TJDFT - 0731064-06.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1.
CONDENAR a parte requerida IDELIS e FRANCISCOao pagamento de R$ 50.000,00 [cinquenta mil reais] a título de danos morais, corrigidos monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] a partir do arbitramento [enunciado nº 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça] e, ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir do evento danoso [Súmula n. 54 do STJ]; 2.
CONDENAR a mesma parte requerida ao pagamento do preço da motocicleta do autor à época do acidente pela tabela FIPE, corrigido monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] desde a data do acidente e, ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir da citação; 3.
CONDENAR a mesma parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, na vertente pensionamento, no valor de 1 salário-mínimo vigente na data do acidente, desde a época do acidente até a data de sua morte, corrigido monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] desde a data do ajuizamento da demanda e, ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir da citação; e 4.
CONDENAR a mesma parte requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 [vinte mil reais], a título de danos estéticos, E ainda, ACOLHO a impugnação ao valor da causa para declarar o valor correto como sendo de R$ 148.614,38, corrigidos monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] a partir do arbitramento [enunciado nº 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça] e, ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir do evento danoso [Súmula n. 54 do STJ].
Em face da sucumbência de parte mínima do pedido pela parte requerente, condeno a parte requerida FRANCISCO e IDELIS ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, levando-se em conta o valor de 12 parcelas do pensionamento, dano material, moral e estético, nos termos do art. 85, § 2º, c.c art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
15/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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15/09/2025 07:34
Recebidos os autos
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15/09/2025 07:34
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2025 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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26/08/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/08/2025 17:26
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/06/2025 12:05
Recebidos os autos
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25/06/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de IDELIS ALVES LIMA ABREU em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SAMPAIO ABREU em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 23:57
Juntada de Petição de alegações finais
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29/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 21:08
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:34
Juntada de Petição de alegações finais
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07/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 09:00, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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07/05/2025 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/03/2025 05:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/03/2025 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 13:54
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731064-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS SAMPAIO ABREU, IDELIS ALVES LIMA ABREU, ANA PAULA DE OLIVEIRA SANTOS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, fica designado o dia 07/05/2025 09:00, para Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), a ser realizada virtualmente através do Microsoft Teams, cujo acesso se dará pelo link abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/Pz4Qpv Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, do CPC/2015, e, tendo em vista a procuração que outorga ao ilustre advogado poderes para transigir, deverá(ão) o(s) patrono(s) da parte AUTORA cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação.
Não havendo disponibilidade de meios para as parte ou testemunhas para acessarem à sala virtual, tal situação deverá ser comunicada ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação dos dados das partes ou testemunhas correspondentes para que seja disponibilizado meios no juízo para sua oitiva na sala passiva do Fórum.
Consigno que é importante a comunicação no processo dessa situação para que seja possível o agendamento da sala passiva para a data e horário da audiência.
Em caso de ausência de vagas de agendamento para uso da sala passiva, a oitiva poderá ocorrer nas dependências do Juízo, sendo necessário que as testemunhas se dirijam as dependências da vara.
Encaminho os autos para expedição.
ELANE PIRES SILVESTRE DOS SANTOS Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
28/02/2025 19:36
Juntada de Certidão
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28/02/2025 19:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 09:00, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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13/02/2025 21:33
Recebidos os autos
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13/02/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:24
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0731064-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS SAMPAIO ABREU, IDELIS ALVES LIMA ABREU, ANA PAULA DE OLIVEIRA SANTOS CERTIDÃO De acordo com a Portaria 2/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acerca do laudo pericial.
MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data -
15/01/2025 17:57
Juntada de Certidão
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26/12/2024 09:23
Juntada de Petição de laudo
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02/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 05:50
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ALBERTO LAZARO DE SOUZA JUNIOR em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731064-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS SAMPAIO ABREU, IDELIS ALVES LIMA ABREU, ANA PAULA DE OLIVEIRA SANTOS DESPACHO Nada a prover em relação ao pedido de designação de audiência de conciliação, visto que as partes podem entabular acordo extrajudicial ou formular proposta de acordo nos autos.
Ademais, será realizada audiência de instrução, oportunidade em que as partes serão instadas à conciliação.
Prossiga-se nos termos do despacho anterior. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
24/09/2024 11:00
Recebidos os autos
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24/09/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/09/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 08:34
Recebidos os autos
-
20/09/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de IDELIS ALVES LIMA ABREU em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SAMPAIO ABREU em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0731064-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS SAMPAIO ABREU, IDELIS ALVES LIMA ABREU, ANA PAULA DE OLIVEIRA SANTOS CERTIDÃO De acordo com a Portaria 2/2016 deste Juízo, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os honorários periciais informados pelo perito.
No mesmo prazo, deverá(ão) a(s) parte(s) sobre a(s) qual(is) recai(em) o ônus pelo adiantamento dos honorários promover(em) o depósito em Juízo do valor correspondente.
Para fins de organização processual: a) Certifico e dou fé que decorreu o prazo da decisão ID 205310821 sem manifestação do réu para juntada de contracheques. b) Ademais, há determinação para designação de audiência de instrução, e não houve a manifestação das partes sobre.
Assim, nos termos da decisão supramencionada: "intimo ambas as partes para, em 15 dias: 1) Esclarecer se têm condições de participar de audiência por videoconferência, com utilização de computador ou aparelho telefônico (smartphone) com acesso à Internet; 2) Informar se suas testemunhas têm condições de participar da audiência com os mesmos recurso ou, do contrário, quais delas possuem referidas condições; 3) Declinarem o local e o respectivo endereço físico para o acesso e participação na audiência por videoconferência. 4) Caso alguma(s) da(s) parte(s) ou testemunha(s) não possuírem meios de participar de audiência por videoconferência, com utilização de computador ou aparelho telefônico (smartphone) com acesso à Internet, manifestem-se, para que seja adotado o sistema misto de audiência, disponibilizando-se dia e hora para oitiva no fórum de Ceilândia/DF, 2ª Vara Cível, ocasião em que deverão estar presentes, preferencialmente, apenas a parte ou testemunha que não tenha meios de participar.
Em havendo condições para a realização da audiência atendidas as diligências acima, designe-se data para o ato.
Atente-se para intimação pessoal do primeiro réu para depoimento pessoal." ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
22/08/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 01:49
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de IDELIS ALVES LIMA ABREU em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SAMPAIO ABREU em 19/08/2024 23:59.
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10/08/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731064-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS SAMPAIO ABREU, IDELIS ALVES LIMA ABREU, ANA PAULA DE OLIVEIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Ausentes as hipóteses de julgamento de improcedência liminar do pedido (Art. 332 do CPC) e de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, inc.
I e II, do CPC)|, e tampouco sendo o caso de extinção prematura do feito, passa-se ao saneamento, ocasião em que se resolvem as questões processuais pendentes; demarcam-se as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, delimitam-se as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; (re)distribui-se o ônus da prova; e, se necessário, designa-se audiência da instrução e julgamento, para produção de prova oral.
Tudo nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
DA RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES REVELIA Reconheço a revelia de ANA PAULA DE OLIVEIRA SANTOS, RG: 2.333.586 SP-DF; CPF: *39.***.*34-10, pois foi citada e não contestou (ID 196707810).
Justiça Gratuita Quanto ao pedido de gratuidade do requerido, deverá comprovar a hipossuficiência, juntando os contracheques do seu soldo de militar e três últimas declarações de IR.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O legislador, seguindo tendência doutrinária e jurisprudencial, autorizou, de forma genérica (ou seja, para além das causas de consumo), o magistrado a redistribuir o ônus da prova.
Trata-se do que se convencionou denominar "distribuição dinâmica do ônus da prova via judicial". É medida excepcional, a qual depende do reconhecimento dos pressupostos formais (cumulativos) e materiais (alternativos) dos §s 1º e 2º do art. 373: FORMAIS - 1) decisão motivada; 2) permitir à parte se desincumbir do ônus que lhe acaba de ser atribuído; 3) não implicar em prova impossível ou excessivamente onerosa (prova diabólica) para a parte que passa a ter o ônus; MATERIAIS - 4) tratar-se de prova impossível ou excessivamente onerosa (prova diabólica) para a parte que, originalmente, possui o ônus legal; ou 5) quando, à luz do caso concreto, verificar-se ser mais fácil a obtenção da prova do fato contrário (ônus deve recair sobre quem mais facilmente dele pode se desincumbir).
No presente caso, não vislumbro presente os pressupostos de redistribuição, razão pela qual mantenho a regra geral do art. 373, caput e incisos, do CPC.
DA ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Em especificação de provas, o autor requereu prova pericial e o requerido pleiteou a produção de prova oral, com oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do autor.
A parte autora pede, ainda, a realização de perícia para comprovar os danos estéticos e o grau e extensão das lesões, para fins de perquirir acerca do direito à pensão mensal.
CONCLUSÃO Intimo o réu para juntar aos autos contracheques do seu soldo de militar e três últimas declarações de IR, para fins de comprovar a hipossuficiência.
Reconheço a revelia de ANA PAULA DE OLIVEIRA SANTOS, RG: 2.333.586 SP-DF; CPF: *39.***.*34-10, pois foi citada e não contestou (ID 196707810).
No que diz respeito à prova pericial de grau de invalidez e danos estéticos, defiro-a, por se tratar de ônus da parte autora sua demonstração.
Assim, nomeio o perito Dr.
ALBERTO LAZARO DE SOUZA (CPF: *25.***.*09-69), com cadastro no E.
TJDFT.
Considerando, ainda, que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, a perícia deverá ser paga nos termos da Portaria 101/2016.
Diante, no entanto, da complexidade do trabalho a ser executado, majoro o referido valor em 5 (cinco) vezes, nos termos do § 1º da mesma portaria, até o teto fixado na Portaria Conjunta nº 53/2011, qual seja, R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), conforme PORTARIA GPR 37 DE 08 DE JANEIRO DE 2024.
Intime-se, pois, o perito para que diga se aceita o encargo nos termos acima delineados.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1º, CPC), caso queiram.
No mesmo prazo de 15 (quinze), devem as partes apresentar os quesitos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 471, §2º, CPC).
Apresentado o laudo, concedo o prazo comum de 15 dias para as partes apresentarem impugnação.
Com o fim de melhor esclarecer a questão, acolho o pleito de designação de audiência de instrução.
Defiro a produção de prova oral, com oitiva das partes (autor em depoimento pessoal e réu em interrogatório judicial) e testemunhas indicadas.
Na oportunidade, as partes serão instadas a buscar a via conciliatória.
Estabelece o art. 236, §3º, do CPC: "§ 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real".
Na linha do que já regulava o CPC, o Poder Judiciário passou a conhecer, em razão da pandemia da Covid-19, os benefícios da utilização dos recursos tecnológicos como meio de facilitação do acesso à justiça, celeridade processual e economia de recursos, tanto para as partes e testemunhas (que não precisam mais se locomover aos fóruns), como para os órgãos públicos (dispensando os gastos com energia, água, bem como constante renovação de materiais necessários para funcionamento das varas).
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, em outubro de 2020, a Resolução 345, que autoriza os tribunais brasileiros a adotarem o Juízo 100% Digital.
Este E.
TJDFT, por sua vez, implantou o modelo digital através da Portaria Conjunta n. 29/2021, o que garantiu ao cidadão valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça, sem precisar comparecer fisicamente aos Fóruns, tendo em vista que todos os atos processuais passaram a ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela Internet, incluindo as audiências, agora por videoconferência.
E, mesmo para as partes não optantes do modelo 100% digital, o art. 11, §2º, da referida Portaria. permite que o Magistrado proponha às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital: "§2.º Havendo recusa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o Magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Portaria, importando, o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita".
Assim, atento à nova realidade, intimo ambas as partes para, em 15 dias: 1) Esclarecer se têm condições de participar de audiência por videoconferência, com utilização de computador ou aparelho telefônico (smartphone) com acesso à Internet; 2) Informar se suas testemunhas têm condições de participar da audiência com os mesmos recurso ou, do contrário, quais delas possuem referidas condições; 3) Declinarem o local e o respectivo endereço físico para o acesso e participação na audiência por videoconferência. 4) Caso alguma(s) da(s) parte(s) ou testemunha(s) não possuírem meios de participar de audiência por videoconferência, com utilização de computador ou aparelho telefônico (smartphone) com acesso à Internet, manifestem-se, para que seja adotado o sistema misto de audiência, disponibilizando-se dia e hora para oitiva no fórum de Ceilândia/DF, 2ª Vara Cível, ocasião em que deverão estar presentes, preferencialmente, apenas a parte ou testemunha que não tenha meios de participar.
Em havendo condições para a realização da audiência atendidas as diligências acima, designe-se data para o ato.
Atente-se para intimação pessoal do primeiro réu para depoimento pessoal.
Conforme dispõe o artigo 455 do CPC/2015, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
Desta forma, ante o princípio da cooperação, e ao intenso movimento imposto ao cartório deste juízo, devem os patronos das partes providenciar a intimação tempestiva das testemunhas por eles arroladas.
Havendo inviabilidade fática para o advogado providenciar a intimação das testemunhas, deve o patrono informar, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação desta decisão, indicando os motivos (artigo 455, § 4º, do CPC) e comprovando documentalmente os fatos alegados, sob pena de preclusão.
A medida se justifica como forma de viabilizar a realização de audiência e evitar prejuízo às partes e testemunhas em decorrência do cancelamento de atos.
A substituição de testemunhas será autorizada, de forma excepcional, nos termos do artigo 451, devendo a parte, dentro das possibilidades, informar a substituição antes da data programada para realização da audiência.
Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/07/2024 09:18
Recebidos os autos
-
25/07/2024 09:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/07/2024 05:38
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA SANTOS em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0731064-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS SAMPAIO ABREU, IDELIS ALVES LIMA ABREU, ANA PAULA DE OLIVEIRA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
04/07/2024 11:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/07/2024 07:38
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SAMPAIO ABREU em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:28
Decorrido prazo de IDELIS ALVES LIMA ABREU em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 12:35
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0731064-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS SAMPAIO ABREU, IDELIS ALVES LIMA ABREU, ANA PAULA DE OLIVEIRA SANTOS CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 200892866: "Após, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica acerca das contestações.
Em caso de inércia, façam-se os autos conclusos para julgamento".
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
26/06/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0731064-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS SAMPAIO ABREU, IDELIS ALVES LIMA ABREU, ANA PAULA DE OLIVEIRA SANTOS CERTIDÃO À parte ré para anexar as procurações informadas em ID 201206783.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
24/06/2024 03:12
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:12
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:50
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 05:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/06/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 03:21
Publicado Edital em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 15:47
Expedição de Edital.
-
22/05/2024 12:41
Recebidos os autos
-
22/05/2024 12:41
Deferido o pedido de JEFFERSON PEREIRA DA SILVA - CPF: *57.***.*78-00 (AUTOR).
-
22/05/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2024 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2024 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2024 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2024 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2024 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/04/2024 03:10
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
04/04/2024 03:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/03/2024 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/03/2024 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/03/2024 03:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/03/2024 03:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/03/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/03/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/03/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/03/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/03/2024 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/03/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/03/2024 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/03/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 18:15
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 11:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/12/2023 18:00
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/12/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/12/2023 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2023 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 14:54
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:54
Deferido o pedido de JEFFERSON PEREIRA DA SILVA - CPF: *57.***.*78-00 (AUTOR).
-
06/11/2023 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/11/2023 14:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/10/2023 10:52
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 14:34
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:34
Determinada a emenda à inicial
-
06/10/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/10/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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