TJDFT - 0703451-65.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 14:49
Recebidos os autos
-
22/07/2025 14:49
Determinado o arquivamento definitivo
-
22/07/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
22/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
21/07/2025 21:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/07/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 17:49
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 12:34
Decorrido prazo de VANESSA HITOMI ARAKAKI - CPF: *12.***.*87-68 (QUERELANTE) em 02/07/2025.
-
12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de GICELIA MACEDO PINTO PEREIRA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ROMULLO CEZAR PINTO PEREIRA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de VANESSA HITOMI ARAKAKI em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 19:53
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 10:56
Recebidos os autos
-
03/12/2024 20:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/12/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 13:51
Recebidos os autos
-
02/12/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
02/12/2024 13:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/11/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2024 16:46
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de WELLINGTON APARECIDO DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 23:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/11/2024 23:11
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de WELLINGTON APARECIDO DE OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:15
Recebidos os autos
-
13/11/2024 12:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/11/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
12/11/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 12:38
Recebidos os autos
-
12/11/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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11/11/2024 20:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 01:28
Publicado Sentença em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703451-65.2024.8.07.0006 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: VANESSA HITOMI ARAKAKI QUERELADO: ROMULLO CEZAR PINTO PEREIRA, GICELIA MACEDO PINTO PEREIRA SENTENÇA Trata-se de queixa-crime proposta por VANESSA HITOMI ARAKAKI em desfavor de ROMULLO CEZAR PINTO PEREIRA e GICELIA MACEDO PINTO PEREIRA, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 345 do Código Penal.
Na sessão de audiência de instrução e julgamento, após a apresentação de defesa prévia, houve o recebimento da queixa-crime.
Na mesma oportunidade, os querelantes não apresentaram prova testemunhal e informaram desinteresse na própria oitiva.
Na fase de interrogatório, os querelados informaram que iriam responder apenas às perguntas da defesa, sendo que, passada a palavra a defesa, está informou que não faria perguntas aos querelados.
A querelante, em alegações finais, pugna pela condenação.
O querelado, em alegações finais, pugna pela absolvição por ausência de provas.
O Ministério Público requereu, de igual forma, a absolvição do querelado. É o breve relatório.
DECIDO.
A princípio, cumpre ressaltar que o presente processo não ostenta vícios, sendo concluído sem que fosse verificada qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
Os atos processuais foram, em sua totalidade, praticados com observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e, não havendo questões preliminares ou prejudiciais arguidas, passo ao exame do mérito.
Da análise do acervo probatório coligidos aos autos, verifico que estes não se mostram suficientes para um decreto condenatório.
Com efeito, os elementos coligidos aos autos se limitam à confissão extrajudicial dos querelados, no sentido de que: ““entrou no lote por instrução de seu advogado, invadindo e cortando a corrente, haja vista que foi vítima de golpe, porque não recebeu a quantia devida, ocorrendo estelionato por algum dos compradores na cadeia dominial, agindo dessa forma para resguardar seu direito.
Comprometeu-se em posteriormente trazer documentos e apresentar testemunhas para o fato, sendo no momento a única coisa que tem a declarar”.
O art. 155 do CPP, estabelece que: Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) O STJ já decidiu que “a confissão extrajudicial admissível pode servir apenas como meio de obtenção de provas, indicando à polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes de provas na investigação, mas não pode embasar a sentença condenatória” (3ª S. – ARESP n.º 2.123.334/MG – j. 20.06.2024).
Conforme se infere dos autos, não foram ouvidas testemunhas sob o crivo do contraditório e, tampouco, a própria vítima prestou declarações em Juízo.
Lado outro, os querelados fizeram uso do direito ao silencio, que não pode ser interpretado em seu desfavor, a teor do disposto no art. 186, parágrafo único, do CPP.
Outrossim, como bem pontuado pelo Parquet, as peças oriundas de processos cíveis diversos ingressam na persecução penal como prova de ordem documental, mas de modo algum ostentam a condição de confissão judicial, restrita à admissão dos fatos ao Juízo Criminal perante o qual a ação penal é processada.
No caso dos autos, os elementos informativos, coligidos sem contraditório, seriam de singela judicialização, através das declarações da vítima e/ou depoimento de testemunhas, em audiência.
Conquanto a confissão extrajudicial seja lastro indiciário bastante para a deflagração da persecução penal, por óbvio, não constitui elemento inexpugnável que se preste, de per se, a embasar sentença condenatória.
E, em síntese, o quadro probatório aqui delineado se limita à confissão pré-processual penal, conforme declinado na própria manifestação de ID 216000192.
Dessa forma, mostrando-se temerosa a condenação dos querelados, diante do insuficiente conjunto probatório, a absolvição é medida que se impõe. É neste sentido o entendimento jurisprudencial dominante, que transcrevo, in verbis: “O Direito Penal não opera em conjecturas.
Sem a certeza total da autoria e da culpabilidade não pode o juiz criminal proferir condenação” (AP. 175.637- TACrim-SP – Rel.
Goulart Sobrinho).
Destarte, JULGO IMPROCEDENTE a queixa-crime e ABSOLVO os querelados ROMULLO CEZAR PINTO PEREIRA e GICELIA MACEDO PINTO PEREIRA da imputação do crime do artigo 345 do Código Penal.
Não há condenação em honorários advocatícios em sede de primeira instância nos Juizados Especiais, pois aplicável de forma análoga o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Ademais, houve recebimento da inicial acusatória com início da persecução penal, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Precedentes: (Acórdão 1862888, 07590425020228070016, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no DJE: 27/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada) e (Acórdão 1915977, 0720713-32.2023.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/08/2024, publicado no DJe: 11/09/2024.) Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/11/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:22
Recebidos os autos
-
31/10/2024 10:22
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2024 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
30/10/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/10/2024 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 23:45
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 22:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/10/2024 21:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
21/10/2024 15:04
Recebida a queixa contra GICELIA MACEDO PINTO PEREIRA - CPF: *86.***.*62-87 (QUERELADO) e ROMULLO CEZAR PINTO PEREIRA - CPF: *32.***.*48-91 (QUERELADO)
-
14/10/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703451-65.2024.8.07.0006 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: VANESSA HITOMI ARAKAKI QUERELADO: ROMULLO CEZAR PINTO PEREIRA, GICELIA MACEDO PINTO PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designei o dia 21/10/2024 14:00, para realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada PRESENCIALMENTE.
De ordem, intimem-se as partes e as testemunhas arroladas.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 13:57:26.
JULIANE NUNES ISIDRO Servidor Geral -
11/09/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 13:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703451-65.2024.8.07.0006 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: VANESSA HITOMI ARAKAKI QUERELADO: ROMULLO CEZAR PINTO PEREIRA, GICELIA MACEDO PINTO PEREIRA DESPACHO Diante da justificativa apresentada pela querelada Glicélia Macedo Pinto Pereira, cancelo a audiência designada para a data de hoje.
Comunique-se com urgência às partes envolvidas e eventuais testemunhas.
Designe-se nova data para o ato.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 10:45
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 15:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
09/09/2024 10:41
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 10:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/09/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 15:24
Mandado devolvido dependência
-
21/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703451-65.2024.8.07.0006 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) REPRESENTANTE: VANESSA HITOMI ARAKAKI REU: ROMULLO CEZAR PINTO PEREIRA, GICELIA MACEDO PINTO PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designei o dia 09/09/2024 15:30, para realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada PRESENCIALMENTE.
De ordem, cite-se e intimem-se os querelados e intimem-se a querelante e as testemunhas arroladas pelas partes.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 14:57:27.
JULIANE NUNES ISIDRO Servidor Geral -
16/08/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 19:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2024 18:19
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 16:46
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 16:35
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 14:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 15:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
01/08/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 21:30
Recebidos os autos
-
31/07/2024 21:30
Outras decisões
-
31/07/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
31/07/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:18
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
30/07/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:41
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703451-65.2024.8.07.0006 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) REPRESENTANTE: VANESSA HITOMI ARAKAKI REU: ROMULLO CEZAR PINTO PEREIRA, GICELIA MACEDO PINTO PEREIRA DESPACHO Intime-se a querelante para tomar ciência da manifestação do Ministério Público de ID 204879397.
Na oportunidade, a querelante deverá dizer a respeito do interesse na formulação de proposta de transação penal (aplicação de pena restritiva de direitos ou multa), alertando-a de que tal instituto não se confunde com a composição civil dos danos (ou seja, o conteúdo da transação não é revertido em proveito próprio).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 17:28
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
22/07/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:39
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703451-65.2024.8.07.0006 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) REPRESENTANTE: VANESSA HITOMI ARAKAKI REU: ROMULLO CEZAR PINTO PEREIRA, GICELIA MACEDO PINTO PEREIRA DESPACHO Atenda-se a cota do Ministério Público.
INTIME-SE a querelante para se manifestar a respeito do interesse na formulação de proposta de transação penal (aplicação de pena restritiva de direitos ou multa), alertando-a de que tal instituto não se confunde com a composição civil dos danos (ou seja, o conteúdo da transação não é revertido em proveito próprio).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 12:11
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
09/07/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/07/2024 04:37
Decorrido prazo de VANESSA HITOMI ARAKAKI em 05/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 16:51
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
02/07/2024 16:45
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
02/07/2024 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/07/2024 04:56
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 19:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
25/06/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:20
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:20
Declarada incompetência
-
24/06/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
20/06/2024 22:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:22
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
13/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/06/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
22/05/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 13:33
Classe Processual alterada de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
18/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 12:35
Recebidos os autos
-
15/05/2024 12:35
Recebida a queixa contra GICELIA MACEDO PINTO PEREIRA - CPF: *86.***.*62-87 (REPRESENTADO) e ROMULLO CEZAR PINTO PEREIRA - CPF: *32.***.*48-91 (REPRESENTADO)
-
14/05/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
14/05/2024 17:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 13:30, Vara Criminal de Sobradinho.
-
14/05/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 13:03
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
05/04/2024 10:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 12:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 13:30, Vara Criminal de Sobradinho.
-
14/03/2024 17:02
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
13/03/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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