TJDFT - 0724741-57.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 13:56
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
12/12/2024 16:56
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:56
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 1ª Turma Cível
-
12/12/2024 16:56
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
12/12/2024 16:54
Juntada de decisão de tribunais superiores
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14/10/2024 18:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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14/10/2024 18:34
Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE SOUZA em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
26/09/2024 17:53
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/09/2024 17:53
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
26/09/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 16:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/09/2024 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/09/2024 16:12
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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25/09/2024 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 16:25
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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23/09/2024 16:25
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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19/09/2024 15:41
Juntada de Petição de agravo
-
06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DOLACY AZEVEDO COSTA em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 15:49
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/08/2024 15:49
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
26/08/2024 15:49
Recurso Especial não admitido
-
26/08/2024 13:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/08/2024 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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26/08/2024 13:37
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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23/08/2024 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:23
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
31/07/2024 14:15
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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31/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:23
Juntada de Petição de recurso especial
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09/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 17:55
Recebidos os autos
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04/07/2024 17:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2024 17:55
Embargos de declaração não acolhidos
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02/07/2024 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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02/07/2024 16:31
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/07/2024 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0724741-57.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZ PEREIRA DE SOUZA AGRAVADO: DOLACY AZEVEDO COSTA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por LUIZ PEREIRA DE SOUZA, contra a decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do processo n. 0741800-89.2023.8.07.0001, estabeleceu que cabe ao agravante arcar com os honorários da perícia por ele requerida, nos seguintes termos (ID 197748260, na origem): Indefiro o pedido de parcelamento da multa aplicada ao autor, ante a ausência de comprovação acerca da hipossuficiência financeira.
Concedo derradeiro prazo de 15 dias para que o autor comprove o pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Quanto à prova pericial grafotécnica, caberá ao autor arcar com o ônus financeiro de sua produção.
Isso porque a prova foi por si requerida, nos termos da decisão de ID 189090915, e o documento fora produzido por terceiros, não integrantes da demanda, o que torna incabível a aplicação do art. 429, II, do CPC.
Assim, permanece ao autor o dever de arcar com o valor dos honorários periciais. À z. serventia, para indicação de perito.
Por fim, manifeste-se a parte autora acerca dos documentos anexados pela ré (ID 197048158), no prazo de 15 dias, notadamente acerca do laudo pericial carreado ao ID 197048176.
Esclareço que a audiência de instrução deverá ser designada após a confecção da prova pericial.
Intimem-se. (grifou-se) Na via do recurso, o agravante sustenta que “a produção da prova pericial deve ser de ônus de quem juntou o documento e não de quem está impugnando.
Na verdade, o documento de ID de n. 182254733, foi juntado pela parte Agravada, de modo que cabe a parte Agravada provar a veracidade do documento.”.
Entende estar amparado o pedido no art. 429, II, do CPC.
Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo.
No mérito, pleiteia a reforma da decisão agravada, “para que o ônus da prova seja estabelecido a Requerida com o consequente custeio da prova pericial nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil”.
Preparo recolhido (ID 60418866) É o relato do necessário.
DECIDO.
De acordo com o Código de Processo Civil, art. 1.015, somente é cabível agravo de instrumento contra decisões que versem sobre determinados temas, assim prevendo o rol taxativo: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Conforme se vê do dispositivo legal, a decisão que estabelece que cabe a quem requereu a perícia grafotécnica arcar com o ônus financeiro de sua produção (art. 95 do CPC), não está contemplada no rol de decisões agraváveis, razão pela qual não há como se conhecer do presente recurso.
Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça tem relativizado o rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, para abranger situações de urgência processual que autorizem a interposição do Agravo de Instrumento (Tema 988).
No entanto, na espécie, não se observa a presença de elementos que justifiquem a aplicação da tese da taxatividade mitigada.
Desse modo, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 1.015, do CPC-15, tampouco na tese fixada pelo STJ, o agravo não deve ser admitido.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, por ausência de requisito intrínseco de admissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC c/c Art. 87, inciso III, do RITJDFT.
Oficie-se o juízo prolator da decisão recorrida, comunicando-o da presente decisão, dispensadas as informações.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, 25 de junho de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
26/06/2024 18:01
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:01
Não recebido o recurso de LUIZ PEREIRA DE SOUZA - CPF: *66.***.*19-34 (AGRAVANTE).
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18/06/2024 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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18/06/2024 15:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/06/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/06/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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