TJDFT - 0713500-83.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:58
Baixa Definitiva
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15/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:16
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 10/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REEXAME DO JULGADO.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível para reconhecer a possibilidade de cancelamento, pelo consumidor, de autorização de débito automático em conta corrente relativa a parcelas de empréstimo bancário, com fundamento na Resolução Bacen nº 4.790/2020 e na jurisprudência do STJ, sem que isso elida as consequências contratuais de eventual inadimplência.
O embargante alega omissão quanto à aplicação da Resolução Bacen nº 4.790/2020 e o respeito à liberdade contratual, além de contradição quanto à incidência do Tema 1.085 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise da Resolução Bacen nº 4.790/2020 e respeito à liberdade contratual; e (ii) determinar se há contradição na aplicação do Tema 1.085 do STJ ao caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.022, II, do CPC dispõe que os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão sobre ponto relevante que deveria ser analisado no julgamento.
O acórdão embargado aborda expressamente a aplicabilidade da Resolução Bacen nº 4.790/2020 ao contrato celebrado entre as partes, reconhecendo que a norma assegura ao titular da conta corrente o direito de cancelar a autorização de débito automático, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 4.
O acórdão também examina a autonomia e liberdade contratuais, destacando que o cancelamento da autorização de débito automático constitui uma prerrogativa do consumidor, sem interferir na obrigação de quitação do débito, devendo o devedor arcar com as consequências legais e contratuais de eventual inadimplência. 5.
Nos termos do art. 1.022, I, do CPC, contradição apta a justificar embargos de declaração é aquela intrínseca ao próprio julgado, entre as premissas e as conclusões adotadas.
O acórdão embargado encontra-se em conformidade lógica e jurídica, ao afirmar que a revogação da autorização de débito automático é compatível com o Tema 1.085 do STJ, que trata da validade de cláusulas contratuais que preveem descontos em conta corrente enquanto a autorização perdurar.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Resolução Bacen nº 4.790/2020, art. 6º; CC, arts. 313 e 314.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.500.846/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 01.03.2019; STJ, Tema 1.085 (Recursos Repetitivos); TJDFT, Acórdão 1400822, 07406002120218070000, Rel.
Des.
Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, DJE 09.03.2022. (lp) -
06/06/2025 16:45
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EMBARGANTE) e não-provido
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06/06/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 18:19
Recebidos os autos
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11/04/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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28/03/2025 16:32
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/03/2025 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 02:26
Publicado Ementa em 26/03/2025.
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25/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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14/03/2025 13:23
Conhecido o recurso de ROMUALDO PEREIRA GUIMARAES - CPF: *02.***.*26-68 (APELANTE) e provido
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13/03/2025 20:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 17:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 06:23
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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13/12/2024 12:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/12/2024 17:33
Recebidos os autos
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10/12/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/12/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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