TJDFT - 0709023-63.2024.8.07.0018
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 16:41
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
11/07/2024 11:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/07/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:20
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709023-63.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GISELLE DOS SANTOS CARNEIRO DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA SENTENÇA Trata-se de ação de Repactuação de Dívidas, proposta por GISELLE DOS SANTOS CARNEIRO DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e de SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA, conforme qualificações constantes dos autos.
Houve determinação ao demandante para que promovesse a emenda à inicial, conforme decisão de ID nº 197979586.
No entanto, o autor quedou-se inerte, o que restou certificado sob o ID nº 201341573.
Decido.
Realizada a intimação à parte interessada, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua competência, emendando a inicial de forma a dar início válido à relação jurídico-processual, quedou-se esta silente, não providenciando o indispensável aditamento.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Em consequência, resolvo o processo sem análise do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Sem condenação em honorários de advogado, ante a ausência de contraditório.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
24/06/2024 13:37
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:37
Indeferida a petição inicial
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21/06/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/06/2024 16:05
Juntada de Certidão
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21/06/2024 04:29
Decorrido prazo de GISELLE DOS SANTOS CARNEIRO DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 17:29
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:29
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2024 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2024 15:22
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:22
Declarada incompetência
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23/05/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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23/05/2024 14:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/05/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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