TJDFT - 0724965-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 18:19
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de WANIA PAULINO DA CRUZ em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724965-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WANIA PAULINO DA CRUZ EMBARGADO: MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de embargos à execução, opostos por Wania Paulino da Cruz em face de Kolbe Sociedade Individual de Advocacia, com o objetivo de extinguir a execução de título extrajudicial ou, subsidiariamente, reduzir o valor executado.
Para tanto, a embargante sustenta preliminarmente a prescrição do título executivo extrajudicial, alegando que o contrato de prestação de serviços advocatícios foi firmado em 12/04/2018, tendo transcorrido o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, II, do Código Civil.
No mérito, argumenta excesso de execução pela onerosidade da cláusula que prevê honorários advocatícios no valor de 3 (três) salários brutos e multa de 20% por atraso no pagamento, requerendo a substituição para 3 (três) salários líquidos e a declaração de nulidade da multa.
Invoca fato superveniente consistente em dificuldades financeiras decorrentes de gastos com tratamento da filha com TDAH, mudança de cargo público, ressarcimento ao erário e falecimento do companheiro.
Em impugnação, o embargado defende a ausência de prescrição, argumentando que a pretensão executiva surgiu apenas com a nomeação da embargante no cargo de Analista Judiciária do TRF1, ocorrida em 22/11/2022, em decorrência da ação judicial proposta pelo embargado.
Sustenta a validade do contrato e de suas cláusulas, afirmando a ausência de onerosidade excessiva e enriquecimento ilícito.
Impugna ainda o pedido de concessão de justiça gratuita, apontando que a embargante aufere renda mensal bruta de R$ 20.608,16 e líquida superior a R$ 12.000,00.
A parte embargante apresentou réplica, reiterando seus argumentos iniciais.
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento.
II.
Fundamentação Inicialmente, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, permitindo o julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Da alegada prescrição Quanto à preliminar de prescrição, não assiste razão à embargante.
A prescrição da pretensão de cobrança de honorários advocatícios é quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, II, do Código Civil, que estabelece prescrever em cinco anos "a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato".
No caso em análise, verifica-se que o título executivo extrajudicial em que se funda a execução é um contrato de honorários advocatícios firmado em 12/04/2018, prevendo, em sua cláusula 3ª, o pagamento de honorários advocatícios no valor de 3 (três) salários brutos da embargante, condicionados à sua nomeação no cargo de Analista Judiciária do TRF1, objeto da ação proposta pelo embargado.
Trata-se, portanto, de obrigação sujeita a termo incerto, consistente na nomeação da embargante no cargo público, que somente se verificou em 22/11/2022, conforme documentos acostados aos autos.
Antes dessa data, não havia pretensão exigível por parte do embargado, razão pela qual não se cogita de início do prazo prescricional.
Nesse sentido, dispõe o art. 131 do Código Civil que "o termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito".
Assim, embora o direito aos honorários tenha sido constituído com a celebração do contrato em 2018, seu exercício pelo embargado somente se tornou possível a partir da implementação da condição em novembro de 2022.
Considerando que a ação de execução foi ajuizada em 20/06/2024, menos de dois anos após a implementação da condição que tornou exigível a obrigação, não há que se falar em prescrição, devendo ser rejeitada a preliminar.
Do mérito - Do alegado excesso de execução sob a perspectiva da justiça contratual No mérito, discute-se a validade da cláusula contratual que estipulou o pagamento de honorários advocatícios no valor de 3 (três) salários brutos da embargante e a multa de 20% por atraso no pagamento.
A embargante alega onerosidade excessiva e enriquecimento ilícito do embargado, requerendo a substituição da cláusula para que o pagamento seja de 3 (três) salários líquidos e a declaração de nulidade da multa contratual.
Não assiste razão à embargante.
Inicialmente, cumpre destacar que o contrato firmado entre as partes decorreu do livre exercício da autonomia privada.
A embargante não estava obrigada a contratar especificamente o embargado, podendo buscar outros profissionais no mercado, comparar valores e condições, e optar por aquele que melhor atendesse suas expectativas e possibilidades financeiras.
Ao aceitar as condições propostas pelo embargado, a embargante manifestou sua concordância com os termos pactuados, vinculando-se ao cumprimento da obrigação.
Para uma adequada análise da questão, é relevante examinar o contrato sob a perspectiva da teoria da justiça contratual, que identifica três fatores preponderantes para justificar a intervenção judicial no conteúdo de um contrato: (1) a obtenção de um benefício injustificado (desequilíbrio objetivo); (2) a existência de uma situação de vulnerabilidade (elemento subjetivo); e (3) a desconformidade com o princípio da boa-fé (elemento normativo).
Quanto ao desequilíbrio objetivo das prestações, não se verifica, no caso concreto, uma desproporção manifesta entre as obrigações das partes.
A estipulação de honorários advocatícios no valor de 3 (três) salários brutos, condicionados ao êxito na ação que visava a nomeação da embargante em cargo público, representa uma contraprestação compatível com a natureza e a relevância do serviço prestado, que efetivamente resultou em considerável incremento patrimonial para a embargante.
Cumpre observar que a proporcionalidade das prestações deve ser avaliada segundo os valores vigentes ao tempo da celebração do contrato, conforme estabelece o art. 157, §1º, do Código Civil.
Na hipótese, ambas as partes tinham pleno conhecimento, no momento da contratação, que o êxito na ação resultaria em significativo benefício econômico para a embargante, justificando a remuneração pactuada.
A multa de 20% por atraso no pagamento, embora em patamar superior ao usualmente praticado, não se revela manifestamente desproporcional considerando a natureza alimentar dos honorários advocatícios, reconhecida no art. 85, §14, do CPC e na Súmula Vinculante 47 do STF.
A função coercitiva da cláusula penal, neste contexto, visa garantir o tempestivo cumprimento da obrigação, crucial para a subsistência do profissional.
No que concerne à vulnerabilidade, elemento subjetivo da injustiça contratual, também não se constata situação que justifique a intervenção judicial.
A embargante, servidora pública com formação superior, não se encontrava em posição de inferioridade negocial quando da celebração do contrato que pudesse comprometer sua autonomia de vontade ou impedir o adequado conhecimento das condições pactuadas.
Não se verifica, portanto, a "premente necessidade" ou "inexperiência" a que alude o art. 157 do Código Civil como situações de vulnerabilidade para configuração da lesão.
As dificuldades financeiras alegadas pela embargante são posteriores à celebração do contrato e, por isso, não configuram vulnerabilidade apta a justificar a revisão das condições livremente aceitas no momento da contratação.
Por fim, no tocante à boa-fé objetiva, não se vislumbra conduta do embargado incompatível com os padrões éticos exigidos pelo ordenamento jurídico.
Ao contrário, o contrato foi celebrado de forma transparente, com cláusulas claras e expressas quanto aos valores devidos e às consequências do inadimplemento.
O embargado prestou os serviços contratados com diligência e eficiência, obtendo êxito na pretensão da embargante.
A onerosidade excessiva, apta a justificar a revisão contratual, pressupõe a ocorrência de fato imprevisível e extraordinário que torne a prestação excessivamente onerosa para uma das partes, nos termos do art. 478 do Código Civil.
As circunstâncias alegadas pela embargante, embora possam ter impactado seu orçamento, são situações da vida cotidiana que não configuram a imprevisibilidade necessária à revisão contratual.
Ressalte-se, ainda, que a embargante não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo que comprove o alegado excesso de execução, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 525, §§4º e 5º, do CPC.
A análise integrada dos elementos de desequilíbrio, vulnerabilidade e boa-fé não autoriza a conclusão de injustiça contratual que justifique a intervenção judicial para modificar as cláusulas livremente pactuadas.
O princípio da menor onerosidade ao executado, previsto no art. 805 do CPC, não tem o condão de modificar as cláusulas contratuais livremente aceitas, servindo apenas como diretriz para a escolha dos meios executivos quando existirem alternativas igualmente eficazes.
Não se desconhece que o princípio da função social do contrato e a tutela da parte vulnerável são valores consagrados pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Contudo, tais princípios não podem ser invocados para, sem justificativa plausível, afastar a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e a autonomia privada, especialmente quando a parte, podendo optar por diferentes alternativas no mercado, aceitou conscientemente os termos contratuais.
Portanto, não há excesso de execução a ser reconhecido, devendo ser mantidas as cláusulas contratuais que estabeleceram o pagamento de honorários advocatícios no valor de 3 (três) salários brutos e a multa de 20% por atraso no pagamento.
III.
Dispositivo Diante do exposto, rejeito os embargos à execução opostos por Wania Paulino da Cruz em face de Kolbe Sociedade Individual de Advocacia, nos termos do art. 487, I, do CPC, e determino o prosseguimento da execução até satisfação integral do crédito exequendo.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade concedida.
Transitada em julgado esta sentença, traslade-se cópia para os autos da execução e arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Brasília/DF, 13 de março de 2025.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (sentença assinada eletronicamente) -
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 12:24
Recebidos os autos
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13/03/2025 12:24
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 17:00
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/12/2024 21:17
Recebidos os autos
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17/12/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/12/2024 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/12/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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17/12/2024 18:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2024 15:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/12/2024 15:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/12/2024 02:19
Recebidos os autos
-
16/12/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de WANIA PAULINO DA CRUZ em 27/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:30
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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04/11/2024 01:28
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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29/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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29/10/2024 14:07
Juntada de Certidão
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29/10/2024 12:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/10/2024 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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29/10/2024 12:49
Juntada de Certidão
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28/10/2024 16:02
Recebidos os autos
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28/10/2024 16:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/10/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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25/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 16:00, 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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22/10/2024 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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22/10/2024 08:43
Recebidos os autos
-
22/10/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724965-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WANIA PAULINO DA CRUZ EMBARGADO: MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS DESPACHO Fica o embargado intimado a se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre o pedido de designação de audiência de conciliação, formulado pela embargante no id. 214058733.
Havendo anuência, designe-se audiência de conciliação, a ser realizada pelo 1º NUVIMEC.
Em caso negativo, anote-se conclusão para julgamento.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/10/2024 11:53
Recebidos os autos
-
11/10/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 08:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724965-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WANIA PAULINO DA CRUZ EMBARGADO: MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS DESPACHO Dê-se vista ao embargante, pelo prazo de 15 dias, acerca do documento que acompanhou a petição do embargado de id. 212462734.
Após, anote-se conclusão para julgamento.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/09/2024 09:58
Recebidos os autos
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27/09/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724965-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WANIA PAULINO DA CRUZ EMBARGADO: MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Não havendo interesse na dilação probatória ou transcorrido o prazo sem manifestação, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/09/2024 15:55
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/08/2024 13:31
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724965-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WANIA PAULINO DA CRUZ EMBARGADO: MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS CERTIDÃO De ordem, faço que a parte embargante seja intimada a apresentar resposta à impugnação aos presentes Embargos à Execução, em 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 11:11:11.
MARIANA CABRAL DE MELO Servidor Geral -
16/08/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de WANIA PAULINO DA CRUZ em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 14:26
Juntada de Petição de impugnação
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12/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724965-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WANIA PAULINO DA CRUZ EMBARGADO: MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO Ciente da decisão proferida pela Ilma.
Desembargadora Vera Andrighi, "in verbis" (id. 203299482): "Isso posto, concedo efeito suspensivo para sobrestar a eficácia da r. decisão agravada em relação ao indeferimento da gratuidade de justiça." Por oportuno, recebo a emenda de id. 203246209.
Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/07/2024 18:02
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:02
Recebida a emenda à inicial
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09/07/2024 18:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/07/2024 13:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/07/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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08/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
07/07/2024 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724965-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WANIA PAULINO DA CRUZ EMBARGADO: MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 101, parágrafo 1º, do CPC, aguarde-se decisão do relator do AGI sobre a questão, ficando a embargante dispensada do recolhimento das custas até então.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/07/2024 14:36
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:36
Outras decisões
-
04/07/2024 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724965-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WANIA PAULINO DA CRUZ EMBARGADO: MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO No que tange à gratuidade de justiça postulada pela embargante, os contracheques anexados aos autos demonstram que aufere rendimentos superiores a cinco salários mínimos, isto é, acima do teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Publica do Distrito Federal e que a jurisprudência tem se inclinado a aplicar como critério objetivo a fim de reconhecer a presunção de hipossuficiência.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
PARÂMETRO OBJETIVO.
RENDA MENSAL SUPERIOR AO TETO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
A jurisprudência tem se inclinado no sentido de reconhecer a presunção de hipossuficiência mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos mensais, sem prejuízo, por certo, da análise das condições pessoais. 3.
Na hipótese, além de evidenciado a existência de valores aplicados, o agravante é policial militar e sua renda bruta de R$ 9.814,95 (nove mil, oitocentos e quatorze reais e noventa e cinco centavos), não condiz com a alegação de hipossuficiência financeira. 4.
A afirmação de insuficiência de renda para arcar com eventuais ônus sucumbenciais relacionados à demanda futura, que envolverá elevada soma de dinheiro, não constitui fundamento legal para a pretendida isenção, ainda mais quando a parte não comprova despesas extraordinárias capazes de evidenciar sua incapacidade financeira. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1640441, 07345062320228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2022, publicado no DJE: 30/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, portanto, a gratuidade judiciária à embargante, ficando esta intimada a comprovar o recolhimento das custas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ainda, desde as alterações introduzidas pela Lei nº 12.322/2010, os embargos à execução são distribuídos por dependência, autuados em apartado, e devem ser instruídos com cópia das peças processuais relevantes.
O vigente CPC/2015 manteve a mesma disposição legal.
Além disso, uma vez que o processamento se dará pelo sistema PJe, resta impossibilitado o apensamento destes autos à execução correlata, que ficará apenas associada.
Daí a relevância da correta e suficiente instrução dos embargos do executado, apenas com as peças processuais relevantes: petição inicial executiva, título que a embasa, planilha da dívida que a fundamenta, cópia da procuração outorgada pela parte exequente, decisão que admitiu a execução e o documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado, se houver, além da cópia da certidão de eventual penhora.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, para dar cumprimento ao disposto no art. 914, §1º, do CPC, sob pena de rejeição liminar.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/06/2024 15:26
Recebidos os autos
-
23/06/2024 15:26
Gratuidade da justiça não concedida a WANIA PAULINO DA CRUZ - CPF: *21.***.*92-91 (EMBARGANTE).
-
23/06/2024 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/06/2024 10:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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