TJDFT - 0717147-78.2023.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 12:25
Baixa Definitiva
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08/08/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDIR LOPES DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:29
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DO APELO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR.
COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA. 1.
Verificado que o recurso de apelação em apreço ostenta efeito suspensivo em decorrência de expressa previsão legal, porquanto não se amolda a qualquer das situações previstas nos incisos I a VI, do § 1º, do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, mostra-se inviável o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. 2.
Nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, (d)enomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. 3.
Constatada a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, na forma do artigo 337, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil, permite-se o reconhecimento da coisa julgada em relação aos pedidos subsidiários formulados. 4.
Se o apelado, deliberadamente, cessou o pagamento do benefício concedido pela r. sentença proferida nos autos n. 0729204-07.2018.8.07.0015, sem submeter o autor à reabilitação profissional, é inegável que a medida adequada para corrigir a questão seria a de apresentação de cumprimento de sentença naquele processo, e não o ajuizamento de nova demanda com o mesmo pedido já concedido, ainda que o pleito tenha sido formulado em caráter subsidiário na presente ação. 4.1.
Em que pese o apelante pretenda o afastamento do reconhecimento da coisa julgada e o retorno dos autos à origem para análise dos requisitos para a concessão do auxílio-doença e encaminhamento para reabilitação profissional, ou, sucessivamente, que seja deferido o restabelecimento do referido auxílio desde 30/05/2023, o fato é que tais providências já lhe foram concedidas em outro processo, como se extrai do próprio pedido de cumprimento de sentença apresentado pelo recorrente na ação anterior. 4.2.
Logo, não há como se reconhecer a nulidade da r. sentença quanto ao reconhecimento da coisa julgada relativa aos pleitos subsidiários, haja vista que, inequivocamente, a (re)análise de tais pedidos na presente demanda violaria a decisão de mérito proferida nos autos n. 0729204-07.2018.8.07.0015, já transitada em julgado, e favorável aos interesses do autor. 5.
Apelação cível conhecida e não provida. -
26/06/2024 01:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:02
Conhecido o recurso de FRANCISCO VALDIR LOPES DA SILVA - CPF: *76.***.*67-72 (APELANTE) e não-provido
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25/06/2024 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 12:32
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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14/05/2024 17:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/05/2024 10:31
Recebidos os autos
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12/05/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/05/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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