TJDFT - 0725519-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725519-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GABRIEL SARNAGLIA FERRI EMBARGADO: EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES, TIMANDRA KIMBERLY BENNETT, ARLINDO VIEIRA MACHADO JUNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Recebo a petição de ID. 243913383 como embargos de declaração.
A parte embargada pleiteia que seja reconsiderada a decisão de ID. 242541477, para condicionar a intimação do perito ao prévio depósito, em Juízo, dos documentos originais por parte do embargante; e que apenas após o cumprimento dessa determinação, e estando os documentos aptos à análise técnica, seja determinada a intimação do perito, com a fixação de prazo para início dos trabalhos, nos moldes do art. 465 do CPC.
A parte embargante pugnou pela rejeição do pedido (ID. 245065490). É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso em apreço, não há necessidade de depósito prévio em juízo dos originais para o início da prova pericial, uma vez que caberá ao perito, no exercício de sua função técnica, avaliar a necessidade de exibição dos referidos originais.
Caso entenda imprescindível a apresentação dos documentos originais, o perito poderá requerer sua exibição em data e local por ele designados, não havendo exigência legal de que os originais sejam previamente depositados em juízo.
Outrossim, caso a parte embargante não exiba o documento no momento da perícia e a prova não seja realizada, o valor previamente depositado a título de honorários periciais será restituído ao embargado.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Considerando que a parte exequente já apresentou os seus quesitos, intimem-se a parte embargada e seus procuradores para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 dias.
Em seguida, intime-se o perito judicial para que apresente sua proposta de honorários.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 15:24
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/08/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/08/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 17:45
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2025 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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02/06/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0725519-24.2024.8.07.0001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) EMBARGANTE: GABRIEL SARNAGLIA FERRI EMBARGADO: EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES, TIMANDRA KIMBERLY BENNETT, ARLINDO VIEIRA MACHADO JUNIOR CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte embargada intimada a se manifestar acerca da petição e documentos de ID. 236292207.
Prazo: 10 dias.
Após, façam-se os autos conclusos, nos termos do despacho de ID. 231718410.
Brasília/DF, 20/05/2025.
MARIANA TRES JUNGES Servidor Geral -
20/05/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725519-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GABRIEL SARNAGLIA FERRI EMBARGADO: EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES, TIMANDRA KIMBERLY BENNETT, ARLINDO VIEIRA MACHADO JUNIOR DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Esclareça o embargante o motivo de ter efetuado o pagamento parcelado à Época empreendimentos Imobiliários LTDA (ID. 214356322), forma de adimplemento diversa àquela pactuada quando da celebração do contrato de particular de compra e venda (ID. 201585259).
Sem prejuízo, em face da manifestação de ID. 226325660, o embargante deverá juntar os comprovantes de pagamento de taxas e contas vinculadas ao terreno n. 34, da Quadra 4-A.
Prazo: 10 dias.
Com a resposta, intime-se a parte embargada para manifestação no mesmo prazo.
JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 11:08
Recebidos os autos
-
07/04/2025 11:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/03/2025 08:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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17/03/2025 16:23
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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18/02/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de GABRIEL SARNAGLIA FERRI em 17/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:46
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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13/01/2025 17:03
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 14:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/11/2024 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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11/11/2024 11:31
Juntada de Petição de alegações finais
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21/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 16:36
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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14/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 09:37
Recebidos os autos
-
26/09/2024 09:37
Outras decisões
-
25/09/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725519-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GABRIEL SARNAGLIA FERRI EMBARGADO: EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES, TIMANDRA KIMBERLY BENNETT, ARLINDO VIEIRA MACHADO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor, pelo correio, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra o disposto no despacho de ID. 209324179, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 11:46
Recebidos os autos
-
16/09/2024 11:45
Outras decisões
-
12/09/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GABRIEL SARNAGLIA FERRI em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725519-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GABRIEL SARNAGLIA FERRI EMBARGADO: EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES, TIMANDRA KIMBERLY BENNETT, ARLINDO VIEIRA MACHADO JUNIOR DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Esclareça o embargante se o imóvel objeto desta demanda é o mesmo indicado nos embargos de terceiros n. 0725524-46.2024.8.07.0001, também em trâmite neste juízo.
Na oportunidade, o embargante deverá juntar o comprovante de pagamento referente ao contrato particular de compra e venda acostado à inicial (ID. 201587045).
Prazo: 15 dias.
JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 07:15
Recebidos os autos
-
30/08/2024 07:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/08/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/08/2024 13:23
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 10:32
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0725519-24.2024.8.07.0001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) EMBARGANTE: GABRIEL SARNAGLIA FERRI EMBARGADO: EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES, TIMANDRA KIMBERLY BENNETT, ARLINDO VIEIRA MACHADO JUNIOR CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Brasília/DF, 18/07/2024.
MARIANA TRES JUNGES Servidor Geral -
22/07/2024 12:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725519-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GABRIEL SARNAGLIA FERRI EMBARGADO: EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES, TIMANDRA KIMBERLY BENNETT, ARLINDO VIEIRA MACHADO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de embargos de terceiro com pedido de liminar opostos por GABRIEL SARNAGLIA FERRI em face de EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES, TIMANDRA KIMBERLY BENNETT e ARLINDO VIEIRA MACHADO JUNIOR.
Narra o embargante, em síntese, que: (i) se encontra em andamento neste juízo o cumprimento de sentença n. 0724713-33.2017.8.07.0001, no qual foi determinada a penhora do lote de terreno nº 34, da Quadra 4-A, com área de 360m², situado no loteamento denominado Balneário Ponta da Fruta; (ii) o lote penhorado foi adquirido pelo embargante no dia 13/05/2014; (iii) a aquisição do imóvel ocorreu em data anterior à propositura do cumprimento de sentença, o qual foi distribuído em 05/09/2017.
Ao final, requereu o deferimento de liminar para que seja determinada a suspensão da penhora judicial que recaiu sobre os lotes de terreno nº 26 e 27, da Quadra 4-A, com área de 360m², cada, situados no loteamento denominado Balneário Ponta da Fruta. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 678 do CPC, a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
No caso em apreço, as escrituras públicas de compra e venda demonstram que o embargante adquiriu os lotes de terreno nº 26 e 27, da Quadra 4-A, com área de 360m², cada, situados no loteamento denominado Balneário Ponta da Fruta, em 27/05/2016.
Noutro lado, em data posterior (17/10/2017), foi averbada a existência do cumprimento de sentença nº 0724713-33 nas matrículas dos imóveis junto ao Registro competente (IDs 201585259 e ).
Portanto, neste juízo de cognição sumária, há evidências do direito do embargante à desconstituição da penhora, tendo em vista a existência de prova da aquisição dos aludidos direitos pelo embargante em momento anterior ao ajuizamento da execução, o que é suficiente para suspender os atos expropriatórios que envolvam o bem e mantê-lo na posse do embargante, conforme preceitua o art. 678 do CPC.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e, com fundamento no art. 678 do CPC, suspendo o curso do cumprimento de sentença (processo nº 0724713-33.2017.8.07.0001), no que toca aos imóveis matriculados sob o número 10.045, lotes de terrenos números 26 e 27, do 1º Ofício da 1ª Zona do Juízo de Vila Velha/ES.
Anote-se a existência dos presentes embargos nos autos do cumprimento de sentença correlato.
Traslade-se cópia da presente decisão ao cumprimento de sentença, para que nele não seja praticado, até ulterior deliberação judicial, nenhum ato expropriatório quanto ao aludido imóvel.
Cite-se o embargado, por meio de publicação, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos da execução (§3º do art. 677 do CPC/15) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Considerando que não havia registro na matrícula do imóvel do negócio jurídico firmado pela executada com o embargante, caso a parte ré queira evitar a sua eventual condenação nas verbas decorrentes da sucumbência, poderá concordar, no prazo para contestação, com a desconstituição da penhora.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 15:51
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:51
Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2024 13:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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