TJDFT - 0748720-82.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 16:32
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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01/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0748720-82.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: ANTONIO DE OLIVEIRA DOMINGUES AGRAVADO: JORGE LUIZ DA SILVA D E C I S Ã O O relatório é, inicialmente, aquele da decisão unipessoal ora embargada, verbis: “Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho que, rejeitando embargos de declaração, reiterou que a discussão relativa à alegada impenhorabilidade de bem de família já havia sido objeto de decisão anterior, inclusive estando pendente o recurso respectivo.
O agravante alega que o imóvel penhorado é o único que possui e serve de residência à família há mais de vinte anos.
Destaca a indivisibilidade do imóvel, construído sobre os lotes de nºs 4 e 5, do Conjunto D do Condomínio Vivendas Alvorada II, Sobradinho, DF.
Discorre sobre a impenhorabilidade do bem de família, à luz da jurisprudência do STJ.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, em provimento definitivo, a reforma da decisão para ‘que seja reconhecido que a residência do Agravante construída também no Lote 04 constitui bem de família’.
Pelo despacho de ID nº 535178007, facultou-se ao agravante justificar o cabimento do recurso, haja vista a pendência do agravo de instrumento nº 0733607-88.2023.8.07.0000.
O agravante manifestou-se pelo cabimento do recurso, uma vez que, ante a oposição de embargos de declaração, foi proferida nova decisão”.
Contra tal decisão, a parte agravante interpôs embargos de declaração, alegando que “a casa do Embargante está construída em ambos os Lotes (Lote 04 e Lote 05)”, razão pela qual requer que “seja reconhecido que a residência do Embargante construída nos Lotes 04 e 05 constituem bem de família”. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Inexiste interesse recursal que justifique a interposição dos embargos de declaração, porque a providência almejada já foi obtida no agravo de instrumento anteriormente interposto.
Recapitule-se que a decisão de ID nº 164144581 dos autos de origem nº 0704343-81.2018.8.07.0006 acolheu em parte a impugnação à penhora, para reconhecer como bem de família o lote de nº 4, mas mantendo a penhora quanto ao de nº 5.
Posteriormente, retificou-se erro material em tal decisão, aclarando que a numeração havia constado invertida, de modo que a penhora seria mantida em relação ao lote de nº 4 (ID nº 174241483 dos autos de origem).
Ocorre que tal decisão foi reformada por esta egrégia 4ª Turma Cível em sede de agravo de instrumento, tendo sido reconhecido que a impenhorabilidade alcança ambos os lotes.
Confira-se: “DIREITO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA.
RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR.
EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO.
IMPENHORABILIDADE SOBRE IMÓVEIS CONTÍGUOS QUE NÃO SÃO INDEPENDENTES E CONSTITUEM A RESIDÊNCIA FAMILIAR. 1.
Segundo o art. 1º, caput, da Lei n.º 8.009/90, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. 2.
Comprovado nos autos que o agravante reside no imóvel constituído por dois lotes contíguos e não independentes, inviável a penhora sobre um deles, por se tratar de bem de família. 3.
Agravo de instrumento provido” (Acórdão 1807332, 07336078820238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/01/2024, publicado no DJE: 16/02/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Por oportuno, veja-se que no voto condutor de tal julgado não passou despercebida a circunstância atinente ao erro material da numeração dos lotes, o que, de toda sorte, seria indiferente ao resultado final, pois ambos os lotes restaram livres da constrição, já que contíguos e não independentes.
Logo, sendo certo que o segundo agravo de instrumento não observou o princípio da unirrecorribilidade, sequer existe interesse recursal que justifique maiores incursões quanto aos embargos de declaração, ante o provimento do primeiro recurso e a concessão do provimento almejado.
Dessa forma, ante a ausência de interesse recursal, não conheço dos embargos de declaração, consoante o art. 932, inciso III, do CPC.
Publique-se.
Brasília, DF, em 27 de junho de 2023.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
27/06/2024 14:51
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:51
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de ANTONIO DE OLIVEIRA DOMINGUES - CPF: *28.***.*75-04 (AGRAVANTE)
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20/03/2024 23:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/03/2024 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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15/03/2024 15:37
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/03/2024 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 18:41
Recebidos os autos
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06/03/2024 18:41
Não Concedida a Medida Liminar
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28/11/2023 18:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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28/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:19
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 12:30
Recebidos os autos
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17/11/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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16/11/2023 17:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/11/2023 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/11/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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