TJDFT - 0713500-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 03:07
Juntada de Certidão
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27/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713500-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMUALDO PEREIRA GUIMARAES EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o cumprimento da obrigação de fazer, bem como para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
24/08/2025 21:20
Recebidos os autos
-
24/08/2025 21:20
Outras decisões
-
21/08/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/08/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 16:24
Processo Desarquivado
-
21/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 18:34
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
05/08/2025 13:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 17:47
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:47
Determinado o arquivamento definitivo
-
28/07/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/07/2025 14:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713500-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ROMUALDO PEREIRA GUIMARAES EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tutela antecipada restou confirmada no acórdão com readequação das astreintes anteriormente fixadas, confira-se: "Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para condenar o apelado ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na suspensão dos descontos automáticos realizados na conta corrente do apelante, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 para cada ato de descumprimento." (destaquei) Deveras, não se configura a preclusão ou ofensa à coisa julgada quando o Julgador promove, até mesmo de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, em virtude da constatação de sua exorbitância ou inadequação, a revisão do valor da multa cominatória anteriormente estabelecida em decisão de natureza provisória – no caso, tutela antecipada concedida em Agravo de Instrumento – ou mesmo definitiva, ainda que o processo esteja em fase de execução ou de cumprimento da de sentença.
A corroborar o entendimento desta decisão, confira-se elucidativos julgados da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
MULTA COMINATÓRIA.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO PARCIAL DO ENCARGO.
VALOR FINAL DA PENALIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 2.
Registre-se, ao ensejo, que "o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes" (AgInt no AREsp n. 1.852.071/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que a decisão que comina as astreintes não preclui nem faz coisa julgada material.
Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisória ou exorbitante. 4.
Ademais, é cabível a modificação do valor da penalidade quando demonstrado o cumprimento parcial superveniente da obrigação. 5.
Modificar o entendimento do Tribunal local, para concluir não ser cabível a redução da multa cominatória, é providência que demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na seara extraordinária, devido ao óbice previsto no verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.233.172/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO EM HOME CARE.
OBRIGAÇÃO COMPLEXA.
ATRASO.
CUMPRIMENTO PARCIAL.
REDUÇÃO DE ASTREINTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em sede de obrigação de fazer consistente no fornecimento de tratamento domiciliar (home care), constatando-se o cumprimento parcial da medida, iniciada com apenas 2 dias de atraso, e ainda, dada a complexidade ínsita ao atendimento multidisciplinar, considerando, no caso em concreto, a necessidade de destacamento de diversos profissionais da saúde no prazo relativamente curto de 24 horas, não se pode impor ao plano de saúde, que atrasou, em parte, o cumprimento da obrigação, a mesma multa que seria devida se tivesse descumprido completamente a determinação judicial. 2.
Admite-se a revisão retrospectiva, com redução equitativa, do valor das astreintes já impostas, quando demonstrado o cumprimento parcial da obrigação de fazer, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a vedação ao enriquecimento sem causa. 3.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão nº 1146548, 07178347620188070000, Relatora Desa.
ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, publicado no DJe 5/2/2019) Emende-se o requerimento para adequar a memória de cálculo aos limites fixados pelo título judicial definitivo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
21/07/2025 17:27
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:27
Outras decisões
-
21/07/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/07/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 17:23
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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17/07/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 17:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 16:58
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/12/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 07:27
Recebidos os autos
-
12/11/2024 07:27
Outras decisões
-
11/11/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/11/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 14:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 23:15
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
28/09/2024 19:49
Recebidos os autos
-
28/09/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 19:49
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/08/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:39
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:39
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
18/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/07/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 20:29
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2024 03:23
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2024 15:53
Juntada de Certidão
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20/05/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ROMUALDO PEREIRA GUIMARAES em 16/05/2024 23:59.
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29/04/2024 18:51
Juntada de Certidão
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29/04/2024 10:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
20/04/2024 16:20
Recebidos os autos
-
20/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 16:20
em cooperação judiciária
-
19/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/04/2024 10:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 15:32
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:32
em cooperação judiciária
-
08/04/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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