TJDFT - 0760306-68.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760306-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WD VET DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA EXECUTADO: RLJ COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS E PET SHOP LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a exequente fica intimada acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 13:14:40. -
06/09/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 21:59
Transitado em Julgado em 31/08/2024
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RLJ COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS E PET SHOP LTDA em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 08:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/08/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 15:06
Expedição de Carta.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de WD VET DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, RESOLVO o processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9099 c/c art 925 do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (24/07/2029).Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendo perfaz o montante de R$ 1.507,44 (mil quinhentos e sete reais e quarenta e quatro centavos), atualizado em 24/07/2024, conforme planilha anexa.Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (24/07/2029).Advirto a parte exequente que, operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos.
Em caso de prescrição, incumbirá ao credor a baixa de eventual negativação/protesto que tenha promovido, autorizada, desde logo, a baixa respectiva via SERASAJUD, em caso de negativação promovida por ato deste Juízo.Sem custas e sem honorários na forma do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. -
24/07/2024 11:45
Recebidos os autos
-
24/07/2024 11:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/07/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/07/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/07/2024 04:39
Decorrido prazo de WD VET DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:40
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760306-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WD VET DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME EXECUTADO: RLJ COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS E PET SHOP LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
Conforme se verifica do relatório a seguir, restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Ademais, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de busca por bens passíveis de penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual restou infrutífera, conforme termo anexo, a qual está salva em anexo (sigiloso). À Secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados, em razão do sigilo fiscal.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
26/06/2024 14:49
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:49
Outras decisões
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26/06/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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21/06/2024 13:01
Juntada de Certidão
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21/06/2024 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/06/2024 17:36
Recebidos os autos
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04/06/2024 17:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/05/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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24/05/2024 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/05/2024 03:36
Decorrido prazo de RLJ COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS E PET SHOP LTDA em 16/05/2024 23:59.
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29/04/2024 08:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/04/2024 01:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 01:02
Expedição de Carta.
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19/04/2024 01:00
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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16/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 17:00
Recebidos os autos
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11/04/2024 17:00
Outras decisões
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11/04/2024 13:16
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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01/04/2024 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
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28/03/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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13/01/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/12/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/12/2023 17:34
Expedição de Carta.
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27/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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19/12/2023 17:26
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:26
Homologada a Transação
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19/12/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/12/2023 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/12/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 14:27
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 12:39
Recebidos os autos
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23/10/2023 12:39
Outras decisões
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23/10/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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23/10/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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