TJDFT - 0703109-39.2024.8.07.0011
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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10/09/2025 13:36
Recebidos os autos
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10/09/2025 13:36
Indeferido o pedido de LINE INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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08/09/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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05/09/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada,viapublicação no DJe, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. -
22/08/2025 17:41
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2025 16:22
Recebidos os autos
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22/08/2025 16:22
Outras decisões
-
21/08/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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20/08/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 15:41
Processo Desarquivado
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20/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/08/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 16:12
Juntada de Certidão
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15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de JOAO PAULO BEZERRA PEREIRA em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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31/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 07:15
Recebidos os autos
-
30/07/2025 07:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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28/07/2025 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/07/2025 10:15
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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01/07/2025 03:37
Decorrido prazo de LINE INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 19:25
Recebidos os autos
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30/05/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 19:25
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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29/05/2025 18:31
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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28/05/2025 10:55
Juntada de Certidão
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28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de JOAO PAULO BEZERRA PEREIRA em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 05:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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09/05/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2025 02:33
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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23/04/2025 16:38
Juntada de Petição de impugnação
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22/04/2025 09:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/04/2025 17:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/04/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703109-39.2024.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LINE INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA REU: JOAO PAULO BEZERRA PEREIRA DESPACHO Considerando as alegações apresentadas pela defesa, expeça-se AR/Mandado de Citação do requerido nos endereços ainda não diligenciados: 1.
Rua 21 de Abril, SN, Vl.
Endres – Guarulhos/SP – CEP 07041-200; 2.
Est.
Do Coronel, n. 101 – Sit de Recreio Rober – Guarulhos/SP – CEP 07178-000; 2.
QNM 20, Conj.
C, Lote 36, Ap 6 Ceilândia/DF – CEP 72210-203; 3.
ST Muricoca, n. 332 – Serra Santana – Icó/CE – CEP 63430-000.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 01 de Abril de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
01/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:05
Recebidos os autos
-
01/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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31/03/2025 08:38
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de JOAO PAULO BEZERRA PEREIRA em 26/03/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:48
Publicado Edital em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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07/01/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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25/11/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 05:38
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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07/11/2024 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LINE INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 23:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 10:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/09/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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15/08/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para apresentar o título original (cheque) na Secretaria do Juízo para guarda em escaninho próprio, porquanto, em se tratando de título de natureza cambiária deve o autor demonstrar que está de posse do(s) título(s), para fins de comprovar sua legitimidade ativa, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.Após, determino a citação da parte ré a pagar o valor postulado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor do débito (art. 701, “caput”, do CPC). -
13/08/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 21:30
Recebidos os autos
-
09/08/2024 21:30
Outras decisões
-
07/08/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/08/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703109-39.2024.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LINE INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA REU: JOAO PAULO BEZERRA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, porquanto a simples juntada de extrato bancário, no caso da pessoa jurídica, não prova a sua condição econômica.
Observe-se que a autora não é nem microempresa e nem EPP, a justificar a concessão do benefício, notadamente porque as custas no DF estão entre as menores do país.
Prazo de 15 (quinze) dias para a comprovação do recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção.
I.
Taguatinga, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
22/07/2024 14:51
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
-
19/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703109-39.2024.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LINE INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA REU: JOAO PAULO BEZERRA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória ancorada em cheque prescrito, e o local de pagamento (agência bancária sacada indicada no cheque) foi indicado como sendo Jaraguá/GO (ID 201755200).
Em consulta ao sistema SNIPER o endereço do requerido é em Taguatinga/DF.
Já o autor tem sede em Recanto das Emas.
No particular, já decidiu o colendo STJ que “Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "em se tratando de cheque, o local de pagamento (foro competente para a execução) é aquele onde está sediada a instituição financeira sacada, ou seja, o lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente" (AgInt no REsp n. 1.650.990/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 13/4/2018.).
Aplicação da Súmula 83/STJ.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.175.295/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023 Já este Tribunal este entendimento de que “com a perda da eficácia executiva do título de crédito, a ação monitória, em que se pretende o pagamento de crédito descrito em cheques prescritos, o foro competente é o do domicílio do réu. (Acórdão 1694419, 07022197020238070000, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJE: 10/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, seja considerando o local do pagamento do pagamento, seja o do domicílio da partes, este juízo não é o competente para processar o feito, pois não corresponde ao domicílio de nenhuma e, conforme jurisprudência majoritária, não é possível a escolha de forma absolutamente aleatória, sob pena de ofensa ao princípio do Juiz Natural.
Desse modo, a propositura da demanda na Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante, nesse contexto, estaria a representar a escolha aleatória do foro, manobra expressamente vedada segundo a jurisprudência atual do TJDFT, pelas suas duas Câmaras Cíveis.
Vejamos alguns exemplos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Consoante a Súmula 33 do STJ, é vedado ao juiz declinar da competência de ofício quando esta for relativa. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido que é "inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
No caso em apreço, a parte autora escolheu irrestritamente de forma aleatória o foro do ajuizamento da ação de cobrança, vez que não coincide nem com o domicílio da ré, nem da parte autora.
Portanto, possível o reconhecimento de ofício da incompetência do juízo, mesmo em se tratando de competência territorial, tendo em vista a impossibilidade da escolha aleatória. 4.
Conflito de competência admitido para declarar a competência do juízo suscitante. (Acórdão 1708649, 07341190820228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, , Relator Designado:LEONOR AGUENA 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/5/2023, publicado no DJE: 19/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL DE BRASÍLIA E VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a ação é ajuizada mediante escolha aleatória da autora, em foro diverso do domicílio de ambas as partes ou em local diverso do qual deverá ser satisfeita a obrigação e que não corresponde a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. 2.
Declarou-se competente o Juízo suscitante, da 2ª Vara Cível de Águas Claras. (Acórdão n.1165468, 07217338220188070000, Relator: SÉRGIO ROCHA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 15/04/2019, Publicado no DJE: 29/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) É bem verdade que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício pelo juiz, conforme dicção dos artigos 64, §1º, e 65, ambos do Código de Processo Civil.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça sumulou a questão por meio do enunciado 33: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Ocorre que as hipóteses de incompetência relativa foram tratadas taxativamente pelo Código de Processo Civil, conforme se extrai dos artigos 46 e 53 do Código de Processo Civil, de modo que o entendimento consolidado do c.
STJ deve ser aplicado somente para os casos em que a ação for ajuizada nas estreitas balizas de definição de competência previamente estabelecidas pelo CPC.
Fora delas, afigura-se possível a declinação de ofício.
Dessa forma, verificada a escolha aleatória de foro pela parte autora, sem observância de nenhuma das regras de fixação de competência estabelecidas pela legislação processual e fora do domicílio de qualquer das partes contratantes, impõe-se ao Magistrado, de ofício, o declínio da competência, excepcionando-se, pois, o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Por tais razões, reconheço a escolha aleatória de foro e declaro a incompetência deste Juízo, por consequência, determino a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis de Taguatinga/DF, por ser o foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC).
Preclusa esta, redistribuam-se os autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/07/2024 19:11
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:11
Declarada incompetência
-
11/07/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703109-39.2024.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LINE INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA REU: JOAO PAULO BEZERRA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1. recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição; 2. elucidar quanto à competência, considerando que apresentou documento de ID. 201755198, sem a fonte da pesquisa, sendo apresentado diversos endereços em localidades diferentes.
De modo a angariar informações, em consulta ao sistema SNIPER o endereço do requerido é em Taguatinga/DF.
Dessa forma, verifica a escolha equivocada do juízo, deverá a parte pleitear para o juízo competente.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 15:28
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:28
Outras decisões
-
25/06/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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