TJDFT - 0724690-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 18:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/04/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
27/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 03:18
Decorrido prazo de LABET DIAGNOSTICOS TESTES FORENSES DO BRASIL LTDA em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:33
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2025 20:38
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 11:54
Recebidos os autos
-
24/02/2025 11:54
Julgado improcedente o pedido
-
24/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 07:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 08:11
Recebidos os autos
-
20/02/2025 08:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2025 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/02/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 17:12
Decorrido prazo de LABET DIAGNOSTICOS TESTES FORENSES DO BRASIL LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-00 (REQUERIDO) em 17/02/2025.
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de LABET DIAGNOSTICOS TESTES FORENSES DO BRASIL LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724690-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS DA SILVA REQUERIDO: LABET DIAGNOSTICOS TESTES FORENSES DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O perito apresentou proposta de honorários (ID 221436955).
Intimado para apresentar eventual impugnação ou para recolher o valor da perícia, a parte ré quedou-se inerte (ID 224263426).
Decido.
Uma vez que não houve impugnações, homologo o valor do trabalho pericial em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para a parte ré comprovar o depósito dos honorários, sob pena de desistência tácita da prova.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
31/01/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:04
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:04
Outras decisões
-
31/01/2025 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/01/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:57
Decorrido prazo de LABET DIAGNOSTICOS TESTES FORENSES DO BRASIL LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724690-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS DA SILVA REQUERIDO: LABET DIAGNOSTICOS TESTES FORENSES DO BRASIL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou a proposta de honorários periciais de ID 221436955.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º do art. 203, § 4º, e o art. 465, § 3º, todos do CPC, ficam intimadas as partes para ciência acerca da proposta de honorários periciais, bem como o(s) REQUERIDO(S) para providenciar o recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
19/12/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 19:19
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:19
Nomeado perito
-
08/11/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 14:13
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:13
Indeferido o pedido de LABET DIAGNOSTICOS TESTES FORENSES DO BRASIL LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-00 (REQUERIDO)
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14/10/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724690-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS DA SILVA REQUERIDO: LABET DIAGNOSTICOS TESTES FORENSES DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o procedimento comum cível proposta por JOSE CARLOS DA SILVA em face de LABET DIAGNOSTICOS TESTES FORENSES DO BRASIL LTDA.
Narrou a parte autora que possuía carteira nacional de habilitação tipo “D”, o que lhe demandaria, a cada 2 anos e seis meses, realizar exame toxicológico para sua manutenção.
Aduziu que, em 30/4/2024, ao realizar exame toxicológico no laboratório requerido, foi surpreendido pelo laudo que indicava resultado positivo para o uso de Benzoilecgonina e cocaína.
O exame lhe custou R$ 120,00 (cento e vinte reais).
Afirmou que nunca fez uso de qualquer substância entorpecente.
Assim, solicitou ao requerido a realização de contraprova, cujo resultado confirmou o diagnóstico anterior.
Não conformado com o resultado, realizou um terceiro exame, no valor de R$ 139,00 (cento e trinta e nove reais), em laboratório diverso (LABORATÓRIO PARDINI), com coleta de material corporal em 13/5/2024.
No terceiro exame, o resultado foi negativo para todas substâncias analisadas, inclusive cocaína.
Após discorrer sobre o direito que entende lhe assistir, requereu: i) a condenação do requerido ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de compensação por danos morais; ii) a condenação do requerido ao pagamento de R$ 259,00 (duzentos e cinquenta e nove reais) a título de indenização por danos materiais.
Em decisão de ID 202707672, determinou-se a citação.
Citado, ID 204524461, o réu apresentou contestação de ID 206678458.
Alegou que: i) obedeceu o procedimento regular de coleta e análise do material; ii) o exame realizado em outro laboratório, em data posterior, não pode ser tido como contraprova; iii) o autor não demonstrou a higidez do exame subsequente; iv) em virtude de terem sido realizados com 13 dias de intervalo, a janela de detecção dos dois testes não é a mesma; v) não houve dano moral a ser indenizado, nem conduta ilícita de sua parte; vi) na hipótese de condenação, o valor da condenatório deve ser fixado em valor razoável; vii) não deve ressarcir o valor pago pelo exame efetuado junto a outro laboratório.
Réplica no ID 208990590.
Vieram os autos conclusos para o saneamento. É o relatório.
DECIDO.
Passo à análise das preliminares e questões processuais suscitadas.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO DE CONSUMO No presente caso, verifica-se que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista (arts. 2º e 3º do CDC).
Dessa forma, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor (artigo 6.º, inciso VIII, do CDC), ocorrendo quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Não se trata, portanto, de uma medida automática, pois deve ser analisada pelo magistrado a presença dos requisitos autorizadores da inversão.
Trata-se de uma análise da necessidade-adequação da medida, conforme o caso concreto, a fim de que haja equilíbrio processual entre as partes envolvidas na lide.
No que se refere à hipossuficiência, como é sabido, tal pressuposto não deve ser relacionado com a situação econômica do consumidor, mas sim com o seu nível de dificuldade em obter acesso às informações técnicas inerentes à relação de consumo.
Quanto à verossimilhança, as alegações do consumidor devem parecer verdadeiras.
Os fatos narrados devem estar em sintonia com documentos mínimos, indiciários do direito que alega ter.
Dessa forma, se não restarem preenchidos os requisitos, deve prevalecer a regra geral do art. 373 do CPC.
Nesse sentido, o precedente deste Tribunal: (...) 2.
A inversão do ônus da prova com base nas relações consumeristas não é automática, cabendo ao Julgador, diante do caso concreto, avaliar a necessidade e adequação de tal medida, bem como a verossimilhança da alegação (artigo 6º, VIII, do CDC).
Não preenchidos os requisitos autorizadores da medida, deve prevalecer a regra geral prevista no art. 373, I, do CPC/2015, cuja disciplina impõe ao autor o dever de comprovar fato constitutivo de seu direito. (...) (Acórdão n.1068719, 20150111385766APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 25/01/2018.
Pág.: 145-159) No presente caso, restou demonstrada a verossimilhança das alegações, pois incontroversa a diferença no resultado dos exames realizados pela parte requerida e por terceiro.
De igual modo, verifico a presença da hipossuficiência da parte autora, tendo em vista que se trata de questão fática eminentemente técnica relacionada a análise laboratorial, área de expertise do réu e da qual o autor não possui conhecimentos técnico.
Dessa forma, restou comprovada a impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova por parte do consumidor.
A inversão, dessa forma, restabelecerá o equilíbrio processual entre as partes em litígio.
Ante o exposto, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, defiro o pedido autoral de inversão do ônus da prova.
Da análise dos autos, verifico que a controvérsia reside em verificar se o exame inicial, realizado pelo réu, foi acurado na detecção de substâncias psicotrópicas no organismo do autor, e, em caso negativo, se o requerente faria jus ao recebimento de verba indenizatória, e em qual montante.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Faculto à parte ré, ante a inversão do ônus da prova, trazer aos autos prova documental adicional ou requerer a produção de prova técnica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo acima assinalado, além daquele previsto no art. 357, § 1º, do CPC e, não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, ou novas provas anexadas/requeridas, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/09/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 18:11
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/08/2024 17:08
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724690-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS DA SILVA REQUERIDO: LABET DIAGNOSTICOS TESTES FORENSES DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça requerida pelo autor.
Anote-se.
De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Da experiência em relação a esse tipo de demanda, verifica-se a recalcitrância na totalidade dos processos de uma das partes em realizar a autocomposição, de modo que é contraproducente a dilação do processo somente com vistas a atender ao formalismo processual.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
03/07/2024 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 11:35
Recebidos os autos
-
03/07/2024 11:35
Recebida a emenda à inicial
-
03/07/2024 11:35
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE CARLOS DA SILVA - CPF: *19.***.*38-68 (REQUERENTE).
-
02/07/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/06/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724690-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS DA SILVA REQUERIDO: LABET DIAGNOSTICOS TESTES FORENSES DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por JOSE CARLOS DA SILVA em face de LABET DIAGNOSTICOS TESTES FORENSES DO BRASIL LTDA.
Observo que as custas de ingresso não foram recolhidas em face da alegação de miserabilidade jurídica.
Pois bem.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: natureza e objeto discutidos na causa; o autor recebe proventos em valor superior a R$ 5.000,00.
Na hipótese vertente, necessário se faz o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita.
Da análise dos documentos que forem juntados, será possível averiguar se a parte tem ou não condições de arcar com as custas de ingresso, as quais, na Justiça do Distrito Federal, tem a modicidade por característica.
Ademais, é comum, pela natureza e objeto desse tipo de lide, as partes pretenderem furtar-se aos ônus de eventual sucumbência.
Posto isso, demonstre a parte autora a miserabilidade jurídica alegada, mediante a juntada de: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Caso insista no pedido de gratuidade, junte a guia de custas, para análise do valor devido em confronto com a renda comprovada.
Alternativamente, venha aos autos comprovante de recolhimento das custas de ingresso.
Atente a Serventia que, em caso de recolhimento das custas iniciais ou (in)deferimento do pedido, deverá ser atualizada a marcação de gratuidade de justiça nos autos, no campo de cadastro das partes.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/06/2024 14:59
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:59
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/06/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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