TJDFT - 0712571-96.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712571-96.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DILERMANDO FONSECA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: AUTOR: DILERMANDO FONSECA REU: DISTRITO FEDERAL PERITO: PATRICIA FEITOSA ESPINO DECISÃO Vistos etc.
Diante das informações contidas na petição de ID 247552478, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para que cumpra a determinação de ID 242751923.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 15:03:49.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito F -
15/09/2025 15:57
Recebidos os autos
-
15/09/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 15:57
Outras decisões
-
12/09/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/09/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:02
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 15:29
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/08/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 13:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 21:23
Recebidos os autos
-
14/07/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 21:23
Deferido o pedido de DILERMANDO FONSECA - CPF: *19.***.*80-80 (AUTOR).
-
14/07/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/07/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0712571-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILERMANDO FONSECA REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial de ID nº 240051832.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 10:12:39.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
23/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 22:35
Juntada de Petição de laudo
-
17/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 20:39
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de PATRICIA FEITOSA ESPINO em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de PATRICIA FEITOSA ESPINO em 12/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:50
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:43
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 19:57
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 06:20
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:04
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712571-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DILERMANDO FONSECA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Com base no princípio da cooperação processual, concedo o prazo requerido pelo autor: prazo de 15 dias.
Após a juntada dos documentos pelo autor, intime-se a perita para dar continuidade à prova pericial.
Prazo final para a entrega do laudo: dez dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 15:08:30.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
24/04/2025 15:24
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:24
Deferido o pedido de DILERMANDO FONSECA - CPF: *19.***.*80-80 (AUTOR).
-
24/04/2025 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/04/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de PATRICIA FEITOSA ESPINO em 10/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712571-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DILERMANDO FONSECA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Chamo o feito à ordem.
Conforme Decisão de ID 212231585, somente o Distrito Federal requereu a produção de prova pericial, portanto, é o único responsável pelo pagamento da prova, a qual se não fosse pela própria parte autora, que não observou esse fato e prolongou desnecessariamente a discussão acerca dos honorários que não pagará, já teria sido concluída.
Assim, torno sem efeito a Decisão de ID 225709470 na parte em que defere o parcelamento da verba honorária pericial e, assim, determino: Homologo o valor de R$ 1.799,38 (mil e setecentos e noventa e nove reais e trinta e oito centavos) a título de honorários periciais à Perita PATRICIA FEITOSA ESPINO - CPF: *27.***.*97-11.
Fixo o prazo de dez dias para que o DF apresente o comprovante do do depósito desse valor integral.
Somente após essa condição a prova terá início.
Atente-se parte autora para os documentos exigidos pela perita no ID225223729.
Após essa comprovação, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia.
As partes e seus assistentes técnicos deverão ser intimados sobre a data e o local da perícia com antecedência de 05 (cinco) dias para tanto, o perito deve agendar a perícia e informar este Juízo com antecedência mínima de 30 dias corridos.
Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
O pagamento dos honorários periciais somente ocorrerá após a homologação do laudo pericial.
Havendo discordância ou pedido de esclarecimento devidamente fundamentados pelas partes, intime-se o perito para oferecer esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC.
Por oportuno, à parte autora para que apresente os comprovantes de parcelamento das custas processuais (4ª parcela em diante).
Intimem-se partes e perita.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 14:46:01.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
17/02/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:25
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:24
Outras decisões
-
17/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/02/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:31
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:31
Deferido o pedido de DILERMANDO FONSECA - CPF: *19.***.*80-80 (AUTOR).
-
10/02/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DILERMANDO FONSECA em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:27
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 19:58
Recebidos os autos
-
03/02/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 17:27
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:27
Deferido em parte o pedido de DILERMANDO FONSECA - CPF: *19.***.*80-80 (AUTOR)
-
22/01/2025 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 06:19
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DILERMANDO FONSECA em 21/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:31
Decorrido prazo de DILERMANDO FONSECA em 19/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
12/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 15:06
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:06
Outras decisões
-
04/11/2024 06:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:59
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:59
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
-
17/10/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:33
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:33
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
-
19/09/2024 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/09/2024 06:20
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DILERMANDO FONSECA em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:38
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0712571-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILERMANDO FONSECA REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição de ID 208818929.
Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 09:52:54.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
04/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 09:38
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0712571-96.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DILERMANDO FONSECA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 16:44:08.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712571-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DILERMANDO FONSECA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Primeiramente, registre-se que aparte autora é idosa e possui grave enfermidade.
Em seguida, com razão à requerente, uma vez paga a primeira parcela das custas, restou consignada na Decisão de ID 203313826 que o feito deverá prosseguir por meio da citação dos requeridos.
Cumpra-se.
Int.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 17:00:46.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
16/08/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 19:24
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:24
Deferido o pedido de DILERMANDO FONSECA - CPF: *19.***.*80-80 (AUTOR).
-
16/08/2024 03:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/08/2024 03:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/08/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/08/2024 04:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712571-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DILERMANDO FONSECA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. À secretaria para que verifique a demanda apresentada pela parte autora no ID 203811485.
Caso seja necessário, contacte o setor responsável para os esclarecimentos ou mesmo a emissão das guias necessárias ao comando judicial aqui expedido.
Após, intime-se a parte autora.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 15:16:47.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
12/07/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:40
Deferido o pedido de DILERMANDO FONSECA - CPF: *19.***.*80-80 (AUTOR).
-
12/07/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712571-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DILERMANDO FONSECA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: BLOCO L, ED.
SEDE PGDF, SAIN, BRASÍLIA - DF - CEP: 70800-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Passo a análise do pedido de tutela de evidência, postulada na inicial.
A tutela de evidência, modalidade de tutela provisória, funda-se em juízo de evidência do direito postulado.
Nesta hipótese, segundo sistemática prevista no Novo Código de Processo Civil, “a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável” (art. 311).
No presente caso, a parte autora postula tutela de evidência com fundamento no inc.
IV do art. 311 do CPC, fazendo incidir a norma prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo legal, segundo a qual “nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente”.
Logo, nas hipóteses dos incisos II e III, diante do altíssimo grau de certeza quanto ao direito deduzido, pode haver antecipação da tutela em caráter liminar.
Nas hipóteses dos incisos I e IV, entretanto, a norma sugere que a ocasião da análise da tutela de evidência se dê após a contestação, momento na qual o magistrado poderá verificar se o réu será capaz ou não de opor prova que gera dúvida razoável.
Neste sentido: NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed.
São Paulo: RT, 2016, p. 948.
Portanto, ausente, neste momento processual, os requisitos para a tutela de evidência.
Forte nessas razões, INDEFIRO, por ora, o pedido formulado pela parte autora. 2.
DEFIRO pedido de PARCELAMENTO das custas iniciais em 10 parcelas mensais.
Anote-se. 3.
Após o depósito da primeira parcela das custas iniciais, cite-se o requerido para apresentar contestação, oportunidade em que deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir.
Com a defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo.
Int.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 15:23:11.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 202324633 Petição Inicial Petição Inicial 24062815232105200000184813526 202324634 Inicial - Dilermando Fonseca - Neoplasia renal.docx Petição 24062815232176800000184813527 202329399 procuração Procuração/Substabelecimento 24062815232233800000184817940 202329396 documento de identificação Documento de Identificação 24062815232295000000184817938 202324642 comprovante residencia Comprovante de Residência 24062815232347900000184813535 202324641 ccheque maio Outros Documentos 24062815232411900000184813534 202324644 concessão Outros Documentos 24062815232467300000184817937 202324640 laudos Laudo 24062815232521500000184813533 202324635 IR 2020 Outros Documentos 24062815232591700000184813528 202324636 IR 2021 Outros Documentos 24062815232679200000184813529 202324637 IR 2022 Outros Documentos 24062815232733800000184813530 202324638 IR 2023 Outros Documentos 24062815232789600000184813531 202329397 IR 2019 Outros Documentos 24062815232844900000184817939 202329400 MANUAL DE PERÍCIA Outros Documentos 24062815232903900000184817941 202375353 Decisão Decisão 24062818215019700000184853262 202375353 Decisão Decisão 24062818215019700000184853262 202616077 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070204203121200000185072918 203270492 Petição Petição 24070809384711100000185654326 203271349 Petição parcelamento de custas.docx Petição 24070809384768200000185654333 -
08/07/2024 15:25
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/07/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712571-96.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DILERMANDO FONSECA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição da República prescreve, em seu art. 5º, LXXIV, que: Art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; O art. 99, §2º, do CPC, por sua vez, autoriza o magistrado a indeferir a Justiça Gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
No caso concreto, verifico que a parte autora recebe um subsídio mensal de R$ 13.155,36 (ID 202324641), valor que evidencia a sua capacidade de pagar as custas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família.
Destaco, ainda, que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal tem as custas judiciais mais baixas dentre todas as Justiças Estaduais do país, o que corrobora a constatação de que o pagamento das custas não é capaz de comprometer a subsistência do requerente.
Por conseguinte, rejeito o pedido de concessão do Benefício da Justiça Gratuita.
Intimo a parte autora para promover o recolhimento das custas e despesas processuais devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 18:20:59.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
28/06/2024 18:21
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:21
Gratuidade da justiça não concedida a DILERMANDO FONSECA - CPF: *19.***.*80-80 (AUTOR).
-
28/06/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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