TJDFT - 0700622-46.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/04/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
10/04/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de RITTER & GREGORIO CONSTRUTORA LTDA em 04/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 15:44
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:44
Determinado o arquivamento
-
11/03/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/03/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:19
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700622-46.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER REU: RITTER & GREGORIO CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao que consta no Id 224916364, a exequente se opõe ao levantamento da restrição incidente sobre os veículos de propriedade da executada, assinalando o descumprimento do acordo entabulado entre as partes, dado o inadimplemento por parte da devedora.
Assim, intime-se a executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o pagamento das prestações a que se obrigou, sob pena de prosseguimento do feito com a implementação dos atos expropriatórios.
Transcorrido o prazo em comento, intime-se a parte exequente para manifestação, também no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 14:39:41.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
07/02/2025 15:19
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:18
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (AUTOR).
-
06/02/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/02/2025 21:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
31/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 02:31
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
20/01/2025 20:19
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 14:36
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:36
Outras decisões
-
17/01/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/01/2025 18:15
Processo Desarquivado
-
17/01/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 17:02
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de RITTER & GREGORIO CONSTRUTORA LTDA em 30/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:57
Decorrido prazo de RITTER & GREGORIO CONSTRUTORA LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:03
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:03
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 23:19
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 23:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 13:31
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:31
Homologada a Transação
-
05/07/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700622-46.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER REU: RITTER & GREGORIO CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o requerimento de Id 202864972.
Desentranhem-se a petição de Id 202860908, ante a notícia de que fora juntada de forma equivocada.
No mais, prossiga-se nos termos da certidão de Id 202866329.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 16:42:40.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
04/07/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 18:35
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2024 18:35
Desentranhado o documento
-
03/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:20
Outras decisões
-
03/07/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/07/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/07/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700622-46.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER REU: RITTER & GREGORIO CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, RITTER & GREGORIO CONSTRUTORA LTDA, até o limite do débito - R$ 225.795,69 - Id 202111312, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Segue cópia do protocolo.
Aguarde-se a juntada da resposta.
Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 Marcos Vinícius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
28/06/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
28/06/2024 00:13
Recebidos os autos
-
28/06/2024 00:12
Outras decisões
-
27/06/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/06/2024 14:37
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:37
Juntada de Petição de certidão
-
30/11/2023 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
30/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 16:56
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:56
Outras decisões
-
28/11/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/11/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:10
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:10
Outras decisões
-
20/11/2023 04:01
Decorrido prazo de RITTER & GREGORIO CONSTRUTORA LTDA em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/11/2023 13:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 11:36
Recebidos os autos
-
13/07/2022 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/07/2022 16:11
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2022 18:50
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 13:03
Juntada de Petição de apelação
-
23/06/2022 18:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 19:16
Recebidos os autos
-
06/06/2022 19:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/06/2022 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/05/2022 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 08:55
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 19:37
Recebidos os autos
-
16/05/2022 19:37
Julgado improcedente o pedido
-
27/04/2022 11:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/04/2022 11:21
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 00:51
Decorrido prazo de RITTER & GREGORIO CONSTRUTORA LTDA em 26/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 18:11
Recebidos os autos
-
04/04/2022 18:11
Decisão interlocutória - recebido
-
01/04/2022 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/03/2022 14:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/03/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 10:23
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 12:02
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 17:05
Recebidos os autos
-
04/03/2022 17:05
Decisão interlocutória - recebido
-
25/02/2022 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/02/2022 10:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 09:28
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 22:13
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 21:36
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2022 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2022 10:54
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 18:05
Recebidos os autos
-
01/02/2022 18:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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