TJDFT - 0710124-32.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:46
Publicado Sentença em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 14:43
Recebidos os autos
-
08/09/2025 14:43
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
20/05/2025 08:52
Recebidos os autos
-
20/05/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
14/05/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 04:26
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 10:09
Recebidos os autos
-
25/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:09
Indeferido o pedido de SIMONE PINTO DE CARVALHO - CPF: *44.***.*32-68 (INVENTARIANTE)
-
21/03/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 01:20
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
13/03/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 02:40
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
15/02/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 18:30
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
11/02/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:04
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
21/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710124-32.2024.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: SIMONE PINTO DE CARVALHO, MARIANA VITORIA CARVALHO DE ALMEIDA HERDEIRO: LUIS GUSTAVO DE FRANCO ALMEIDA, LUIS FELIPE DE FRANCO ALMEIDA, LUIS HENRIQUE DE FRANCO ALMEIDA INVENTARIADO(A): AMERICO DE ALMEIDA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Pesquisa Sisbajud.
Promove-se a transferência dos valores bloqueados junto ao Sisbajud (Id. 217643688), conforme recibo anexo. - Pedido de recolhimento de ITCMD após a sentença.
Indefere-se o pedido de recolhimento de ITCMD após a sentença, ante a fixação pelo STJ da tese no Tema Repetitivo nº 1.074, a qual se limitou ao arrolamento sumário: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN." - Deliberações à parte inventariante.
Intime-se a parte inventariante para juntar esboço de partilha, com a qualificação completa do(a)(s) eventual meeiro(a)(s), do(a)(s) herdeiro(a)(s), da pessoa falecida, o quinhão destinado a cada herdeiro(a) (fração ou porcentagem), bem como a discriminação de todos os bens que compõem o acervo sucessório, inclusive dos valores encontrados via SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção.
Atente-se a parte inventariante, ainda, para a necessidade de inclusão de bem imóvel sonegado e respectivos frutos civis, conforme decisão (Id. 214031943).
Formule-se, ademais, pedido expresso de reconhecimento de união estável, apontando o período exato e único do início da união estável (já que ao Id. 216735508 foram apontadas diversas datas).
Aponte-se, no mais, as despesas funerárias (CC, art. 1.998).
Deverá indicar, no esboço de partilha, os Ids. em que se encontram inseridos os documentos que comprovem a existência e titularidade dos bens e despesas funerárias, ressaltando que a ausência de documentação ensejará a exclusão do bem/dívida da partilha.
Atente-se que, na existência de imóvel, deverá se indicada a certidão atualizada da matrícula do bem; na existência de automóvel, deverá se indicado o CRLV atualizado do veículo; e, na existência de pessoa jurídica, deverão ser indicadas as cópias do ato constitutivo e da certidão simplificada perante a Junta Comercial da empresa.
Na mesma oportunidade, deverá a parte inventariante promover a juntada dos seguintes documentos ainda faltantes, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, bastando que indique o(s) Id(s) caso já conste(m) no feito: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br) e relativa ao Estado de Minas Gerais, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.2) certidão de dívida ativa - negativa distrital (www.fazenda.df.gov.br) e relativa ao Estado de Minas Gerais, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.3) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (b) De cada imóvel: (b.1) certidão negativa de débitos, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (c) De cada veículo: (c.1) certidão negativa de débitos, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (d) Comprovante de recolhimento do ITCMD.
Outrossim, esclareça-se: - se persiste o intento de alienação antecipada de veículo (Id. 212238469, p. 05), ressaltando-se, por oportuno, que a sentença só será prolatada após ultimação da alienação, caso reiterada e deferida; - se os valores depositados nos autos (Ids. 218403869 e 221301460) dizem respeito aos frutos civis do imóvel. - Deliberações às partes Luís Gustavo, Luís Felipe e Luís Henrique: gratuidade de justiça.
As determinações não foram devidamente cumpridas.
Isto posto, pela derradeira oportunidade, concede-se o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes Luís Gustavo, Luís Felipe e Luís Henrique promovam a juntada dos seguintes documentos, visando analisar o pleito de justiça gratuita: (a) informar, expressamente, a renda mensal de cada um dos postulantes; e (b) esclarecer as vultosas movimentações apontadas nos extratos bancários (Ids. 216892258 e 216892289).
Adiante-se que a inércia da parte será interpretada como desistência do pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
13/01/2025 16:23
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:23
Outras decisões
-
13/01/2025 16:23
Indeferido o pedido de SIMONE PINTO DE CARVALHO - CPF: *44.***.*32-68 (INVENTARIANTE)
-
18/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
12/12/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 09:29
Recebidos os autos
-
15/11/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
14/11/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 06:27
Recebidos os autos
-
14/11/2024 06:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
06/11/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 14:33
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:33
Deferido em parte o pedido de LUIS FELIPE DE FRANCO ALMEIDA - CPF: *84.***.*19-22 (HERDEIRO), LUIS GUSTAVO DE FRANCO ALMEIDA - CPF: *36.***.*51-70 (HERDEIRO), LUIS HENRIQUE DE FRANCO ALMEIDA - CPF: *12.***.*41-50 (HERDEIRO)
-
25/09/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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24/09/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710124-32.2024.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: SIMONE PINTO DE CARVALHO, MARIANA VITORIA CARVALHO DE ALMEIDA HERDEIRO: LUIS GUSTAVO DE FRANCO ALMEIDA, LUIS FELIPE DE FRANCO ALMEIDA, LUIS HENRIQUE DE FRANCO ALMEIDA INVENTARIADO(A): AMERICO DE ALMEIDA FILHO DESPACHO Intime-se a parte inventariante para se manifestar acerca da petição apresentada pela parte contrária (Ids. 207317681 e 207499110) e documentos vinculados, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins do disposto nos artigos 9º e 10 do CPC.
Após, conclusos.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
30/08/2024 15:44
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
14/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 23:54
Juntada de Petição de impugnação
-
24/07/2024 04:27
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2024 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 18:09
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
21/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
- Recebimento da inicial e/ou emenda à inicial.
Recebo a petição inicial (Id. 196929137, pp. 01/17) e emendas (Id. 200644206, pp. 01/03) do inventário de Américo de Almeida Filho, pelo rito do arrolamento comum, uma vez que há interessados não representados, ao mesmo tempo em que a herança não ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 664 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Custas iniciais recolhidas (Ids. 200644211 e 200644212, pp. 01/03). - Gratuidade de justiça (CF, artigo 5º, LXXIV, c.c CPC, artigo 98, caput).
Indefiro o pleito de gratuidade da justiça vindicado pelas partes autoras, uma vez que efetuou o recolhimento das custas iniciais (Ids. 200644211 e 200644212, pp. 01/03), o que, a toda evidência, revela ato incompatível com o pleito de gratuidade da justiça, tendo sido operada, na espécie, a preclusão lógica.
Anote-se.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL.
REJEITADA.
IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
ATO INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1.
Afastando-se a sentença dos limites da demanda, ao promover, de ofício, a revisão contratual concedendo à parte direito além do pedido, resta caracterizado o julgamento ultra petita. 2.
Quando o autor se limita a requerer o expurgo da capitalização composta de juros/anatocismo e a repetição de indébito do valor cobrado indevidamente, não pode o juiz a quo declarar a abusividade da cláusula que prevê a incidência de comissão de permanência, sob pena de violação ao o artigo 492 do CPC, devendo ser decotada da sentença a parte que tratou a respeito da cláusula da comissão de permanência. 3.
Não se pode reputar inepta a inicial, quando esta não ostenta qualquer dos vícios previstos no parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil. 4.
O recolhimento das custas processuais caracteriza ato incompatível com o pedido de gratuidade da justiça, operando-se a preclusão lógica, portanto, não há necessidade de se analisar a impugnação à gratuidade da justiça aventada pelo réu/apelante. 5.
Recurso conhecido e provido em parte.
Preliminar de ofício acolhida, rejeitada a preliminar de inépcia e a impugnação à gratuidade da justiça." (APC nº 07023773-72019.8.07.0010, Relatora Desembargadora Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, Acórdão 1.231.836, PJe de 01.03.2020, destaques). - Arrolamento comum (CPC, artigo 664).
Nomeio inventariante Simone Pinto de Carvalho, dispensando-o do compromisso e termo de inventariança, em vista do rito adotado.
Anote-se.
Ao(à) inventariante para elaboração das primeiras declarações, nos termos do artigo 620 do CPC.
Ainda, providencie o(a) inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, os seguintes documentos: (a) De cada veículo: (a.1) CRLV atual; (a.2) documento que comprove a extinção do gravame, se houver; (a.3) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (b) comprovante das dívidas objeto de partilha e/ou ressarcimento; e (c) comprovante de recolhimento do ITCMD. - Tutela provisória de urgência de natureza antecipada (CPC, artigo 300, caput e § 2º).
Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2º).
Pois bem.
Cuida-se de pedido de autorização para alienação de automóvel pertencente ao espólio (Id. 196929137, pp. 12/13), a saber, Volkswagen Virtus 2018/2019, modelo Confortline 200, 1.0, placa PBP-9F41.
De início, registre-se que a venda de bem pertencente ao espólio traduz medida excepcional, mesmo porque se objetiva, por ser da essência jurídica da ação de inventário, a arrecadação de todo o acervo hereditário para, somente após, ser possível o pagamento das dívidas, observada a ordem de prioridade legal, bem como a destinação, a cada herdeiro, do quinhão a que faz jus.
Destaque-se, ainda, a ausência de juntada de diversos documentos vinculados ao bem, conforme acima delineado.
Saliente-se, por fim, a imperiosa necessidade de formação do contraditório.
Diante de tais fatos, portanto, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. - Deliberações finais.
Citem-se os herdeiros Luís Gustavo de Franco Almeida, Luís Felipe de Franco Almeida e Luís Henrique de Franco Almeida, para se manifestarem sobre as primeiras declarações, bem como sobre o pedido de alienação antecipada de bem pertencente ao espólio, em 15 (quinze) dias, devendo apresentar os seguintes documentos: cópias do RG e CPF e da certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias.
Deverá o oficial de justiça, em sendo a hipótese, observar a regra inserta no artigo 252 do CPC, e, independentemente de autorização judicial, realizar a diligência na forma do que preceitua o artigo 212, § 2º, do CPC.
Em caso de necessidade, requisite-se força policial.
Observem os interessados que o pagamento do ITCMD deve ocorrer, via de regra, antes de proferida a sentença (artigo 17, inciso II, do Decreto nº 34.982/2013, que regulamenta a Lei Distrital nº 3.804/2006), sob pena de incidência de multa de até 10% sobre o imposto devido, além de outros encargos (artigo 20 do Decreto nº 34.982/2013).
Ainda, esclareço que a ação de inventário, pelo rito do arrolamento comum, e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos arts. 664 e 653 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a litigiosidade no curso da ação de arrolamento não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, só acarreta prejuízos, sobretudo quando há sociedades empresárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/06/2024 15:16
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:16
Gratuidade da justiça não concedida a MARIANA VITORIA CARVALHO DE ALMEIDA - CPF: *14.***.*24-85 (REQUERENTE), SIMONE PINTO DE CARVALHO - CPF: *44.***.*32-68 (REQUERENTE).
-
19/06/2024 15:16
Recebida a emenda à inicial
-
19/06/2024 15:16
Outras decisões
-
19/06/2024 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
17/06/2024 20:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 16:58
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
18/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
17/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 12:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/05/2024 12:17
Decorrido prazo de AMERICO DE ALMEIDA FILHO - CPF: *76.***.*57-34 (INVENTARIADO(A)) em 17/05/2024.
-
16/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:42
Recebidos os autos
-
16/05/2024 13:42
Declarada incompetência
-
16/05/2024 02:29
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 01:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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