, mas sim de um aparelho que possuía um led vermelho e verde.
De pronto, constata-se que a recusa da parte requerente a se submeter ao exame de etilômetro restou incontroversa nos autos.
Não há que se alegar, ainda, em favor da parte demandante o princípio da não autoincriminação, visto que tem aplicação mitigada nos demais ramos do Direito que não o Penal.
O suspeito ou o infrator de ilícito administrativo não tem o dever de produzir provas contra si.
Entrementes, esta sua recusa poderá ser punida com sanções administrativas decorrentes de sua omissão.
Com isso, a formalização de termo de constatação de embriaguez não se revela como pressuposto necessário para a configuração da infração tipificada no artigo 165-A do CTB.
Nesse sentido, Súmula 16 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal: "A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação." (UNJ 2019.00.2.002997-0, Relator Juiz de Direito ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Turma de Uniformização, data de julgamento: 12/9/2019) Assim, recusando-se a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no artigo 165-A do CTB, a conduta da parte autora se subsumiu ao seu preceito primário, motivo pelo qual a aplicação das penalidades e medidas administrativas elencadas no preceito secundário se revela em consonância com a lei.
Por outro lado, tem-se que o veículo conduzido pelo autor encontra-se registrado em nome de terceiro, Geraldo Gomes Marcolino (ID 195165647), e que do teor dos documentos de Id 203399394, 203400712 e 204552483, evidencia-se que foram expedidas por meio de correios, ao endereço do proprietário do veículo, as notificações de autuação e de penalidade, caindo, assim, por terra, as argumentações do autor quanto à suposta ausência de envio.
O ato impugnado revela-se, portanto, válido e lavrado de forma regular, impondo-se, assim, a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, resolvendo o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Brasília – DF, data da assinatura eletrônica.
SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0-6 (sentença assinada eletronicamente) -
26/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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24/08/2024 09:17
Recebidos os autos
-
24/08/2024 09:17
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2024 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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29/07/2024 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 18:52
Recebidos os autos
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18/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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03/07/2024 16:25
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0736303-15.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Multas e demais Sanções (10023) REQUERENTE: JOSE VICTOR MARQUES DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 1 de julho de 2024 17:26:52.
ELIZIER PEREIRA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral -
01/07/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2024 01:13
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 17:51
Recebidos os autos
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14/06/2024 17:51
Outras decisões
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07/06/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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06/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 20:05
Recebidos os autos
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04/06/2024 20:05
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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27/05/2024 15:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/05/2024 03:13
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 17:51
Recebidos os autos
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02/05/2024 17:51
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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