TJDFT - 0716427-48.2017.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:33
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/09/2025 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
30/08/2025 04:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/08/2025 04:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2025 04:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/08/2025 04:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/08/2025 04:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/08/2025 04:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2025 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2025 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2025 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2025 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2025 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2025 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2025 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2025 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 03:11
Decorrido prazo de SAO JUDAS TADEU INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 23:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2025 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 03:21
Decorrido prazo de LB & W INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ELAINE WETZEL em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:21
Decorrido prazo de LB VALOR PARTICIPACOES LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:21
Decorrido prazo de GELUB INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:26
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
01/06/2025 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2025 04:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/05/2025 04:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2025 04:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2025 04:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2025 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2025 02:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/05/2025 03:07
Decorrido prazo de LBL VALOR INCORPORACAO E CONSTRUCOES LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:07
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE ASSUNCAO NOBREGA em 15/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 02:26
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
29/04/2025 16:24
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:24
Outras decisões
-
04/04/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/04/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 18:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE ASSUNCAO NOBREGA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LBL VALOR INCORPORACAO E CONSTRUCOES LTDA em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716427-48.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRO DE ASSUNCAO NOBREGA EXECUTADO: LBL VALOR INCORPORACAO E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação ao Agravo de Instrumento, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, eis que os argumentos lançados no recurso em testilha não são suficientes para alterar o posicionamento lançado na referida decisão.
Como a decisão agravada condicionou o arquivamento provisório do processo à preclusão da decisão, aguarde-se o julgamento do mérito do agravo.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/09/2024 09:37
Recebidos os autos
-
17/09/2024 09:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/09/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/07/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716427-48.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRO DE ASSUNCAO NOBREGA EXECUTADO: LBL VALOR INCORPORACAO E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), ao ID 195534663, não merece acolhimento.
De acordo com o art. 134, §4º, do CPC: “O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.” À toda evidência, o credor nestes autos não é consumidor, visto que seu crédito se refere exclusivamente a honorários de sucumbência, portanto, o pedido de desconsideração deve ser analisado à luz da teoria maior, estampada no art. 50 do Código Civil, segundo o qual há necessidade de se demonstrar o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Segundo o Código Civil, entende-se como desvio de finalidade a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
Por sua vez, a confusão patrimonial se perfectibiliza com a ausência de separação de fato entre patrimônios, caracterizada por: cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
No caso em apreço, a argumentação fundamental trazida para a instauração do IDPJ é a inadimplência da devedora, o que, por si só, não é suficiente para o acolhimento do pedido.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENS PENHORÁVEIS DA EMPRESA EXECUTADA NÃO LOCALIZADOS.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA EMPRESA DEVEDORA.
EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓS, NÃO AUTORIZAM O LEVANTAMENTO EPISÓDICO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MEDIDA DE EXCEÇÃO.
ABUSO DE DIREITO, DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
REQUISITOS NÃO VERIFICADOS.
PRETENDIDA INCURSÃO NO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 50, §§ 1º e 2º, do CPC, a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada em caso de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, entendido aquele como a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para praticar atos ilícitos de qualquer natureza.
Por sua vez, a confusão patrimonial pode ser entendida como a ausência de separação de fato entre os patrimônios, em especial quando houver o cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa, a transferência de ativos ou de passivos, sem efetivas contraprestações ou outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 2.
As alegações de dissolução irregular da sociedade empresária, bem como de ausência de localização de bens da devedora, não são suficientes para configurar desvio de finalidade, devendo haver a comprovação de outras situações que demonstrem a intenção dos sócios de utilizar da pessoa jurídica para lesar seus credores ou cometer atos ilícitos.
Emissão de cheques sem a provisão de fundos que, ademais, demonstra tão somente a inadimplência da agravada. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1697909, 07360504620228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/5/2023, publicado no DJE: 18/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O credor indica uma suposta confusão patrimonial, porém o faz, por dedução, com base, exclusivamente, na ausência de bens no nome da devedora, o que obsta o deferimento do incidente.
Por esses motivos, indefiro o processamento do IDPJ.
Preclusa a presente decisão (15 dias), retornem os autos ao arquivo provisório.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/06/2024 18:26
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:26
Indeferido o pedido de ALESSANDRO DE ASSUNCAO NOBREGA - CPF: *01.***.*39-87 (EXEQUENTE)
-
04/06/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/06/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
11/05/2024 08:11
Recebidos os autos
-
11/05/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/05/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
03/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 13:40
Arquivado Provisoramente
-
16/03/2021 13:40
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 13:39
Expedição de Certidão.
-
15/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 15/03/2021.
-
15/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 15/03/2021.
-
12/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
10/03/2021 23:15
Recebidos os autos
-
10/03/2021 23:15
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
03/03/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/02/2021 02:38
Decorrido prazo de LEILA MARIA DE OLIVEIRA em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 02:38
Decorrido prazo de LBL VALOR INCORPORACAO E CONSTRUCOES LTDA em 23/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 02:30
Publicado Despacho em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 12:26
Recebidos os autos
-
09/02/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/02/2021 18:08
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 16:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de LBL VALOR INCORPORACAO E CONSTRUCOES LTDA em 27/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE ASSUNCAO NOBREGA em 27/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 02:39
Publicado Certidão em 26/01/2021.
-
25/01/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
21/01/2021 21:05
Juntada de Certidão
-
21/12/2020 14:56
Expedição de Termo.
-
03/12/2020 03:45
Publicado Decisão em 03/12/2020.
-
02/12/2020 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
02/12/2020 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 13:25
Recebidos os autos
-
30/11/2020 13:25
Deferido o pedido de LBL VALOR INCORPORACAO E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-25 (EXECUTADO)
-
09/11/2020 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/11/2020 04:09
Processo Desarquivado
-
06/11/2020 16:44
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 19:53
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2019 11:06
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 02:35
Publicado Decisão em 14/08/2019.
-
13/08/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2019 18:20
Recebidos os autos
-
06/08/2019 18:20
Decisão interlocutória - recebido
-
06/08/2019 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/07/2019 16:46
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE ASSUNCAO NOBREGA em 30/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 06:05
Publicado Despacho em 23/07/2019.
-
22/07/2019 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2019 15:28
Recebidos os autos
-
17/07/2019 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 10:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/06/2019 18:51
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 03:14
Publicado Decisão em 19/06/2019.
-
18/06/2019 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 16:03
Recebidos os autos
-
14/06/2019 16:03
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2019 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/06/2019 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2019 00:38
Publicado Despacho em 21/01/2019.
-
12/01/2019 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2019 14:29
Recebidos os autos
-
08/01/2019 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2019 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/01/2019 16:23
Expedição de Certidão.
-
07/01/2019 16:22
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2018 18:48
Recebidos os autos
-
29/11/2018 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2018 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/11/2018 15:51
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2018 03:26
Publicado Decisão em 22/10/2018.
-
20/10/2018 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2018 23:05
Recebidos os autos
-
16/10/2018 23:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/09/2018 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/09/2018 15:29
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 21:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2018 15:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2018 03:56
Publicado Decisão em 21/08/2018.
-
20/08/2018 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2018 20:03
Recebidos os autos
-
16/08/2018 20:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/07/2018 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/07/2018 18:19
Decorrido prazo de LBL VALOR INCORPORACAO E CONSTRUCOES LTDA em 23/07/2018 23:59:59.
-
23/07/2018 14:53
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2018 14:23
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2018 02:36
Publicado Certidão em 16/07/2018.
-
14/07/2018 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2018 14:35
Recebidos os autos
-
11/07/2018 14:34
Juntada de Certidão
-
10/07/2018 16:35
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
10/07/2018 16:27
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
10/07/2018 16:26
Recebidos os autos
-
10/07/2018 16:12
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
10/07/2018 12:52
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
09/07/2018 17:14
Recebidos os autos
-
09/07/2018 17:14
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/07/2018 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/07/2018 16:35
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2018 05:05
Publicado Certidão em 14/06/2018.
-
14/06/2018 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2018 13:06
Juntada de Certidão
-
22/05/2018 09:05
Decorrido prazo de LBL VALOR INCORPORACAO E CONSTRUCOES LTDA em 21/05/2018 23:59:59.
-
21/05/2018 12:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/04/2018 03:32
Publicado Decisão em 27/04/2018.
-
27/04/2018 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2018 11:18
Recebidos os autos
-
24/04/2018 11:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/03/2018 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/03/2018 13:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2018 03:17
Publicado Decisão em 06/03/2018.
-
05/03/2018 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2018 17:13
Recebidos os autos
-
01/03/2018 17:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/02/2018 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/02/2018 18:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2018 17:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2018 02:33
Publicado Despacho em 06/02/2018.
-
06/02/2018 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2018 17:54
Recebidos os autos
-
31/01/2018 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2018 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/12/2017 21:39
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
18/12/2017 21:39
Juntada de Certidão
-
18/12/2017 20:04
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
18/12/2017 20:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726226-92.2024.8.07.0000
Jose Seabra Neto
Fabiana Cristina Tavares Torquato
Advogado: Cibelle Dell Armelina Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 12:27
Processo nº 0704769-38.2023.8.07.0000
Rio Branco Derivados de Petroleo LTDA - ...
Global Distribuidora de Combustiveis Ltd...
Advogado: Kuimbely Cruz Brasil
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2023 19:14
Processo nº 0725947-06.2024.8.07.0001
Frigo Suinos Sol Nascente LTDA - ME
Distrito Federal Pecas LTDA - ME
Advogado: Rildo Ribeiro do Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 15:40
Processo nº 0715151-35.2024.8.07.0007
Thiago Gomes da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Emilison Santana Alencar Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 13:28
Processo nº 0704818-36.2024.8.07.0003
Antonio Marcos Martins da Silva
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 18:41