TJDFT - 0709026-12.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 10:41
Recebidos os autos
-
12/03/2025 10:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
12/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
06/03/2025 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 21:18
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
27/02/2025 16:57
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSE MILTON DE OLIVEIRA SANTOS em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 17:04
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709026-12.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MILTON DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento (revisional bancária) ajuizada por JOSÉ MILTON DE OLIVEIRA SANTOS em desfavor do BANCO VOTORANTIM S/A, na qual, com base em parecer contábil particular, alega a prática de anatocismo, mediante o emprego da Tabela Price, razão por que pleiteia a consignação em pagamento do valor da mensalidade contratual que reputa ser o devido (R$1.977,02), além de postular a repetição em débito em dobro do montante que considera indevidamente cobrado pela instituição financeira. É o breve relatório.
II - DOS FUNDAMENTOS Dispõe o artigo 239, caput, do CPC/2015 que, “para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido”.
Por sua vez, o artigo 332, incisos I a IV, do CPC/2015 dispõe que: “Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.” DA CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS/TABELA PRICE – VALIDADE Na espécie, mesmo que comprovada a prática de capitalização mensal composta de juros remuneratórios, como sustentado pela parte autora, é manifesta a improcedência do pedido de revisão contratual, na medida em que a jurisprudência dos tribunais superiores há muito consolidou o entendimento, nos termos da Súmula n. 539 do colendo Superior Tribunal de Justiça, de que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.” Em outras palavras, mesmo sendo inequívoca a ocorrência da alegada capitalização composta de juros remuneratórios (anatocismo ou emprego da tabela price), não se vislumbra qualquer ilegalidade praticada pela ré, nomeadamente porque o contrato em exame foi subscrito após a data assinalada na súmula 539 do STJ (31/3/2000).
Por conseguinte, ainda que previstas no contrato a aplicação da tabela price e a capitalização composta de juros em periodicidade inferior à anual, não se vislumbra em tais práticas qualquer abusividade ou ilegalidade, na esteira do entendimento jurisprudencial ora consolidado em súmula.
A mesma conclusão se deve adotar no que tange à validade constitucional da MP n. 2.710-36/2001, que restou afirmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 592.377 (recurso submetido a repercussão geral), assim ementado: ‘CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido.” (RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) Quanto ao mérito, também não socorre à autora o julgado proferido no RESP 1061530, porquanto, como tem afirmado o próprio egrégio STJ, tal precedente não estabeleceu qualquer limitação de juros remuneratórios; ao contrário, a jurisprudência desta Corte, em julgados subsequentes, tem, reiteradamente, afirmado precisamente o posto, assentando que a instituição financeira não estão sujeitas à Lei de Usura, à limitação de juros de 12% ao ano, somente se admitindo a revisão contratual em situações excepcionalíssimas, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, destaco o seguinte aresto: " AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido a regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; e d) admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento concreto. 4.
Na hipótese, para rever a conclusão do acórdão recorrido acerca dos juros remuneratórios, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação da cláusula contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.892.766/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) No caso concreto, ademais, contrariamente ao alegado pela autora, a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira (CET de 2,13% a.m. e 29,26% a.a.) é consentânea com a realidade do mercado de crédito aplicável ao caso (financiamento bancário para a aquisição de veículo automotor), não havendo falar na abusividade que justificaria a excepcionalíssima revisão disciplinada no referido aresto do colendo STJ.
Outrossim, além de não ter havido ofensa ao princípio consumerista da informação clara e precisa ao consumidor, a cobrança dos juros capitalizados na forma composta tem amparo na Súmula n. 539 do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.” Conseguintemente, pelo próprio entendimento consolidado no RESP repetitivo n. 1061530, não se configurando a excepcionalidade justificadora da revisão dos juros remuneratórios, além de estar a matéria sumulada pela egrégia Corte Superior, a improcedência liminar dos pleitos autorais é a medida adequada ao caso.
III – DO DISPOSITIVO Com essas considerações, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES TODOS os pedidos formulados na inicial.
CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais.
Sem honorários, por se tratar de julgamento de improcedência liminar.
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, notadamente o previsto no artigo 98, §3º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do 332, incisos I e II, c/c artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/06/2024 14:13
Recebidos os autos
-
30/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 14:13
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:02
Declarada incompetência
-
20/05/2024 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:31
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:31
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705182-84.2024.8.07.0010
Wagner Lima da Nobrega
Viviane Neri dos Santos
Advogado: Riviane da Silva Carneiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2025 23:39
Processo nº 0724216-42.2019.8.07.0003
Incorporacao Garden LTDA (Em Recuperacao...
Antonio Valdenor Torres Rodrigues
Advogado: Aurelio Fernandes Peixoto
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2021 08:00
Processo nº 0724216-42.2019.8.07.0003
Joseires Alves Amorim Torres
Incorporacao Garden LTDA (Em Recuperacao...
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2019 18:40
Processo nº 0031023-72.2012.8.07.0001
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Paulo Gomes de Sousa
Advogado: Giorgio Rubin Cantuaria Ferreira Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 17:46
Processo nº 0709026-12.2024.8.07.0020
Jose Milton de Oliveira Santos
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio Bezerra Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 14:05