TJDFT - 0717748-86.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/09/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 19:03
Recebidos os autos
-
26/08/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 21:21
Recebidos os autos
-
24/07/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 12:11
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2025 02:45
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:36
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
11/02/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 18:04
Juntada de Petição de apelação
-
10/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 18:10
Recebidos os autos
-
17/01/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 18:10
Julgado procedente o pedido
-
28/10/2024 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/10/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0717748-86.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO DIAS DOS SANTOS REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré apresentou contestação de id 210987163 e a autora réplica 213261288.
De ordem, especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, Art. 357, § 4º, CPC).
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 11:14
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BMG em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0717748-86.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO DIAS DOS SANTOS REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/08/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
26/08/2024 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2024 02:25
Recebidos os autos
-
25/08/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
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12/07/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717748-86.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO DIAS DOS SANTOS REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela provisória de urgência para retirada do nome do requerente - Cláudio Dias dos Santos - dos órgãos de proteção ao crédito em razão de débito oriundo de contrato de empréstimo consignado celebrado com BANCO BMG S.A, sob o fundamento de que não reconhece a inadimplência vinculada ao contrato nº 223943904N, que ensejou sua negativação perante a SERASA.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, reconheço, neste juízo embrionário, a plausibilidade do direito, tendo em vista que o autor refuta a inadimplência vinculada ao contrato nº 223943904N, de forma que a sua negativação não espelha, a princípio, uma dívida legítima.
O perigo de dano é evidente, tendo em vista que o seu nome está lançado no cadastro de inadimplentes da SERASA, gerando restrição ao seu crédito perante o mercado e criando óbice à obtenção de novos empréstimos, mesmo após a quitação integral do contrato mencionado.
Ante o exposto, atendidos os pressupostos legais, defiro o pedido de antecipação de tutela de urgência para determinar ao BANCO BMG S.A. que promova a suspensão da publicidade da negativação do nome do autor no SERASA, bem como se abstenha de fazer qualquer outro lançamento restritivo de crédito em razão do débito discutido nestes autos (Contrato n. 223943904RN), sob pena de pagamento de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Oficie-se ao SERASA.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, a ser realizada pelo NUVIMEC-CEILÂNDIA.
Cite-se o requerido.
Intimem-se as partes.
O feito tramitará pelo Juízo 100% Digital.
Eventual insurreição das partes deverá ser manifestada em sua primeira manifestação nos autos, a contar da intimação desta decisão.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO E DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
Nome: BANCO BMG S.A Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 102, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 -
09/07/2024 15:52
Expedição de Ofício.
-
08/07/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:50
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 19:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 15:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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08/07/2024 19:48
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 13:18
Recebidos os autos
-
07/07/2024 13:18
Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/06/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717748-86.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO DIAS DOS SANTOS REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Claudio Dias dos Santos ingressou com ação de inexistência de débito cumulada com pedido de condenação por danos morais em desfavor do Banco BMG S.A.
O autor contratou um empréstimo consignado com a ré em 2015, conforme contrato nº 223943904N, quitado integralmente em janeiro de 2023.
Após a quitação, ao buscar novo empréstimo, teve seu pedido negado devido à restrição em seu CPF, que acusava inadimplência de R$ 1.302,83, registrada pelo banco em 06/03/2023.
O autor alegou que nunca houve atraso ou inadimplência nas parcelas do empréstimo, todas descontadas diretamente de seu contracheque, conforme comprovado pelos extratos de pagamento anexados aos autos.
As tentativas de resolver o problema junto à ré restaram infrutíferas.
O autor argumentou que a negativação foi arbitrária e resultou em danos morais, uma vez que lhe causou constrangimento e o impediu de obter novo crédito em momento de necessidade.
Fundamentou seu pedido com base no Código de Defesa do Consumidor, destacando a responsabilidade objetiva da ré.
Requereu a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC, argumentando ser tecnicamente hipossuficiente e que suas alegações são verossímeis.
Solicitou, em tutela antecipada, a imediata retirada de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, com imposição de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento.
Requereu, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios.
O valor da causa foi estimado em R$ 8.302,83.
Diante dos fatos e fundamentos apresentados, requer a procedência da ação, com a confirmação da tutela antecipada e a condenação da ré nos termos solicitados.
Determinada emenda para esclarecer se pretende o seguimento do feito perante o juizado especial ou este juízo, devendo neste caso recolher as custas iniciais, o autor apresentou emenda à petição inicial reforçando o interesse no seguimento do feito perante esta Vara Cível, todavia, deixou de recolher as custas iniciais.
Defiro o derradeiro prazo de 15 dias para o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0 -
25/06/2024 22:49
Recebidos os autos
-
25/06/2024 22:49
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:33
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 18:03
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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