TJDFT - 0713382-04.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2025 12:58
Recebidos os autos
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24/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/07/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/07/2025 18:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 15:30
Recebidos os autos
-
16/07/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/07/2025 21:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/06/2025 13:50
Recebidos os autos
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30/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713382-04.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS FERREIRA PEREIRA, SIMONE ALVES DE ALMEIDA EXECUTADO: FINANCE AUTO CRED LTDA, MARIA CILEIDE DE SOUZA MARTINS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca da proposta de acordo de ID 239339994. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/06/2025 11:13
Recebidos os autos
-
16/06/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 02:42
Publicado Citação em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/06/2025 17:55
Expedição de Edital.
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12/06/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/06/2025 16:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2025 09:50
Recebidos os autos
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11/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:50
Deferido o pedido de JOSE CARLOS FERREIRA PEREIRA - CPF: *42.***.*97-50 (REQUERENTE).
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10/06/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 14:29
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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05/06/2025 19:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/06/2025 19:59
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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05/06/2025 18:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/04/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/04/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/04/2025 07:20
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713382-04.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS FERREIRA PEREIRA, SIMONE ALVES DE ALMEIDA REQUERIDO: FINANCE AUTO CRED LTDA, MARIA CILEIDE DE SOUZA MARTINS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por JOSE CARLOS FERREIRA PEREIRA e SIMONE ALVES DE ALMEIDA em face da FINANCE AUTO CRED LTDA e MARIA CILEIDE DE SOUZA MARTINS, partes qualificadas nos autos.
Narram os autores, em suma, que adquiriram uma motocicleta por meio de negociação realizada com o preposto da primeira requerida, tendo efetuado o pagamento de R$ 5.600,00 por transferência bancária para a conta da segunda ré e o restante, no valor de R$ 8.000,00, em espécie, no momento da entrega do bem.
Sustentam que, posteriormente, o veículo foi apreendido pela polícia, sendo constatado que se tratava de bem furtado, com placa adulterada.
Alegam que também arcaram com despesas para regularização do veículo junto ao DETRAN e com revisão.
Requerem a rescisão do contrato, a restituição do valor total despendido (R$ 15.664,79) e o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 para cada autor.
Juntaram documentos.
A ré MARIA CILEIDE DE SOUZA MARTINS apresentou contestação (ID 198655545), na qual alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas recebeu valores mediante transferência, sem vínculo com a venda.
No mérito, negou os fatos e requereu a improcedência dos pedidos.
A empresa FINANCE AUTO CRED LTDA, regularmente citada por edital, quedou-se inerte.
Nomeado curador especial, este apresentou contestação por negativa geral (ID 218376567), nos termos do art. 72, II, do CPC.
Os autores apresentaram réplica (ID 218517050), impugnando os argumentos das rés e reiterando os pedidos iniciais.
Instadas, as partes não requereram a produção de outras provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por MARIA CILEIDE DE SOUZA MARTINS.
Restou demonstrado nos autos que a referida requerida recebeu parte do valor pago na negociação da motocicleta (R$ 5.600,00), mediante transferência bancária realizada pelos próprios autores.
Ainda que alegue não ter participado diretamente da intermediação, beneficiou-se da quantia derivada de relação contratual viciada, o que atrai sua legitimidade passiva e responsabilidade ao menos na proporção do valor que recebeu.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, a controvérsia gira em torno da responsabilidade das rés por vício insanável na prestação do serviço de venda de veículo automotor, consubstanciado na comercialização de bem com origem ilícita.
A questão envolve, ainda, o dever de indenizar por danos materiais e morais decorrentes da frustração da relação contratual e das consequências prejudiciais experimentadas pelos autores.
O sistema jurídico brasileiro, especialmente no âmbito das relações de consumo, adota a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios e defeitos dos produtos e serviços, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente, para fins de responsabilização, a comprovação do dano e do nexo causal, independentemente de culpa.
No caso concreto, os autores comprovaram, por meio de documentos (IDs 195320303 a 195320304), que adquiriram motocicleta negociada com funcionário da empresa Finance Auto Cred Ltda, sendo a entrega realizada em seu pátio.
Parte do pagamento foi destinada à ré Maria Cileide, e o restante foi pago em espécie.
Após a aquisição, o bem foi apreendido por autoridade policial, por estar com placa adulterada e constar como produto de furto, frustrando-se totalmente a finalidade do negócio.
Além do valor pago pela motocicleta (R$ 13.600,00), os autores demonstraram despesas adicionais no valor de R$ 2.064,79 — sendo R$ 1.050,79 quitados junto ao DETRAN e R$ 1.014,00 relativos à revisão mecânica — totalizando R$ 15.664,79, valor que representa o dano material efetivamente suportado, nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil.
Trata-se de prejuízo direto e efetivo, decorrente da inutilização do bem e das despesas necessárias à sua regularização.
A restituição é devida com o objetivo de recompor o patrimônio dos autores, devolvendo-os ao status quo anterior à contratação.
A ré Maria Cileide de Souza Martins, por sua vez, recebeu R$ 5.600,00 por transferência bancária, não tendo sido comprovada sua participação direta na negociação.
Assim, sua responsabilidade deve ser limitada ao valor que recebeu, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
No que tange aos danos morais, restou configurada violação grave aos direitos da personalidade dos autores.
A aquisição de bem com procedência criminosa, a abordagem policial e a autuação por receptação geraram situação humilhante e constrangedora, superando os limites do dissabor cotidiano.
A jurisprudência consolidada reconhece que a aquisição, por consumidor de boa-fé, de bem furtado ou adulterado junto a fornecedor regular gera dano moral presumido, pela violação à confiança legítima e à segurança jurídica da transação comercial.
Para a fixação do quantum indenizatório, consideram-se os seguintes critérios: a intensidade do dano e o grau de constrangimento sofrido (autuação criminal); a condição econômica dos autores, que são hipossuficientes e precisaram contrair empréstimo para adquirir o bem; a caráter pedagógico da sanção, diante da atuação negligente da fornecedora; os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que vedam o enriquecimento sem causa.
Diante disso, tenho que o valor de R$ 5.000,00 para ambos os autores é adequado para compensar os danos morais sofridos, sem se constituir fonte de enriquecimento sem causa.
Assim, a responsabilidade da empresa FINANCE AUTO CRED LTDA é integral, sendo sua atividade diretamente vinculada à negociação do bem.
Já a ré MARIA CILEIDE DE SOUZA MARTINS, por ter recebido parte da quantia paga, deve ser responsabilizada de forma limitada ao montante de R$ 5.600,00.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por JOSE CARLOS FERREIRA PEREIRA e SIMONE ALVES DE ALMEIDA em face da FINANCE AUTO CRED LTDA e MARIA CILEIDE DE SOUZA MARTINS, partes qualificadas nos autos, para: a) DECRETAR a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre os autores e os réus, em virtude da ilicitude do objeto (veículo furtado e com placa adulterada); b) CONDENAR a ré FINANCE AUTO CRED LTDA ao pagamento de R$ 15.664,79 (quinze mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta e nove centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pela SELIC a partir do desembolso até o efetivo pagamento, podendo ser deduzido do valor em questão, eventual pagamento que tenha sido feito pela corré, para se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora; c) CONDENAR a ré MARIA CILEIDE DE SOUZA MARTINS ao pagamento de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), que deverão ser corrigidos monetariamente pela SELIC a partir do desembolso até o efetivo pagamento, podendo ser deduzido do valor em questão, eventual pagamento que tenha sido feito pela corré, para se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora; d) CONDENAR a ré FINANCE AUTO CRED LTDA ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para ambos os autores (R$ 2.500,00 para cada parte), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir da data da sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora pela SELIC a partir da citação, devendo, ainda, ser deduzida a correção monetária pelo IPCA do período entre a citação e a data da sentença, por ser incabível a incidência de correção monetária em período anterior ao arbitramento.
Tendo o autor decaído em parte mínima do pedido, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, a serem suportados proporcionalmente à responsabilidade de cada ré (70% pela primeira ré e 30% pela segunda ré), observada a gratuidade de justiça que defiro a segunda ré.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via sistema.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
07/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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05/04/2025 05:53
Recebidos os autos
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05/04/2025 05:53
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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27/03/2025 19:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/03/2025 19:56
Recebidos os autos
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10/01/2025 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/01/2025 13:30
Recebidos os autos
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10/01/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de MARIA CILEIDE DE SOUZA MARTINS em 09/12/2024 23:59.
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28/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713382-04.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS FERREIRA PEREIRA, SIMONE ALVES DE ALMEIDA REQUERIDO: FINANCE AUTO CRED LTDA, MARIA CILEIDE DE SOUZA MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
25/11/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 18:49
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 20:21
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:24
Decorrido prazo de FINANCE AUTO CRED LTDA em 19/11/2024 23:59.
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26/09/2024 02:36
Publicado Edital em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0713382-04.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS FERREIRA PEREIRA, SIMONE ALVES DE ALMEIDA REQUERIDO: FINANCE AUTO CRED LTDA, MARIA CILEIDE DE SOUZA MARTINS Objeto: Citação de FINANCE AUTO CRED LTDA - CNPJ: 52.***.***/0001-55 (REQUERIDO), o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
O Dr.
ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, Juiz de Direito do 2ª Vara Cível de Ceilândia, na forma da lei etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este meio, CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
Cientificando-se, ainda, que estes Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) Réu(s), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(s) Autor(es).
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inciso IV, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024 12:05:05.
Eu, Lucio Rodrigues, Diretor de Secretaria, subscrevo.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria -
24/09/2024 14:08
Expedição de Edital.
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24/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713382-04.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS FERREIRA PEREIRA, SIMONE ALVES DE ALMEIDA REQUERIDO: FINANCE AUTO CRED LTDA, MARIA CILEIDE DE SOUZA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização do requerido.
Defiro o requerimento de citação por edital, com prazo de 20 dias, visto que cumpridos os requisitos do art. 256, II e § 3º do CPC/2015.
A Secretaria deverá providenciar a publicação do edital nos termos do art. 257, inciso II, do CPC/2015.
Decorrido o prazo de resposta e não havendo manifestação, remetam-se os autos à curadoria especial nos termos do art. 72, inciso II, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/09/2024 11:46
Recebidos os autos
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20/09/2024 11:46
Deferido o pedido de JOSE CARLOS FERREIRA PEREIRA - CPF: *42.***.*97-50 (REQUERENTE).
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19/09/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/09/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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17/09/2024 22:00
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 07:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2024 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2024 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:38
Recebidos os autos
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02/07/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 03:46
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713382-04.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS FERREIRA PEREIRA, SIMONE ALVES DE ALMEIDA REQUERIDO: FINANCE AUTO CRED LTDA, MARIA CILEIDE DE SOUZA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com força na documentação juntada, defiro à segunda ré (M.
C.) os benefícios da gratuidade.
Quanto ao último pedido, antes deve o autor juntar prova de que o LUANDERSON é de fato sócio da primeira ré.
Atendido, expeça-se mandado de citação por intermédio deste.
Enquanto tal não se dá, verifico que o mandado de citação expedido para cumprimento no endereço apontado na inicial não foi cumprido, ante o fato de que o primeiro réu FINANCE AUTO CRED LTDA não se estabelece no referido local.
Em atenção ao princípio da razoável duração do processo, e ciente da particular dificuldade em localizar as partes nesta Circunscrição Judiciária, é imperativo que se evitem diligências e andamentos desnecessários no processo.
O artigo 6º do CPC dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
O referido mandamento legal, direcionado também ao juízo, impõe a adoção de medidas que confiram celeridade às diligências iniciais do processo, visando a adequada angularização do feito, e a célere resolução da lide.
Ante o exposto, DEFIRO a consulta aos sistemas disponíveis a este juízo (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOJUD), visando obtenção de endereço atualizado da parte ré FINANCE AUTO CRED LTDA.
Considerando o resultado das consultas realizadas, expeçam-se mandados de citação para os endereços encontrados, excetuados aqueles que já foram objeto de diligências anteriores frustradas.
Não sendo possível a citação da parte ré nos referidos endereços, intime-se a parte autora para que movimente o feito, apresentando novo endereço ou requerendo citação editalícia, ficando desde já esclarecido que restaram esgotados os meios razoáveis à disposição deste juízo.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Não havendo manifestação da parte autora no prazo supracitado, intime-se o requerente por AR para, em 5 (cinco) dias úteis, movimentar o feito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/06/2024 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/06/2024 16:18
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/06/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713382-04.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS FERREIRA PEREIRA, SIMONE ALVES DE ALMEIDA REQUERIDO: FINANCE AUTO CRED LTDA, MARIA CILEIDE DE SOUZA MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID retro retornou(ram) sem os devidos cumprimentos."FINANCE AUTO CRED LTDA" Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre o(s) AR(s) e/ou a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerendo a citação por edital.
Advirto que transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC).
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
24/06/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 21:06
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 21:04
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 15:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/05/2024 21:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/05/2024 03:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2024 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 18:38
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 18:36
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 10:12
Recebidos os autos
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03/05/2024 10:12
Deferido o pedido de JOSE CARLOS FERREIRA PEREIRA - CPF: *42.***.*97-50 (RECONVINTE).
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02/05/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/05/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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