TJDFT - 0715252-72.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:32
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
14/02/2025 13:01
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
14/02/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 15:05
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
05/12/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 13:57
Recebidos os autos
-
03/12/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/11/2024 22:22
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 15:59
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2024 15:59
Desentranhado o documento
-
12/11/2024 15:58
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2024 15:58
Desentranhado o documento
-
12/11/2024 15:58
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2024 15:58
Desentranhado o documento
-
12/11/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 06:53
Apensado ao processo #Oculto#
-
07/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Diante de tais premissas, INTIME-SE a parte executada para distribuir os embargos à execução em apartado, por prevenção a este feito, observando os requisitos dos arts. 319, 914 e seguintes do CPC, apresentando a guia e o comprovante do pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão.
Preclusa a presente decisão, DETERMINO a exclusão dos documentos de IDs 209834663, 208870612 e 211061452 os anexos que os acompanham.
Após, intime-se a parte exequente para indicar medida apta a satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão do feito na na forma do art. 921 do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
10/10/2024 09:32
Recebidos os autos
-
10/10/2024 09:32
Outras decisões
-
17/09/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715252-72.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARISA TERUMI ADATI TAIRA, MARY MEIKO TANONAKA TAIRA EXECUTADO: FERNANDO AUGUSTO SILVA BRITO CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste juízo, intime-se o exequente para se manifestar acerca dos embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos à conclusão. Águas Claras/DF, 3 de setembro de 2024.
LARA CARDOSO FAGUNDES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
05/08/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de MARY MEIKO TANONAKA TAIRA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MARISA TERUMI ADATI TAIRA em 01/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de MARISA TERUMI ADATI TAIRA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de MARY MEIKO TANONAKA TAIRA em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:15
Decorrido prazo de MARY MEIKO TANONAKA TAIRA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (art. 829 do CPC/2015), ressaltando-se que, caso o pagamento não seja efetuado nesse prazo, a parte executada terá penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
O Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC/2015).
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (art. 915, § 1º, do CPC/2015).
Caso seja frustrada a citação via postal e haja necessidade de que a diligência se realize através de Oficial de Justiça, autorizo, desde já, o cumprimento das diligências nos moldes do art. 212, § 2º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Arbitro honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Em caso de integral pagamento, no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015).
Fica a parte exequente advertida de que o(s) título(s) executivo(s) originais deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do § 1º do art. 425 do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte exequente à parte executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Transcorrido o prazo de 03 (três) dias, não havendo o pagamento, ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, INTIME-SE a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos no sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, § 15º, e 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
APAGAR SE EXECUTADO FOR PJ:Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
24/07/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 08:33
Recebidos os autos
-
24/07/2024 08:33
Recebida a emenda à inicial
-
11/07/2024 02:44
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:44
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
10/07/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715252-72.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARISA TERUMI ADATI TAIRA, MARY MEIKO TANONAKA TAIRA EXECUTADO: FERNANDO AUGUSTO SILVA BRITO DESPACHO Intimem-se os exequentes para comprovarem o recolhimento das custas inicias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
O documento de ID. 202276013 não é cópia da procuração e não do comprovante de pagamento.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
08/07/2024 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 18:08
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715252-72.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARISA TERUMI ADATI TAIRA, MARY MEIKO TANONAKA TAIRA EXECUTADO: FERNANDO AUGUSTO SILVA BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução proposta por MARISA TERUMI ADATI TAIRA, MARY MEIKO TANONAKA TAIRA , em desfavor de FERNANDO AUGUSTO SILVA BRITO É o breve relatório.
Decido.
Na presente execução, observo que a parte exequente e a parte executada possuem domicílio em localidade não abrangida pela Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF.
Outrossim, o imóvel objeto do contrato de locação também não está localizado nesta Circunscrição Judiciária, consoante contratos de ID 202276004 e ID 202276005.
No entanto, de forma aleatória e injustificada, as partes elegeram o foro de Taguatinga para dirimir as questões afetas ao contrato executado.
Nesse ponto, é certo que existe a possibilidade de escolha das partes acerca da circunscrição/comarca em que proporá a demanda, mas esta faculdade está limitada pela lei processual ("forum non conveniens").
Em razão disso, o §5º do artigo 63 do CPC, incluído pela Lei n. 14.879/2024, considera prática abusiva o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda.
Ademais, não se admite a escolha aleatória de foro - a propositura da ação em comarca/circunscrição diversa de todos os critérios de competência traçados pela lei processual -, sob pena de se admitir a opção arbitrária por juízo determinado e, por conseguinte, ferir o princípio do juiz natural.
Acerca desse tema, já decidiu o e.
TJDFT: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DETÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA.
JUÍZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
INTERESSE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. 1. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juiz Natural. 2.
Ainda que, no caso, a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o autor deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade. 3.
Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio de ofício, mesmo diante de caso de competência relativa. 4.
Conflito de Competência conhecido e declarado competente o Juízo da Segunda Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília.(Acórdão 1170072, 07002956320198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/5/2019, publicado no PJe: 15/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, nos casos de escolha aleatória de foro, admite-se a declinação de ofício da competência, haja vista que evidenciado o interesse público.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF.
Preclusa a presente decisão ou havendo renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos, com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
02/07/2024 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/07/2024 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:11
Recebidos os autos
-
02/07/2024 00:11
Declarada incompetência
-
01/07/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 22:23
Recebidos os autos
-
28/06/2024 22:23
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/06/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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