TJDFT - 0712537-24.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 13:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU), FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC - CNPJ: 04.***.***/0001-14 (REU), JANAINA MARQUES DE SOUSA - CPF: *01.***.*66-03 (AUTOR) em 02/07/2025.
-
03/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de JANAINA MARQUES DE SOUSA em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0712537-24.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JANAINA MARQUES DE SOUSA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois a autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 10:20:57.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
06/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 08:59
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/03/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:27
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 03:34
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 22:55
Juntada de Petição de apelação
-
11/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 13:28
Recebidos os autos
-
06/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:28
Julgado improcedente o pedido
-
26/11/2024 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
25/11/2024 23:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712537-24.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Anulação e Correção de Provas / Questões (10379) Requerente: JANAINA MARQUES DE SOUSA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Considerando que o réu anexou documentos à peça de ID 213364182, consoante o artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar, sob pena de preclusão.
Após, retornem-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 24 de Outubro de 2024 12:30:21.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
24/10/2024 16:56
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/10/2024 10:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU), JANAINA MARQUES DE SOUSA - CPF: *01.***.*66-03 (AUTOR) em 23/10/2024.
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JANAINA MARQUES DE SOUSA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JANAINA MARQUES DE SOUSA em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0712537-24.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA MARQUES DE SOUSA REU: DISTRITO FEDERAL, FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 09:41:14.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
30/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 16:44
Juntada de Petição de réplica
-
14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:39
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0712537-24.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JANAINA MARQUES DE SOUSA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntadas as seguintes contestações tempestivas: 1) ID 204933761 - FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC; 2) ID 209721264 - DISTRITO FEDERAL.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica intimada a parte autora a juntar réplica, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 10:00:22.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
04/09/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JANAINA MARQUES DE SOUSA em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712537-24.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Anulação e Correção de Provas / Questões (10379) Requerente: JANAINA MARQUES DE SOUSA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
A autora ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para anulação de questões objetivas de concurso público e atribuição da pontuação.
Para fundamentar o seu pleito sustenta a autora que realizou a prova para o cargo de agente comunitário em saúde, mas as questões 7 (sete) e 9 (nove) da prova tipo A devem ser anuladas, pois padecem de erro material.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
Conforme cediço é vedado ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação de banca examinadora e correção de provas, ressalvado o controle de legalidade do procedimento administrativo e a compatibilidade do conteúdo das questões e os tópicos previstos no edital do certame.
Não foi alegado pela autora nenhuma desconformidade entre a matéria cobrada na prova em relação ao conteúdo programático do edital.
Em suma a autora alega que as questões 7 (sete) e 9 (nove) do caderno de provas tipo A padecem de erro grosseiro e para tanto desenvolve uma análise subjetiva dos enunciados a fim de demonstrar o possível desacerto, porém como já mencionado não compete ao Poder Judiciário fazer essa análise quanto a correção das provas, cujo exame se restringe ao aspecto da legalidade.
Além disso, a autora afirma que o recurso não foi motivado, porém a imagem de ID 205460914 demonstra que possivelmente a justificativa do recurso teria sido anexada aos “detalhes” em destaque, mas a autora não juntou o documento aos autos, inviabilizando o exame da matéria.
Deve ser observado que não é possível neste momento processual a análise da alegada irregularidade sem que seja assegurado previamente o exercício do contraditório pelos réus, sobretudo porque não consta nos autos a justificativa do gabarito das questões.
Assim, não restou demonstrada a plausibilidade no direito invocado, razão pela qual o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Citem-se.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 26 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/07/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 15:22
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2024 15:22
Concedida a gratuidade da justiça a JANAINA MARQUES DE SOUSA - CPF: *01.***.*66-03 (AUTOR).
-
26/07/2024 09:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/07/2024 12:37
Decorrido prazo de JANAINA MARQUES DE SOUSA - CPF: *01.***.*66-03 (AUTOR) em 24/07/2024.
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25/07/2024 05:57
Decorrido prazo de JANAINA MARQUES DE SOUSA em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712537-24.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Anulação e Correção de Provas / Questões (10379) Requerente: JANAINA MARQUES DE SOUSA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial precisa ser emendada.
A autora ajuizou a presente ação para a anulação das questões nº 07 e 09 da prova do tipo A, aplicadas no concurso público para provimento do cargo de Agente Comunitário em Saúde - (ACS).
No entanto, não esclareceu se formulou recurso administrativo, tampouco apresentou a resposta da banca acerca da manutenção das questões impugnadas.
Conforme artigo 320 do Código de Processo Civil a autora deverá instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis.
Portanto, a autora deverá anexar aos autos eventual recurso interposto e a respectiva resposta da banca examinadora.
Em face do exposto, defiro o prazo de 15 dias para a juntada de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação.
Verifica-se, ainda, que há pedido de gratuidade de justiça sem a devida comprovação de rendimentos, o que impede o exame do pedido.
Assim, considerando o disposto no § 2° do artigo 99 do Código de Processo Civil, no mesmo prazo deverá o autor comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do pedido.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 28 de Junho de 2024 13:12:22.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/06/2024 14:44
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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