TJDFT - 0725947-06.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de FRIGO SUINOS SOL NASCENTE LTDA - ME em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 20:14
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:10
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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17/10/2024 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/10/2024 12:29
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FRIGO SUINOS SOL NASCENTE LTDA - ME em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0725947-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FRIGO SUINOS SOL NASCENTE LTDA - ME REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL PECAS LTDA - ME SENTENÇA FRIGO SUINOS SOL NASCENTE LTDA - ME ajuíza ação contra DISTRITO FEDERAL PECAS LTDA - ME.
O juízo determinou que a parte promovesse o recolhimento das custas, sob pena de extinção (ID n. 203282054).
Intimada a parte autora quedou-se inerte. É o necessário.
Decido.
O artigo 290 do Código de Processo Civil determina que o preparo é requisito para o processamento da ação.
Ressalto ser desnecessária a intimação do autor para dar andamento ao feito, consoante o entendimento unânime deste Tribunal, in verbis: PROCESSO CIVIL.
MONITÓRIA.
DETERMINAÇÃO.
EMENDA À INCIAL.
NÃO CUMPRIDA.
COMPROVAÇÃO.
RECOLHIMENTO.
CUSTAS.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO.
ARTIGO 485, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
O recolhimento das custas processuais é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, visto que a ausência de seu recolhimento inviabiliza a promoção da citação e obsta o prosseguimento da demanda, razão pela qual deve o magistrado determinar a emenda à petição inicial, para fins de comprovação de seu recolhimento, sob pena de indeferimento. 2.
Não há necessidade de intimação pessoal da parte para que promova a emenda à petição inicial, pois, conforme previsto no § 1º do artigo supracitado, a extinção do processo por indeferimento da petição inicial, conforme dispõe o inciso I, não a exige. 3.
Não atendida a determinação de emenda à inicial para fins de comprovação do recolhimento das custas processuais, se mostra correta a extinção do feito, sem julgamento de mérito, pelo indeferimento da petição inicial. (...) (Acórdão n.1065138, 20170110199088APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/11/2017, Publicado no DJE: 12/12/2017.
Pág.: 316/325) Por conseguinte, incide ao caso a regra insculpida no artigo 321, parágrafo único, do CPC, a qual determina o indeferimento da petição inicial.
Gizadas estas considerações, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso IV e 290, ambos do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pela autora.
Transitada, dê-se baixa e arquive-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
23/08/2024 19:00
Recebidos os autos
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23/08/2024 19:00
Indeferida a petição inicial
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21/08/2024 09:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de FRIGO SUINOS SOL NASCENTE LTDA - ME em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0725947-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FRIGO SUINOS SOL NASCENTE LTDA - ME REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL PECAS LTDA - ME DECISÃO Recebo a competência.
Comprove a parte autora o recolhimento das custas iniciais, mediante juntada da guia e respectivo comprovante de pagamento.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/07/2024 15:19
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:19
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2024 03:44
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725947-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FRIGO SUINOS SOL NASCENTE LTDA - ME REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL PECAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória ajuizada por FRIGO SUINOS SOL NASCENTE LTDA - ME em desfavor de DISTRITO FEDERAL PECAS LTDA - ME, partes devidamente qualificadas.
Do exame da petição inicial, observa-se que a parte autora seria residente e domiciliada em Goiânia/GO, ao passo que a requerida teria sede no "Módulo 7, Estância Mestre D'Armas IV", endereço residencial que, de acordo com o Código de Endereçamento Postal - CEP indicado na qualificação da inicial (CEP: 73401-418) estaria situado na Região Administrativa de Planaltina/DF.
Entretanto, sem qualquer justificativa plausível, a ação foi ajuizada nesta Circunscrição Judiciária de Brasília. É o que basta relatar.
Decido.
Nos termos do novel § 5º do artigo 63 do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n. 14.879, de 4 de junho de 2024, "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício".
Com isso, não tendo a causa discutida nestes autos qualquer ponto de conexão com a Circunscrição Judiciária de Brasília, uma vez que não guardaria correspondência seja com o domicílio das partes, seja com o local de cumprimento da obrigação, imperiosa é a remessa dos autos ao foro de domicílio da parte autora, uma vez que, diante dos próprios contornos da causa de pedir, tratar-se-ia de relação consumerista.
Ante o exposto, diante da evidenciada escolha aleatória do foro para o processamento da demanda, com fulcro no artigo 63, § 5º, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do i.
Juízo Cível da Circunscrição Judiciária de Planaltina, para onde determino a remessa destes autos, com as nossas sinceras homenagens.
Cumpra-se, procedendo-se às comunicações pertinentes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/06/2024 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2024 14:44
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:44
Declarada incompetência
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26/06/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/06/2024 01:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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