TJDFT - 0717663-30.2020.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 09:24
Baixa Definitiva
-
09/08/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 09:22
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:16
Decorrido prazo de VALDECI BRAGA DE OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 16:36
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/07/2024 16:36
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/07/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 11:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
29/07/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
29/07/2024 10:26
Recebidos os autos
-
29/07/2024 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
29/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 02:35
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717663-30.2020.8.07.0007 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A AGRAVADO: VALDECI BRAGA DE OLIVEIRA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 22 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
22/07/2024 09:31
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
22/07/2024 09:31
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
19/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 02:18
Decorrido prazo de VALDECI BRAGA DE OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0717663-30.2020.8.07.0007 RECORRENTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RECORRIDO: VALDECI BRAGA DE OLIVEIRA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
ROMPIMENTO DE CABO DE ALTA TENSÃO.
DESCARGA ELÉTRICA QUE CAUSOU A MORTE DO IRMÃO E LESIONOU A MÃE DA DEMANDANTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO.
VALOR.
RAZOABILIDADE.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
I.
Concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados por descarga elétrica provinda da ruptura de cabo de alta tensão da linha de transmissão, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, dos artigos 43 e 927 do Código Civil e dos artigos 14, 17 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.
II.
O risco é inerente ao serviço público prestado pela concessionária de energia elétrica e por isso a ruptura do cabo de energia de alta tensão que provocou a descarga elétrica, ainda que proveniente de eventos climáticos, não pode ser reputada fortuito externo hábil a isentá-la da responsabilidade civil pela morte da vítima.
III.
A morte do irmão e a lesão física sofrida pela mãe afetam profundamente a higidez psíquica da pessoa que também vivenciou o trágico acidente, atributo da personalidade cuja violação traduz dano moral passível de compensação pecuniária, presente o disposto nos artigos 12, 186, 927, 944 e 948 do Código Civil.
IV.
Ante as particularidades do caso concreto, a importância de R$ 50.000,00 compensa adequadamente o dano moral e não degenera em enriquecimento injustificado.
V.
No campo da responsabilidade extracontratual os juros de mora incidem a partir da citação, conforme prescreve o artigo 405 do Código Civil.
VI.
Apelações desprovidas.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos: a) artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, afirmando negativa de prestação jurisdicional; e b) artigos 393 e 927, ambos do Código Civil, ao argumento de que deveria ter sido reconhecida a excludente de responsabilidade civil, qual seja, caso fortuito ou força maior, da ora recorrente, e que seja afastada a condenação ao ressarcimento pleiteado pela ora recorrida; c) artigos 14, 17 e 22, todos do Código de Defesa do Consumidor, bem como 37, § 6º, da Constituição Federal, porquanto entende que a excludente de responsabilidade teria o condão de afastar a responsabilidade objetiva também à luz da norma protetiva do direito ao consumidor; e d) artigos 186 e 944, ambos do CC, com vistas à redução do quantum indenizatório.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O apelo especial não merece prosseguir quanto à alegada ofensa ao artigo 1.022, incisos I e II, do CPC.
Isso porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada ainda que em sentido diverso à pretensão da agravante” (AgInt no AREsp 1.997.298/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 18/8/2022).
A corroborar: AgInt no AREsp n. 1.859.274/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.
Tampouco cabe dar curso ao inconformismo lastreado no suposto vilipêndio aos artigos 186, 393, 927 e 944, todos do CC, bem como 14, 17 e 22, todos do CDC, uma vez que restou assentado no aresto resistido: “Os danos à casa em que a Autora residia, a morte do seu irmão e as lesões sofridas por sua mãe foram provocados pela descarga elétrica de um cabo de energia de alta tensão que se desprendeu da linha de transmissão, fato que não se qualifica como caso fortuito ou de força maior apto a excluir a responsabilidade civil da Ré (...).
Não se demonstrou culpa exclusiva ou concorrente das vítimas.
E, ainda que houvesse prova de que o irmão e a mãe da Autora foram atingidos pela descarga elétrica quando tentavam apagar o fogo ou proteger os familiares, isso não configuraria culpa exclusiva ou concorrente, na medida em que sequer tinham ciência da causa do acidente.
Conclui-se, assim, pela responsabilidade civil da Ré (...).
Levando em consideração, de um lado, que a Ré é concessionária do serviço de distribuição de energia elétrica e que o acidente resultou de fortuito interno, ou seja, ela não incorreu em dolo ou culpa, e, de outro, que a Autora vivenciou situação trágica que resultou na morte de um irmão e na lesão corporal da mãe, a importância R$ 50.000,00, tal como estipulada na r. sentença, compensa adequadamente o dano moral sofrido e não degenera em enriquecimento ilícito” (ID 48200422).
Assim, para rever tal conclusão seria indispensável o revolvimento da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
Ademais, o entendimento do órgão julgador se encontra em harmonia com o sufragado pela Corte Superior que, em caso análogo, decidiu: "o nexo causal não foi quebrado, haja vista que a vítima não faleceu por causa da chuva, ou da queda da árvore, mas eletrocutado por produto da Eletropaulo.
A energia elétrica é considerada de alto risco para a vida humana.
Nos termos do art. 927 do Código Civil, 'haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.'" Em suma, considerou-se que o dano estava dentro da esfera de risco da concessionária do serviço público e guarda relação com a atividade por ela desenvolvida (fortuito interno)” (Rcl n. 41.894/SP, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 16/12/2021).
Igual teor: AREsp 2.583.369, Ministro Marco Buzzi, DJe 2/5/2024.
Assim, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ)” (AgInt no REsp n. 2.064.129/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
Nesse sentido, veja-se, ainda: EDcl no AREsp n. 2.504.462, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/6/2024.
Igualmente, o especial não pode transitar quanto à suposta ofensa ao artigo 37, § 6º, da CF, pois “não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna)” (EDcl no AgRg no REsp 2.034.540/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24/3/2023).
Igual teor: (AgInt no RMS 72.196/DF, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 6/12/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
25/06/2024 18:41
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/06/2024 18:41
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/06/2024 18:41
Recurso Especial não admitido
-
25/06/2024 13:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/06/2024 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/06/2024 12:34
Recebidos os autos
-
25/06/2024 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
25/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:18
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
21/06/2024 14:32
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/06/2024 13:19
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de VALDECI BRAGA DE OLIVEIRA em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 17:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/05/2024 10:52
Publicado Ementa em 28/05/2024.
-
27/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
19/04/2024 17:29
Conhecido o recurso de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-04 (APELANTE) e VALDECI BRAGA DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*46-20 (APELADO) e não-provido
-
19/04/2024 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/12/2023 13:45
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/11/2023 02:16
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:16
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 16:55
Deliberado em Sessão - Retirado
-
27/10/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/10/2023 17:18
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2023 09:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
19/07/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 17:17
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 15:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
18/07/2023 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
18/07/2023 15:45
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/07/2023 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2023 00:06
Publicado Ementa em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
22/06/2023 13:46
Conhecido o recurso de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-04 (APELANTE) e VALDECI BRAGA DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*46-20 (APELANTE) e não-provido
-
21/06/2023 20:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/05/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 14:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/05/2023 00:08
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 15:30
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/05/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 00:06
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 16:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/04/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 17:41
Deliberado em Sessão - Retirado
-
03/03/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/03/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 00:05
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
14/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 21:40
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 21:32
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
28/11/2022 14:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/11/2022 13:46
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 16:14
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 10:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/11/2022 19:01
Recebidos os autos
-
12/07/2022 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
12/07/2022 12:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/07/2022 08:02
Recebidos os autos
-
11/07/2022 08:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/07/2022 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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