TJDFT - 0702682-54.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 14:05
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de POWERFUL COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702682-54.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDO RIBEIRO DE SA REQUERIDO: POWERFUL COMERCIO DE VEICULOS LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento movida por RONALDO RIBEIRO DE SÁ em desfavor de POWERFUL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
Narra a parte autora que no dia 11 de novembro de 2023 adquiriu um veículo CHEVROLET/COBALT/GM, placas JKM 2123, chassi 9BGJC69Z0DB327686, cor branca, ano 2013/13, de propriedade da empresa requerida, pelo valor de R$ 38.000,00 Afirma que, durante as negociações, o vendedor lhe assegurou que, não obstante trata-se de veículo usado, estava em perfeitas condições de conservação e que há pouco tempo havia sido feito vistoria e passado por check-up em oficina de sua confiança.
No dia 20 de novembro de 2023, o veículo começou a apresentar problemas elétricos; que comunicou os fatos ao vendedor da empresa requerida, que não propôs qualquer ajuda para o requerente.
Posteriormente, em 26 de novembro daquele ano, o veículo novamente apresentou defeito, e a requerida não lhe prestou qualquer auxílio.
Diante de tais fatos, ficou com seu veículo parado até o dia 28 de novembro e teve que arcar com a instalação de uma nova bateria no veículo e foi informado que a bateria instalada no veículo comprado não estava segurando carga e que não serviria mais para uso por ser antiga, com data de fabricação em 2019.
Após o ocorrido, o requerente entrou em contato com a referida loja para que esta pudesse ajudá-lo, porém a requerida afirmou que o valor se encontrava acima de suas possibilidades e nunca mais respondeu ao autor.
Requer a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 400,00, correspondente à quantia paga pela nova bateria, bem como indenização por danos morais.
Em sua peça de defesa, a requerida assevera que, como o autor não levou o carro à empresa para manutenção, não faz jus à indenização.
Aduz que o § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor prevê que, não sendo o vício do produto sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor, exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço.
Assim como é direito do consumidor ver o bem reparado em 30 dias, também é direito do fornecedor receber o bem para que efetue os reparos dentro do prazo previsto em lei.
Somente após o transcurso de 30 dias, contados da entrega do bem junto ao fornecedor, fica caracterizada a falha na prestação dos serviços.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais. (ID 192522122) É o breve relatório.
DECIDO.
A questão jurídica versada acha-se suficientemente corroborada pelos documentos juntados, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já encartadas nos autos.
O feito comporta, desta forma, julgamento antecipado (artigo 355, I, do Código de Processo Civil).
A par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo. É incontroverso nos autos que as partes celebraram negócio jurídico de compra e venda do veículo CHEVROLET/COBALT/GM, placas JKM 2123, chassi 9BGJC69Z0DB327686, cor branca, ano 2013/13, bem como que o referido apresentou problemas elétricos pouco tempo após a aquisição.
A controvérsia reside em torno de suposta negativa da requerida em proceder à troca da bateia.
O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor assim dispõe: “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.” Apurada a responsabilidade do fornecedor pelo defeito no produto, o mencionado dispositivo legal traz as formas de resolução dessa situação. “§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço.” O que a norma legal exige é a oportunidade de reparo a um dos fornecedores, o que não se verificou na espécie.
Não há comprovação de que o autor oportunizou à ré realizar o reparo do produto e tampouco a negativa da requerida em proceder à troca da bateria, impedindo a empresa de sanar o suposto vício, conforme estabelece o art. 18, § 1.º, do CDC.
Importante registrar que das mensagens de whatsapp e dos áudios colacionados aos autos pela parte autora não se extrai qualquer negativa da requerida em reparar ou trocar a bateria do veículo. É preciso esclarecer que, apesar de se tratar de relação de consumo, onde é contemplada a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC), tal princípio é relativo, baseado na hipossuficiência da parte na produção da prova, e não a exime de trazer elementos de convicção que confiram verossimilhança à tese de ingresso.
Além disso, dispõe o inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Ou seja, deve o autor comprovar os fatos alegados na inicial, sob pena de não ver o seu direito reconhecido.
Cabia, portanto, à parte autora, comprovar a existência do vício alegado, assim como a negativa da empresa requerida em repará-lo, o que não restou demonstrado nos autos.
Logo, não há como se acolher os pedidos de reparação dos danos materiais e morais), por total ausência de prova que os ampare.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95). documento assinado eletronicamente -
02/09/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 17:59
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:59
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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15/07/2024 15:02
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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09/07/2024 19:27
Decorrido prazo de POWERFUL COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-53 (REQUERIDO) em 08/07/2024.
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09/07/2024 05:32
Decorrido prazo de POWERFUL COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:23
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702682-54.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDO RIBEIRO DE SA REQUERIDO: POWERFUL COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte requerida para manifestar-se quanto à petição de ID 201941672 e documento anexo, no prazo de 5 dias.
CATIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
26/06/2024 20:31
Juntada de Certidão
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26/06/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:03
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 20:01
Recebidos os autos
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14/06/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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06/05/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:42
Decorrido prazo de POWERFUL COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/04/2024 23:59.
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08/04/2024 20:20
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 19:51
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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02/04/2024 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:35
Recebidos os autos
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01/04/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/02/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/02/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 04:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2024 04:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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