TJDFT - 0706990-36.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2025 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/05/2025 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706990-36.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REQUERIDO: SUPERMERCADO TALISMA TAGUATINGA LTDA CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID 234175500 pela parte REQUERENTE, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 dias.
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, o apelante será intimado para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo, conforme registro do Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, independentemente de conclusão ou nova certificação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Taguatinga-DF, 09/05/2025 13:34 GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório -
09/05/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de SUPERMERCADO TALISMA TAGUATINGA LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 11:55
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2025 18:44
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706990-36.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REQUERIDO: SUPERMERCADO TALISMA TAGUATINGA LTDA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em desfavor de SUPERMERCADO TALISMA TAGUATINGA LTDA, por meio da qual postula o pagamento do valor atualizado de R$ 12.118,64 (doze mil, cento e dezoito reais e sessenta e quatro centavos), referente a venda de mercadorias descritas nas notas fiscais colacionadas em id191419342.
Embargos à monitória (id 200824247), na qual a ré/reconvinte sustenta os seguintes pontos principais: a) carência da ação, pois os títulos objeto da cobrança foram quitados; b) é cliente da autora há vários anos, passando por período conturbado em fevereiro e março de 2024, mas a dívida objeto da lide foi parcelada pela autora por meio de novos boletos, que foram devidamente quitados em 14/02/24 e 27/03/24, nos valores de R$6.069,54 e R$6.157,15, respectivamente; c) os boletos fazem menção clara à nota fiscal objeto da presente ação (00005632-2); d) a cobrança indevida importa obrigação da autora de restituir em dobro o valor correspondente, conforme art. 42 do CDC e 940 do Código Civil.
Requer a improcedência do pedido inicial e condenação da autora/reconvinda ao pagamento da repetição do indébito em dobro, totalizando R$25.104,34.
Réplica e reconvenção de id 212662055, na qual a autora sustenta inépcia da inicial, por ausência de pedido formal, inaplicabilidade das disposições do CDC, inocorrência da hipótese do art. 940 do CC, regularidade do ajuizamento da ação, pois houve pagamento tardio do valor devido, sendo a segunda parcela paga apenas no dia do ajuizamento da presente ação, motivo pelo qual pugna pelo acolhimento da preliminar e, no mérito, improcedência da reconvenção.
Réplica à reconvenção (id 217483320), na qual a reconvinte reitera pedidos.
Decisão de id 223011255 afastou a aplicação do CDC ao caso, rejeitou a preliminar de falta de interesse processual e inépcia da inicial, e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte das litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
A presente cobrança em sede monitória ampara-se na Nota fiscal n. 55.632, emitida em 01/02/2024, no valor de R$12.018,89, que tem por objeto o fornecimento de mercadorias (carnes) ao supermercado requerido.
A autora, em réplica, confirmou ter havido o pagamento da dívida, realizada pela requerida em 09/02/2024 e 16/02/2024.
Neste contexto, além da improcedência do pedido monitória, porquanto a obrigação já se encontrava quitada mesmo antes do ajuizamento da presente ação, merece acolhida o pleito reconvencional, nos termos do disposto no artigo 940 do Código Civil, nos termos do qual “aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” Além disso, ao alegar a autora que não havia ocorrido o pagamento da dívida objeto da cobrança monitória, incorreu esta em litigância de má-fé, utilizando-se do processo para a obtenção de vantagem indevida e alterando a verdade dos fatos, devendo ser sancionada na forma do artigo 81 do CPC.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os embargos à monitória, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em reconvenção, razão por que CONDENO a autora (reconvinda) a pagar à ré (reconvinte) o valor de R$24.237,28 (vinte e quatro mil duzentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos), nos termos do disposto no artigo 940 do Código Civil.
O valor desta condenação será acrescido de correção monetária (calculada pelo IPCA/IBGE) e de juros de mora (calculados pela taxa SELIC).
A correção monetária incidirá a partir desta data (03/04/2025), e os juros de mora, a partir da data da citação (art. 405, CCB).
A fim de evitar bis in idem, dado o fato de que a taxa SELIC contempla juros de mora e correção monetária, no período compreendido entre a data do início da contagem dos juros de mora e a data do início da apuração da correção monetária deverá ser deduzido do montante resultante da aplicação da taxa SELIC o valor equivalente à correção monetária, correspondente ao mencionado período e apurada pelo IPCA/IBGE.
CONDENO a autora (reconvinda) às penas da litigância de má-fé, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
CONDENO ainda a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação supra (art. 85, §2º, CPC).
Por fim, declaro encerrada a segunda fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/04/2025 16:10
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:10
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
28/03/2025 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de SUPERMERCADO TALISMA TAGUATINGA LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 13/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706990-36.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REQUERIDO: SUPERMERCADO TALISMA TAGUATINGA LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação monitória proposta por BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em desfavor de SUPERMERCADO TALISMA TAGUATINGA LTDA, por meio da qual postula o pagamento do valor atualizado de R$ 12.118,64 (doze mil, cento e dezoito reais e sessenta e quatro centavos), com base nas notas fiscais colacionadas em id191419342.
Embargos à monitória (id 200824247), na qual a ré/reconvinte sustenta os seguintes pontos principais: a) carência da ação, pois os títulos objeto da cobrança foram quitados; b) é cliente da autora há vários anos, passando por período conturbado em fevereiro e março de 2024, mas a dívida objeto da lide foi parcelada pela autora por meio de novos boletos, que foram devidamente quitados em 14/02/24 e 27/03/24, nos valores de R$6.069,54 e R$6.157,15, respectivamente; c) os boletos fazem menção clara à nota fiscal objeto da presente ação (00005632-2); d) a cobrança indevida importa obrigação da autora de restituir em dobro o valor correspondente, conforme art. 42 do CDC e 940 do Código Civil.
Requer a improcedência do pedido inicial e condenação da autora/reconvinda ao pagamento da repetição do indébito em dobro, totalizando R$25.104,34.
Réplica e reconvenção de id 212662055, na qual a autora sustenta inépcia da inicial, por ausência de pedido formal, inaplicabilidade das disposições do CDC, inocorrência da hipótese do art. 940 do CC, regularidade do ajuizamento da ação, pois houve pagamento tardio do valor devido, sendo a segunda parcela paga apenas no dia do ajuizamento da presente ação, motivo pelo qual pugna pelo acolhimento da preliminar e, no mérito, improcedência da reconvenção.
Réplica à reconvenção (id 217483320), na qual a reconvinte reitera pedidos.
As partes são legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
Passo à apreciação das preliminares.
De início, anote-se que não há falar em aplicação do CDC à hipótese, pois observa-se que o réu adquiriu os produtos da autora (carnes) com fins de comercialização, de forma que, não sendo o destinatário final dos bens adquiridos, não pode ser equiparado ao consumidor no presente caso.
Sobre o tema, destaque-se precedente deste e.
TJDFT, litteris: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PESSOA JURIDICA.
PRODUTOS ADQUIDOS.
UTILIZAÇÃO NA ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL.
VULNERABILIDADE.
NÃO COMPROVADA.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
GARANTIA.
TRANSPORTE DE EQUIPAMENTO DEFEITUOSO.
RESPONSABILIDADE DO CLIENTE.
ATO ILÍCITO.
AUSENCIA.
DANO MATERIAL.
NÃO CONFIGURADO.
FATO CONSTITUTIVO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do CDC, a relação de consumo é aquela firmada entre as partes, figurando como consumidor a pessoa física ou jurídica que adquire bens ou serviços como destinatário final e como fornecedor a pessoa física ou jurídica que presta uma atividade ou um serviço (artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90), sendo certo que incumbe ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica para proteger a parte hipossuficiente sempre que detectar a existência de onerosidade excessiva.2.
A doutrina e a jurisprudência reconhecem a possibilidade de se abrandar a interpretação finalista do art. 2º do CDC (teoria finalista mitigada), beneficiando, assim, a pessoa jurídica adquirente de produtos ou serviços pode ser equiparada à condição de consumidora se apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade - seja técnica, jurídica ou fática, a qual legitima toda a proteção conferida ao consumidor.3.
Destinatário final é o que retira o bem do mercado ao adquirir ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático), e não aquele que utiliza o bem para o desenvolvimento de atividades econômicas.
Caso de não aplicação do CDC, porquanto o adquirente não é destinatário final da relação de consumo. 4.
No caso em apreço, trata-se de empresa de comercialização de carnes bovinas e suínas (frigorífico) e os produtos foram adquiridos com objetivo de serem utilizados na exploração da atividade comercial da adquirente, para a conservação dos produtos relacionados à sua atividade lucrativa. 5.
Ausente qualquer vulnerabilidade da empresa Apelante frente à empresa Apelada, porquanto os produtos foram adquiridos com objetivo de serem utilizados na exploração da atividade comercial da Adquirente, para a conservação dos produtos relacionados à sua atividade lucrativa, não se pode equiparar a Apelante à condição de consumidora e, consequentemente, não se aplica ao caso os invocados institutos previstos no CDC.(...)” (Acórdão 1127070, 0717056-40.2017.8.07.0001, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/09/2018, publicado no DJe: 15/10/2018.) Com relação à ausência de interesse processual, não assiste razão ao réu, pois a análise das condições da ação, dentre as quais se incluem o interesse processual, deve observar a teoria da asserção, sendo aferida em abstrato, eis que se presumem verdadeiras as assertivas deduzidas pela parte autora na petição inicial.
Confira-se, a propósito, julgados do c.
Superior Tribunal de Justiça e desta e.
Corte, verbis: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONEXÃO.
INTERESSE PROCESSUAL E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
CARÊNCIA AFASTADA. 1.
O instituto da conexão tem a finalidade de evitar discrepância entre os julgamentos, mas isso não implica a obrigatoriedade de que as demandas reunidas devam obrigatoriamente ter seu mérito apreciado. 2.
Conforme entendimento desta Corte, as condições da ação, dentre as quais se insere a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial.
Trata-se da aplicação da teoria da asserção. 3.
Pedido juridicamente impossível é somente aquele vedado pelo ordenamento jurídico e, diante da alegação de inadimplemento contratual, verifica-se que há, em abstrato, interesse processual do recorrente em promover ação de cobrança em face do recorrido. 4.
O fato de ter sido ajuizada uma ação de revisão contratual, na qual se discutem as cláusulas do contrato celebrado entre as partes, não retira a viabilidade da ação de cobrança, podendo, no entanto, influir no julgamento do seu mérito.
Reconhecida a violação do art. 267, VI, do CPC. 5.
A análise da existência do dissídio é inviável, porque não foram cumpridos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1052680/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 06/10/2011) (grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INEXISTÊNCIA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
SENTENÇA CASSADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
MEAÇÃO DO CONJUGÊ VIRAGO RESPEITADA.
PEDIDO IMPROCEDENTE. 1 – De acordo com a teoria da asserção, a apreciação das condições da ação, dentre elas o interesse de agir, é realizada pelo Magistrado, num primeiro momento, de maneira abstrata e de acordo com as afirmações do autor.
A cognição das alegações autorais de modo aprofundado, isto é, a correspondência ou não da tese exposta na exordial com a realidade fática, diz respeito à proclamação do mérito da causa. 2 – A constrição de bem imóvel do cônjuge-varão nos autos de processo executivo possui aptidão para atingir os interesses do cônjuge-virago, razão pela qual se pode concluir pela existência de interesse processual. 3 – Aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, quando, extinto o Feito sem julgamento de mérito, a matéria for eminentemente de direito e o processo possuir condições de julgamento imediato. 4 – Consoante o encadeamento dos atos processuais no Feito executivo, é possível inferir que foi respeitada a meação do cônjuge-virago na penhora ali realizada, motivo pelo qual é de se decretar a improcedência dos pedidos formulados nos Embargos de Terceiro.
Apelação Cível provida.
Sentença cassada.
Pedidos julgados improcedentes. (Acórdão n. 593930, 20060110771023APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 06/06/2012, DJ 11/06/2012 p. 175) (grifo nosso) Ademais, é preciso ter em mente que “o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar.”[1] Vislumbradas, pois, tanto a necessidade de comparecimento a juízo, quanto a utilidade do provimento jurisdicional reclamado, para fins de obter o pagamento referente ao débito objeto da lide, conclui-se que a preliminar de ausência de interesse processual não merece prosperar.
Não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial da reconvenção, haja vista a presença dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
Resta, na inicial, bem delimitada a situação fática, aferindo-se, no caso, o nexo de causalidade entre os fatos e o pedido.
Desta forma, não é inepta a petição inicial em que se formula pedido certo e determinado e que viabiliza o exercício regular do contraditório, o qual apenas foi objeto de determinação de recolhimento das custas devidas, sem o que não seria sequer processado.
Confira-se o entendimento deste e.
Tribunal: “Sendo possível inferir da exordial e documentos a ela anexados os locais das construções sobre as quais incide o pedido da Autora, bem como identificar o pedido e a causa de pedir, verificando-se que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, sendo certo que a referida peça possibilitou à Ré produzir sua defesa de forma satisfatória, não há de se falar em inépcia da petição inicial.
Preliminar rejeitada.” (Acórdão n.972959, 20050110868918APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/10/2016, Publicado no DJE: 17/10/2016.
Pág.: 349/358).
Além disso, a petição inicial da reconvenção preenche os requisitos do art. 319 do CPC/2015, e não se observa nenhuma das situações descritas no art. 330, §1º, também do CPC/2015.
O julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória e dou por encerrada a instrução, razão por que determino a conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Publique-se e, preclusa, observado o prazo de 5 (cinco) dias do art. 357, § 1º, do CPC, promova-se a conclusão do feito para sentença.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/02/2025 15:41
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/11/2024 17:27
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
11/10/2024 13:58
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
03/09/2024 15:00
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/08/2024 13:02
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
-
24/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:31
Decorrido prazo de SUPERMERCADO TALISMA TAGUATINGA LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 18:13
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:13
Outras decisões
-
25/06/2024 08:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/06/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2024 13:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 14:53
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2024 15:11
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:11
Deferido o pedido de BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0020-98 (REQUERENTE).
-
23/04/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:47
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 14:59
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/03/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724405-53.2024.8.07.0000
Caroline Hedwig Neves Schobbenhaus
Ramon Ubiratan de Souza Araujo
Advogado: Caroline Hedwig Neves Schobbenhaus
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 12:00
Processo nº 0720681-41.2024.8.07.0000
Roque Vitorio dos Santos
Condominio da Chacara 21 do Setor Habita...
Advogado: Defensoria Publica do Distrito Federal
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2025 13:15
Processo nº 0745828-21.2024.8.07.0016
Jose Camilo da Silva
Juraci Pessoa de Carvalho
Advogado: Jovanio Camilo da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2024 10:54
Processo nº 0720681-41.2024.8.07.0000
Roque Vitorio dos Santos
Condominio da Chacara 21 do Setor Habita...
Advogado: Lorrana Batista Neves da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 10:08
Processo nº 0725927-18.2024.8.07.0000
Emplavi Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Thiago Barros Bezerra
Advogado: Daniel Santos Guimaraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 17:22