TJDFT - 0719297-34.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:23
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2025 03:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:55
Recebidos os autos
-
17/06/2025 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
16/06/2025 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/06/2025 11:22
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de JONNAS MARRISSON SILVA PEREIRA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/06/2025 23:59.
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26/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 13:58
Recebidos os autos
-
21/05/2025 13:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:12
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:16
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2025 13:47
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:47
Deferido o pedido de PEDRO PAULO DAS DORES LOPES - CPF: *31.***.*65-66 (EMBARGANTE).
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05/05/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/05/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 11:47
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 09:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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31/03/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/03/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 22:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/03/2025 22:36
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DAS DORES LOPES em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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04/03/2025 17:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2025 14:56
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2025 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/02/2025 15:13
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DAS DORES LOPES em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:47
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 08:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/01/2025 08:55
Recebidos os autos
-
28/01/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:37
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 14:59
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/12/2024 12:49
Juntada de Petição de impugnação
-
03/12/2024 12:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/11/2024 02:44
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 12:57
Recebidos os autos
-
22/11/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/11/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 07:38
Recebidos os autos
-
05/11/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 08:51
Recebidos os autos
-
11/10/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 00:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/10/2024 12:52
Recebidos os autos
-
03/10/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de GLEIDSON REZENDE FERREIRA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/09/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 14:13
Recebidos os autos
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25/07/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/07/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 04:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 08:19
Recebidos os autos
-
02/07/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:23
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:23
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719297-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PEDRO PAULO DAS DORES LOPES EMBARGADO: GLEIDSON REZENDE FERREIRA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O artigo 99, § 2º, do CC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Embora haja presunção relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CC), compete ao juízo, avaliando a situação em questão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade.
Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira requerido, traga a parte autora aos autos os seguintes documentos: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses).
Prazo de 15 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
24/06/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 17:52
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2024 16:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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