TJDFT - 0708945-69.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:36
Recebidos os autos
-
13/05/2025 12:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/05/2025 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/05/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de JOANIR SERAFIM WEIRICH em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 13:57
Recebidos os autos
-
16/01/2025 22:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/01/2025 22:43
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/01/2025 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 19:11
Juntada de Petição de apelação
-
08/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708945-69.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Retificação de Área de Imóvel (10453) Requerente: JOANIR SERAFIM WEIRICH e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA JOANIR SERAFIM WEIRICH ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor do DISTRITO FEDERAL e COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL — CODHAB/DF, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que adquiriu, mediante cessão de direitos, o imóvel descrito nos autos em 30/4/2014, que foi objeto de concessão de uso em programa habitacional do governo local; que fez inúmeras tentativas de regularização do imóvel, mas não obteve êxito e não foi apresentada justificativa legítima para não outorgar a escritura; que a TERRACAP doou o imóvel e a segunda ré fez as construções do imóveis, cuja construção não foi averbada na matrícula do imóvel; que o imóvel lhe foi vendido após o interregno legal autorizativo; que os carnês do IPTU são individualizados por apartamento; que os réus devem entregar os documentos exigidos pelo cartório para o registro e individualização das matrículas das unidades.
Ao final requer a citação e a procedência do pedido para determinar a outorga da escritura com individualização da unidade ou condenar os réus a indenizá-lo pelo valor do imóvel, que deverá ser restituído à Administração Pública e a gratuidade da justiça.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Determinou-se a emenda da petição inicial (ID 197937046), tendo sido apresentada a peça de ID 200621377.
Foram incluídos no polo ativo Márcia Borges Santarem e Eliomar Queiroz Moreira (ID 200927473).
A segunda ré, CODHAB/DF, apresentou contestação (ID 205354343), afirmando, em síntese, que o valor da causa está incorreto; que o imóvel foi distribuído para os autores em 2006, mas ainda não foi possível titular os apartamentos devido à ausência de matrículas individualizadas, não havendo previsão de entrega da escritura definitiva aos beneficiários originários ou outro interessado; que só é possível a regularização cadastral, desde que o autor atenda aos critérios legais.
Foram anexados documentos.
O primeiro réu apresentou contestação (ID 207928704), asseverando, resumidamente, que é parte ilegítima; que não foi afastada a presunção de legitimidade dos atos administrativos; que os últimos réus cederam o imóvel em descumprimento à proibição de transferência do imóvel.
Os autores se manifestaram sobre as contestações (ID 210104615).
Concedida oportunidade para a especificação de provas (ID 210194661) o primeiro réu informou que pretende a produção de prova documental (ID 211594627), a segunda ré e os autores informaram não ter provas a produzir (ID 212269956 e 212348310). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso se promove o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O primeiro réu arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que a política habitacional é regulada e executada pela segunda ré, mas os autores afirmaram que a escrituração das unidades está pendente sem nenhuma resolução pelos órgãos do GDF.
Conforme verifica-se da Lei nº 4.020/2007 compete à segunda ré coordenar e executar as ações relativas à política habitacional, na qual se inclui a regularização de imóvel, portanto, o primeiro réu efetivamente não tem legitimidade para esta ação.
Assim, acolho a preliminar para reconhecer a ilegitimidade do primeiro réu e excluí-lo da lide.
A segunda ré impugnou o valor atribuído à causa, pois entende que o proveito econômico não corresponde ao valor do imóvel e, por isso, deve ser reduzido.
Conforme estabelecido pelo § 3º do artigo 292 do Código de Processo Civil o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido com a ação, que neste caso, corresponde ao domínio do imóvel, portanto, o valor deve sim corresponder ao valor do bem.
Portanto, rejeito a impugnação.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento comum ordinário em que os autores pleiteiam a outorga de escritura do imóvel descrito nos autos ou indenização pelo valor do imóvel.
Para fundamentar o seu pedido afirmam os autores que o imóvel foi distribuído em política habitacional em 20006, mas ainda não houve a outorga da escritura.
A ré afirmou a impossibilidade de outorga de escritura em razão da ausência de matrícula individualizada.
Em réplica os autores afirmaram que a ré fez confissão ficta quanto ao mérito (ID 210104615), mas em relação à Fazenda Pública o direito é indisponível, portanto, incabível confissão.
Conforme consta do documento de ID 197527130 - Pág. 5 os imóveis das quadras 3 e 5 do Varjão foram distribuídos em 2006, mas ainda não há “Carta de Habite-se”, documento necessário para a individualização das matrículas, mas esse ainda não foi obtido em razão das alterações no projeto arquitetônico original por parte dos ocupantes.
Os autores afirmaram em réplica que “O habite-se atesta adequação da construção e sem este não há como ultrapassar nenhuma das demais exigência até que se chegue a individualização da matrícula do imóvel” (ID 210104615 – Pág 3), ratificando a necessidade do referido documento.
Contudo, equivocam-se os autos ao afirmarem que o referido documento comprova que os imóveis são habitáveis, mas na verdade o documento comprova apenas que a edificação foi executada em conformidade com o projeto aprovado.
Não é a ré que fornece o “Habite-se”, portanto, há sim necessidade de adequações das edificações para que o documento seja expedido e, assim, iniciar o processo de individualização das matrículas das unidades.
O imóvel foi distribuído em política habitacional, cujo principal objetivo é proporcionar moradia para a população de baixa renda, e a falta da escritura não impede a moradia, portanto, não comprovou o autor que tenha efetivo prejuízo em razão da demora nessa escrituração.
A parte só pode ser compelida ao adimplemento de obrigação que esteja prevista em lei ou em contrato, mas neste caso não se identificou a obrigação da ré em outorgar a escritura, conforme pretendido pelo autor.
Evidentemente que é lamentável que 18 (dezoito) anos após a distribuição dos imóveis não tenha sido emitida a “Carta de habite-se” e, consequentemente, outorgada a escritura, mas o Poder Público está sujeito ao princípio da legalidade e o documento só pode ser emitido se atendidas as exigências legais e como houve alteração do projeto arquitetônico essas irregularidade devem ser sanadas, mas o autor tem moradia, portanto, deverá aguardar a solução administrativa e providenciar a regularização do cadastro junto à ré em seu nome.
Nesse contexto, está evidenciado que o pedido é improcedente.
No que tange à sucumbência incide a norma do § 2º do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que não apresenta complexidade, portanto o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização devendo o valor fixado nesta decisão ser corrigido monetariamente pelo INPC, pois melhor reflete a inflação, a partir do ajuizamento da ação principal.
Foi deferida gratuidade de justiça ao autor, mas a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas, excluo o primeiro réu, Distrito Federal, do polo passivo, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em razão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 03 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
03/10/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:20
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:20
Julgado improcedente o pedido
-
01/10/2024 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/10/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 18:47
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 16:33
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708945-69.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOANIR SERAFIM WEIRICH e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntadas as seguintes contestações tempestivas: 1) ID 207928704 - DISTRITO FEDERAL 2) ID 205354343 - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica intimada a parte autora a juntar réplica, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 09:13:48.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
19/08/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708945-69.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Retificação de Área de Imóvel (10453) Requerente: JOANIR SERAFIM WEIRICH e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Citem-se.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 28 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:41
Juntada de Certidão
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28/06/2024 15:07
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:07
Deferido o pedido de ELIOMAR QUEIROZ MOREIRA - CPF: *66.***.*97-15 (REQUERENTE).
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28/06/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 17:12
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:12
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/06/2024 18:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 14:23
Recebidos os autos
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24/05/2024 14:23
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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21/05/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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