TJDFT - 0006363-20.2017.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:36
Baixa Definitiva
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21/07/2025 09:35
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:17
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: Penal e processo penal.
Recurso em sentido estrito.
Tribunal do júri.
Homicídio qualificado.
Decisão de pronúncia.
Impronúncia ou desclassificação.
Não cabimento.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso em sentido estrito interposto contra sentença de pronúncia por homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal).
II.
Questões em discussão 2.
Analisar a possibilidade de impronúncia ou de desclassificação para o crime de lesão corporal.
III.
Razões de decidir 3.
Não se exige, na primeira fase do procedimento do Júri, certeza quanto à autoria delitiva, devendo as controvérsias serem dirimidas pelo Conselho de Sentença, a quem cabe realizar o exame mais aprofundado das provas para acolher a versão que lhe pareça mais verossímil, em razão da preponderância do interesse da sociedade (in dubio pro societate). 4.
A sentença de pronúncia deve comportar, basicamente, o juízo de admissibilidade da acusação, restrito à existência de prova da materialidade do ilícito e de indícios da autoria ou participação.
Havendo provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, não há falar em impronúncia do acusado. 5. É incabível a desclassificação da conduta na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri quando não está evidente a ausência de intenção de matar (animus necandi) ou que causa superveniente relativamente independente tenha, por si só, causado o resultado, cabendo ao Conselho de Sentença avaliar as referidas teses. 6.
Compete ao Conselho de Sentença avaliar se o crime foi praticado com recurso que dificultou a defesa da vítima e/ou por motivo torpe, porquanto as qualificadoras só podem ser alijadas caso cabalmente demonstrada a impertinência da acusação.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e desprovido. ________ Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1797580, Rel.
Des.
Jansen Fialho De Almeida, 3ª Turma Criminal, julgado em 14/12/2023; TJDFT, Acórdão 1991483, Rel.
Des.
Demetrius Gomes Cavalcanti, 3ª Turma Criminal, julgado em 23/04/2025; TJDFT, Acórdão Rel.
Des.
Demetrius Gomes Cavalcanti, 3ª Turma Criminal, julgado em 14/07/2022. -
16/06/2025 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Criminal 11ª Sessão Ordinária - 3TCR Ata da 11ª Sessão Ordinária - 3TCR, realizada no dia 12 de Junho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JOSE CRUZ MACEDO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, JESUINO APARECIDO RISSATO, JOSE CRUZ MACEDO, SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça MARINITA MARIA DA SILVA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0031539-74.2012.8.07.0007 0719220-42.2022.8.07.0020 0701307-63.2020.8.07.0005 0708667-36.2022.8.07.0019 0716253-02.2023.8.07.0016 0716506-98.2024.8.07.0001 0728329-06.2023.8.07.0001 0002428-70.2020.8.07.0005 0713302-68.2023.8.07.0005 0735733-74.2024.8.07.0001 0727188-15.2024.8.07.0001 0709936-69.2024.8.07.0010 0715576-46.2025.8.07.0001 0713343-79.2025.8.07.0000 0006363-20.2017.8.07.0007 0737108-07.2024.8.07.0003 0714681-88.2025.8.07.0000 0715885-70.2025.8.07.0000 0716736-12.2025.8.07.0000 0717315-57.2025.8.07.0000 0718151-30.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0756742-92.2024.8.07.0001 ADIADOS 0712469-28.2024.8.07.0001 0706495-20.2023.8.07.0009 PEDIDOS DE VISTA 0710567-80.2024.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 12 de Junho de 2025 às 17:06:41 Eu, BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS , Secretário de Sessão 3ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Secretário de Sessão -
12/06/2025 18:37
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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12/06/2025 17:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:47
Juntada de Certidão
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02/06/2025 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/06/2025 17:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/06/2025 17:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/05/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2025 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:38
Expedição de Retirado de Pauta.
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23/05/2025 14:38
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/05/2025 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/05/2025 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2025 19:12
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/05/2025 19:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2025 19:14
Recebidos os autos
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05/05/2025 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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02/05/2025 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:23
Juntada de Certidão
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11/04/2025 09:16
Recebidos os autos
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11/04/2025 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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09/04/2025 18:24
Recebidos os autos
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09/04/2025 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/04/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão suspensão pelo art. 366 do CPP • Arquivo
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