TJDFT - 0755671-10.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:26
Expedição de Ofício.
-
21/11/2024 07:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/11/2024 07:18
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
20/11/2024 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE CORREA DE ALMEIDA em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 13:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:04
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/10/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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15/10/2024 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 18:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE CORREA DE ALMEIDA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0755671-10.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: FABIO HENRIQUE CORREA DE ALMEIDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte contrária acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC e art. 83, §1º, da Lei 9099/09.
Brasília - DF, 7 de outubro de 2024 13:16:53.
SANDOVAL DE JESUS SANTOS Servidor Geral -
07/10/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0755671-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIO HENRIQUE CORREA DE ALMEIDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A FABIO HENRIQUE CORREA DE ALMEIDA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu apreciar o requerimento administrativo descrito na inicial, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo em determinar se o autor faz jus à apreciação do processo administrativo descrito na inicial, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
A Constituição Federal assegurou a todos o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos (art. 5º, XXXIV, “a”) e a duração razoável do processo, no âmbito judicial e administrativo (art. 5º, LXXVIII), bem como alçou a eficiência ao patamar de princípio da Administração Pública (art. 37).
A garantia à razoável duração do processo é concretizada por meio do dever de decidir os processos administrativos em prazo determinado, conforme disposto pela Lei nº 9.784/99, in verbis: “Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” [negritei] Anoto que a Lei nº 9.784/99 é aplicável no âmbito do Distrito Federal por força da Lei Distrital nº 2.834/2001.
Em análise dos autos, extrai-se que a parte autora fez requerimento administrativo 00020-00039230/2024-70 via SEI em 07/03/2024 (ID 207951209 - Pág. 71).
Verificando o andamento processual, vê-se que ainda não houve seu desfecho (ID 207951212).
Dessa forma, há flagrante violação à razoável duração do processo, pois a tramitação perdura por mais de seis meses, sem resposta para o administrado.
Imperioso que se resolva acerca do requerimento formulado, seja pelo deferimento ou pelo indeferimento, para que, então, a parte requerente possa decidir quais medidas tomar.
A eternização do processo administrativo atenta, ainda, contra a eficiência administrativa, pois multiplica gastos e prejudica a segurança jurídica nas relações jurídicas do Estado com seus servidores.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inaugural, para determinar ao Distrito Federal que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, apresente decisão final ou, motivadamente, prorrogue o prazo para decisão por igual período, no processo SEI nº 00020-00039230/2024-70, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de revisão dos valores em caso de recalcitrância do réu no cumprimento da obrigação.
Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios dispensados, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 14:28:34.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
18/09/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:25
Julgado procedente o pedido
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02/09/2024 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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02/09/2024 16:14
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0755671-10.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: FABIO HENRIQUE CORREA DE ALMEIDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 19 de agosto de 2024 14:35:07.
SANDOVAL DE JESUS SANTOS Servidor Geral -
19/08/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 09:39
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 12:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2024 15:32
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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12/07/2024 04:42
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE CORREA DE ALMEIDA em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0755671-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIO HENRIQUE CORREA DE ALMEIDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a Inicial.
Cuida-se de ação proposta por REQUERENTE: FABIO HENRIQUE CORREA DE ALMEIDA contra o REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a determinação para que o Distrito Federal analise o requerimento administrativo apresentado pela parte autora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Fundamento e decido.
Conforme disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz concederá a tutela de urgência quando presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No mesmo sentido, o art. 3º da Lei nº 12.153/2009 estabelece a possibilidade de deferimento de medidas antecipatórias a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
No caso dos autos, não estão presentes os elementos necessários para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
Na exordial, a parte autora informa que é servidor público aposentado do réu e formulou requerimento administrativo nº 00080-00066982/2024-90, junto à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, para fins de análise e deferimento de isenção de imposto de renda, redução da base de cálculo e seguridade social sobre os proventos de aposentadoria e a revisão dos seus proventos de aposentadoria por invalidez proporcionais para integrais.
Requereu, a concessão de tutela de urgência, para determinar que o réu aprecie o processo administrativo citado, dentro do prazo de 30 dias.
Com efeito, não restou suficientemente comprovada a probabilidade do direito autoral, já que a tutela se confunde com o mérito, e sua análise neste momento importaria esvaziamento da demanda, de acordo com a da Lei 8.437/92, artigo 1º, § 3º: "Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação." [grifo nosso] Posto isso, INDEFIRO o pedido de Tutela de Urgência.
Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
CITE-SE o réu para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
Brasília - DF, 1 de julho de 2024 13:09:59.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
01/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:59
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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