TJDFT - 0741951-89.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 11:22
Baixa Definitiva
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19/08/2024 11:21
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de OSNEI OKUMOTO em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0741951-89.2022.8.07.0001 RECORRENTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
RECORRIDO: OSNEI OKUMOTO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo BRB BANCO DE BRASILIA S.A. contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça.
Nos autos há discussão sobre a responsabilidade civil de fornecedores de serviços ou produtos, por inclusão indevida do nome de consumidores em cadastros de proteção ao crédito, em decorrência de fraude praticada por terceiros, matéria objeto de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça, que foi decidido no julgamento do REsp 1.197.929/PR (Tema 466).
A ementa do paradigma é a seguinte: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.117.073/PR, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 12/9/2011).
No mesmo sentido, o acórdão recorrido consignou: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEITADAS.
EMPRÉSTIMO CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
OBJETIVA.
RISCO DA ATIVIDADE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEBITADOS DE FORMA DOBRADA A PARTIR DO CONHECIMENTO DA FRAUDE.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se de apelações cíveis do Autor, consumidor, e do Réu, instituição financeira, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de anulação de contrato de empréstimo fraudulento, restituição dobrada dos valores descontados e indenização por danos morais. 2.
Das preliminares. 2.1.
De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade é aferida a partir das alegações fáticas na ação. 2.2.
No caso, o Autor é cliente do Banco e imputou-lhe a responsabilidade pelos prejuízos que sofreu, sob a alegação de que deixou vazar dados sigilosos, os quais chegaram ao conhecimento de golpistas que perpetraram a fraude na conta do Autor. 2.3.
Logo, é patente a legitimidade passiva do Banco. 2.4.
A mera coincidência de argumentos entre a petição inicial e o recurso da parte não implica em ausência de impugnação específica da sentença, sobremaneira quando o entendimento do Juízo a quo vai de encontro ao defendido pela parte e esta busca um novo debate sobre o tema na esfera recursal. 2.5.
Assim, não houve violação à dialeticidade recursal. 3.
Nos casos intitulados como “golpe do motoboy”, apesar da possibilidade de o consumidor desconfiar, no momento do contato pessoal com o estelionatário, do golpe que estava prestes a acontecer e de evitar os fatos subsequentes, tem-se que está devidamente comprovada a alteração repentina no padrão de consumo do Autor, o que também poderia ter sido percebido e bloqueado de pronto pelo Réu, no mínimo até confirmar com seu cliente a autoria das transações bancárias. 3.1.
Somado a isso, após feita a contestação administrativa das transações e sendo de conhecimento do Réu a recorrência de golpes com o mesmo “modus operandi”, ele decidiu por manter as cobranças, causando assim prejuízo ao consumidor. 4.
Diante da conduta adotada pelo Réu, deve responder pelos danos materiais causados, haja vista que os serviços prestados não ofereceram a segurança que o consumidor razoavelmente poderia esperar, nos termos do art. 14, §1º, do CDC. 4.1.
O Enunciado 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece, ainda, que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", reconhecendo, assim, a responsabilidade civil das instituições financeiras ante os atos praticados por terceiros em desfavor do consumidor, ainda que não tenham agido com culpa. 4.2.
Cabe ao Réu o dever inafastável de oferecer segurança nas operações que comercializa e, portanto, a fraude não o exime de indenizar o consumidor em caso de danos resultantes dessas operações (arts. 14 e 17 do CDC). 4.3.
Pensar o contrário resultaria em transferir todo o risco do negócio ao consumidor, o que constitui prática abusiva vedada pelo CDC. 5.
No tocante ao pedido de repetição do indébito em dobro, tem-se que desde a contestação das transações feitas pelo cliente, o Réu teve ciência do golpe em questão. 5.1.
Assim, a partir desse momento fica afastada a hipótese de engano justificável, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, razão pela qual é devida a restituição em dobro. 6.
Em se tratando de relação de consumo, é possível atribuir ao dano extrapatrimonial três dimensões funcionais, vale dizer, compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica. 6.1.
No caso em questão, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos fins do instituto. 7.
Preliminares rejeitadas.
Apelo do Réu conhecido e desprovido.
Apelo do Autor conhecido e provido.
Redistribuição dos ônus da sucumbência.
Majoração dos honorários recursais, com esteio no §11 do art. 85 do CPC.
Do juízo de confronto, verifica-se que o entendimento do aresto impugnado se encontra em perfeita harmonia com a orientação sedimentada pela Corte Superior.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Por fim, determino que todas as publicações e intimações referentes à parte recorrida sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Erik Franklin Bezerra, OAB/DF 15.978, conforme requerido em ID 61500045.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
16/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:34
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/07/2024 14:34
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/07/2024 14:34
Negado seguimento ao recurso
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15/07/2024 12:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/07/2024 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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15/07/2024 10:41
Recebidos os autos
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15/07/2024 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/07/2024 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741951-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
RECORRIDO: OSNEI OKUMOTO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 25 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
25/06/2024 18:51
Juntada de Certidão
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25/06/2024 18:50
Juntada de Certidão
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25/06/2024 18:50
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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25/06/2024 18:45
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/06/2024 18:44
Juntada de Certidão
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25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 23:48
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/05/2024 10:54
Publicado Ementa em 28/05/2024.
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28/05/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:47
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELADO) e não-provido
-
22/05/2024 18:47
Conhecido o recurso de OSNEI OKUMOTO - CPF: *49.***.*94-34 (APELANTE) e provido
-
22/05/2024 18:47
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 12:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de OSNEI OKUMOTO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de OSNEI OKUMOTO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 13/05/2024 23:59.
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29/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 17:40
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/03/2024 17:44
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:24
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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18/10/2023 18:11
Juntada de Certidão
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18/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 17/10/2023 23:59.
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02/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:41
Juntada de Certidão
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26/09/2023 14:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/09/2023 17:04
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/08/2023 14:11
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
21/08/2023 18:49
Recebidos os autos
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21/08/2023 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
17/08/2023 15:40
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/08/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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