TJDFT - 0722760-87.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0722760-87.2024.8.07.0001 RECORRENTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A RECORRIDOS: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE), ICATU SEGUROS S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Direito constitucional e administrativo. apelação cível. mandado de segurança. licitação. edital. proposta técnica. inexistência de direito líquido e certo. recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra a sentença que denegou a segurança para declarar a legalidade da decisão proferida pela autoridade coatora no Processo de Concorrência nº 90001/2024-FUNPRESP-EXE.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em aferir a legalidade da decisão do agente de contratação que considerou excesso de formalismo a exigência do documento denominado “proposta técnica” e permitiu a permanência da apelada ICATU nas demais fases do certame.
III.
Razões de decidir 3.
O mandado de segurança se presta para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder.
E o direito líquido e certo deve ser demonstrado de plano, com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. 4.
O edital de concorrência estabelece que o desatendimento das formalidades exigidas não ensejará o afastamento da licitante, desde que seja possível aferir sua qualificação e compreender sua proposta.
Do cotejo do substrato probatório, sobressai destacar a manifestação do agente de contratação, no sentido de que os documentos apresentados pela ICATU foram suficientes para aferir sua qualificação e compreender sua proposta, não restando configurada manifesta violação a direito líquido e certo.
IV.
Dispositivo 5.
Apelação cível conhecida e não provida. _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei 12.016/2009, art. 1º; Lei 14.133/2021, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 49.628/GO, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 08/6/2020.
TJDFT, AgInt 0712182-05.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, j. 5/7/2023.
A parte recorrente alega que o acórdão combatido ensejou violação ao artigo 5º da Lei 14.133/2021, sustentando a impossibilidade de flexibilizar a vinculação ao edital no caso concreto.
Assevera que ignorar regras claras estabelecidas no instrumento editalício é uma evidente afronta à segurança jurídica, ocasionando um indevido privilégio à recorrida.
Nas contrarrazões, a recorrida ICATU requer que todas as intimações e publicações sejam feitas, cumulativamente e exclusivamente em nome dos advogados signatários do apelo especial (ID 75462694).
A recorrida FUNPRESP- EXE, por sua vez, pleiteia a condenação da recorrente na penalidade prevista no artigo 81 do CPC, bem como que todas as intimações referentes ao autos sejam direcionadas ao advogado LUIZ ALEXANDRE RODRIGUES CARNEIRO, OAB/DF 52.896 (ID 75486150).
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece seguir quanto à apontada ofensa ao artigo 5º da Lei 14.133/2021, pois o órgão julgador, com lastro na interpretação das cláusulas do edital e nos elementos fático-probatórios dos autos assentou: Do cotejo do substrato probatório, sobressai destacar a manifestação do agente de contratação, no sentido de que os documentos apresentados pela Icatu foram suficientes para aferir sua qualificação e compreender sua proposta.
Vejamos (id. 64386242 – p. 36): 8.
Outrossim, em que pese a predominância da natureza técnica dos documentos extraídos do envelope nº 2 de ambas as licitantes, a não apresentação, por parte da Icatu, da sua proposta técnica, nos moldes do modelo denominado anexo II do edital merece destaque e consideração deste agente de contratação. 9.
Observa-se, pois, que a despeito da falta desta proposta, a Subcomissão Técnica, não teve problemas para efetuar a análise dos documentos extraídos do envelope nº 2 da Icatu, o que reputo como decisão acertada, posto que a citada proposta consistia-se em apenas uma carta de apresentação.
Assim, a sua falta não trouxe prejuízos aos procedimentos, uma vez que os demais documentos extraídos do citado envelope permitiram prosseguir com a análise para se atribuir a pontuação em cada fator. 10. É importante destacar que tal decisão vai perfeitamente ao encontro de determinações diversas exaradas pelo Tribunal de Contas da União, a exemplo do Acórdão TCU - Plenário nº 1.211/2021. [...] 11.
Nessa mesma seara, em estreita relação com o caso em tela, saliento que o TCU vem combatendo, há tempos, o rigorismo excessivo e o formalismo exagerado, em situações em que o agente público responsável pela condução de certames licitatórios pode se utilizar da razoabilidade para proferir sua decisão e não o faz, prejudicando, assim, indevidamente, a Administração Pública. (Grifado) Diante desse cenário, forçoso confirmar a decisão do agente de contratação. ...
Deveras, consoante consignado na sentença vergastada, “ao contrário do nome conferido ao mencionado documento – proposta técnica -, trata ele, na verdade, de uma carta de apresentação do concorrente, com nome e endereço do licitante e a sua declaração de que está apresentando proposta técnica 'cujas comprovações acerca dos fatores de pontuação anexamos'". (ID 72742005).
Assim, infirmar fundamentos dessa natureza é providência que demanda nova interpretação das aludidas cláusulas e de matéria de fato e de prova, o que atrai os vetos dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Defiro os pedidos de publicação conforme requeridos nos ID’s 75462694 (ICATU) e 75486150 ( FUNPRESP- EXE) Em relação à pretendida condenação da recorrente na penalidade prevista no artigo 81 do CPC, a questão deverá ser submetida ao juízo natural para posterior análise, se o caso.
Assim, não conheço do pedido.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
28/08/2025 15:26
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:26
Recurso Especial não admitido
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26/08/2025 10:03
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/08/2025 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2025 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 07:46
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 07:46
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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30/07/2025 21:38
Recebidos os autos
-
30/07/2025 21:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
30/07/2025 21:38
Juntada de Certidão
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15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 14/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 17:13
Juntada de Petição de recurso especial
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23/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/06/2025 14:32
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:20
Conhecido o recurso de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-73 (APELANTE) e não-provido
-
04/06/2025 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2025 19:28
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:38
Juntada de intimação de pauta
-
16/05/2025 11:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/05/2025 19:51
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/05/2025 15:13
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Retirado
-
31/03/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/03/2025 02:15
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:33
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/03/2025 17:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 19:19
Recebidos os autos
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13/01/2025 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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13/01/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:10
Juntada de Certidão
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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11/10/2024 17:54
Recebidos os autos
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11/10/2024 17:54
Não Concedida a Medida Liminar
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09/10/2024 16:49
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:28
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/10/2024 15:25
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2024 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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26/09/2024 15:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/09/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 18:16
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/09/2024 18:16
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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