TJDFT - 0710696-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710696-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL LUIZ JACINTHO DA SILVA EXECUTADO: ATLETICA DESPORTIVA DE BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença movido por GABRIEL LUIZ JACINTHO DA SILVA em desfavor de ATLETICA DESPORTIVA DE BRASILIA LTDA ., sendo que a parte credora objetiva o redirecionamento do procedimento em desfavor do sócio da requerida, requerendo a instauração do incidente previsto no art. 135 do CPC. É o brevíssimo relatório.
Decido. É inconteste que vige em nosso ordenamento o princípio da autonomia das pessoas jurídicas.
Contudo, tal regra não é absoluta e permite em determinados casos a penetração no escudo da autonomia, a fim de alcançar o patrimônio dos sócios.
A teoria da desconsideração da pessoa jurídica, quanto aos pressupostos de sua incidência, subdivide-se em duas categorias: teoria maior e teoria menor da desconsideração (COELHO, Fábio Ulhôa.
Direito Comercial, vol 2.
São Paulo: Saraiva).
A teoria menor da desconsideração parte da premissa de que basta a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Para esta teoria, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e⁄ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e⁄ou administradores da pessoa jurídica.
No ordenamento jurídico brasileiro, a teoria menor da desconsideração foi adotada excepcionalmente, por exemplo, no Direito Ambiental (Lei n. 9.605⁄98, art. 4º) e no Direito do Consumidor (CDC, art. 28, §§ 2 e 5º).
Tal teoria não se aplica ao caso em questão, porque não estamos defronte de uma relação de consumo ou de danos ao meio ambiente, mas sim de relação contratual.
A teoria maior, por sua vez, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.
Exige-se, aqui, além da prova de insolvência, a demonstração de desvio de finalidade ou a demonstração de confusão patrimonial.
A prova do desvio de finalidade faz incidir a teoria (maior) subjetiva da desconsideração.
O desvio de finalidade é caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica.
A demonstração da confusão patrimonial, por sua vez, faz incidir a teoria (maior) objetiva da desconsideração.
A confusão patrimonial caracteriza-se pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial do patrimônio da pessoa jurídica e do de seus sócios, ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas.
A teoria maior da desconsideração, seja a subjetiva, seja a objetiva, constitui a regra geral no sistema jurídico brasileiro, positivada no art. 50 do CC⁄02 e é a que se aplica ao caso dos autos.
No caso em apreço, em que pese demonstrada a ausência de patrimônio disponível para satisfazer o crédito, conforme consultas de ID 242442372, além de possível encerramento irregular, estes não configuram requisitos suficientes para autorizar o alcance do patrimônio dos sócios.
Nesse sentido, é a recente jurisprudência deste E.
TJDFT, perfilhando o mesmo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Confiram-se os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS AUTORIZADORES.
NÃO VERIFICADOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional ao princípio da personificação societária, deve ser aplicada quando concretamente demonstrados os pressupostos autorizadores da medida, quais sejam, desvio de finalidade, dissolução irregular da sociedade ou confusão patrimonial, além do esgotamento das medidas convencionais para satisfazer a execução. 2.
A insuficiência patrimonial e o encerramento das atividades no endereço indicado pelo oficial de justiça não são causas jurídicas suficientes para autorizar a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que o princípio da autonomia da pessoa jurídica possibilita a responsabilização desta pelas obrigações avençadas, pois possui patrimônio e personalidade distinta de seus sócios.
Ainda mais se constatado que a empresa permanece regular e ativa em outro endereço. 3.
Decisão mantida (Acórdão n.913123, 20150020264228AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 25/01/2016.
Pág.: 231).
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ARTIGO 50, DO CC.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE.
INSUFICIÊNCIA.
DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DOLO.
NECESSIDADE.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
ACOLHIMENTO. 1.
A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim.
Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas.
Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. 2.
O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil. 3.
Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 1306553/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014) Este entendimento visa perfilhar aos entendimentos jurisprudenciais dominantes no TJDFT e no STJ, sendo um dever deste juízo zelar pela integridade das jurisprudências dos tribunais.
Importante ressaltar que, apesar da regra ainda não prever expressamente a possibilidade de controle e indeferimento liminar do pedido de desconsideração, o que numa primeira análise pode soar bem a luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, o ordenamento jurídico possibilita tal análise.
Assim, com fundamento na regra do art. 133, § 1º, do CPC, (art. 133. ... § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.) compreendo ser admissível o indeferimento liminar, quando não restar demonstrada a existência de míninos elementos de convencimento acerca dos pressupostos.
Neste sentido, o professo Fredie Didier Junior assevera: Por isso, o pedido de instauração do incidente deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais que autorizam a intervenção (art. 134, § 4º, CPC), sob pena de inépcia (ausência de causa de pedir, art. 330, § 1º, I, CPC).
Não bastam, assim, afirmações genéricas do que a parte quer desconsiderar a personalidade jurídica em razão do ‘princípio da efetividade’ ou do ‘princípio da dignidade da pessoa humana’.
Ao pedir a desconsideração, a parte ajuíza uma demanda contra alguém; deve, pois, observar os pressupostos do instrumento da demanda.
Não custa lembrar: a desconsideração é uma sanção para a prática de atos ilícitos; é preciso que a suposta conduta ilícita seja descrita no requerimento, para que o sujeito possa defender-se dessa acusação. (DIDIER JR, Fredie.
Curso de direito processual civil, vol. 1.
Salvador: Jus Podivm, 2015, 17ª ed., 520/521) O instituto da desconsideração sempre foi tratado como um incidente e assim o é, ou seja, o tema poderá ser resolvido por meio de uma decisão interlocutória, não havendo impedimento para este tema ser apreciado no despacho da inicial ou quando do saneamento do feito (art. 357 do CPC).
Ora, se o tema pode ser resolvido por meio de decisão interlocutória, não há óbice para a adoção inversa da regra do art. 10 do CPC, qual seja, se for para indeferir, não há necessidade de oitiva da parte contrária.
Para reforçar a tese do indeferimento liminar, recentemente, o egrégio TJDFT modificou seu Regimento Interno e fez incluir o seguinte dispositivo: Art. 340.
O relator poderá indeferir de plano o incidente: I - quando manifestamente incabível a sua instauração; II - quando a petição não descrever fatos e fundamentos jurídicos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica; III - quando manifestamente improcedente a desconsideração da personalidade jurídica.
Parágrafo único.
Da decisão do relator cabe agravo interno.
Assim, quando for manifestamente improcedente, ou seja, for possível de antemão já identificar a ausência dos pressupostos para o deferimento do pedido, poderá o juiz indeferir o processamento do incidente de desconsideração formulado.
Esta conduta não é um cerceamento do direito da parte, a qual poderá renová-lo oportunamente, desde que presentes os pressupostos.
Portanto, enquanto não comprovados os pressupostos autorizativos, é defeso a este juízo o exercício de presunções e em face da excepcionalidade que a medida se reveste, é forçoso o indeferimento liminar do pedido.
Ademais, o indeferimento neste momento é benéfico a parte credora, porquanto o deferimento de processamento do incidente, para no futuro o seu indeferimento, acarretará na imposição de pagamento de honorários por parte do credor em favor dos sócios.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, até que o exequente traga elementos mínimos de convencimento para o processamento do incidente.
Ato contínuo, como no presente processo já foram realizadas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, assim como o próprio credor afirma inexistirem bens do devedor, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Dessa forma, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (REsp 1653002/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013).
No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017.
Pág.: 1016/1020) Assim, dentro dessa sistemática, DETERMINO o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/08/2025 20:13
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2025 15:49
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/08/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/08/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 16:11
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:11
Outras decisões
-
09/07/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/07/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 13:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/07/2025 14:49
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:48
Outras decisões
-
01/07/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/06/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ATLETICA DESPORTIVA DE BRASILIA LTDA em 17/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de GABRIEL LUIZ JACINTHO DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 15:35
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:35
Outras decisões
-
23/05/2025 15:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2025 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 17:56
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
19/05/2025 16:22
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/11/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de ATLETICA DESPORTIVA DE BRASILIA LTDA em 28/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 08:19
Juntada de Petição de apelação
-
07/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 16:29
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/09/2024 09:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/09/2024 15:55
Juntada de Petição de razões finais
-
29/08/2024 12:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/08/2024 15:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2024 14:00, 4ª Vara Cível de Brasília.
-
15/08/2024 15:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 14:00, 4ª Vara Cível de Brasília.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ATLETICA DESPORTIVA DE BRASILIA LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:48
Outras decisões
-
30/07/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/07/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de ATLETICA DESPORTIVA DE BRASILIA LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 14:55
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:55
Outras decisões
-
21/06/2024 03:38
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 21:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/06/2024 16:42
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:42
Outras decisões
-
19/06/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/06/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:34
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:34
Outras decisões
-
03/06/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/05/2024 11:39
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2024 04:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 17:31
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:31
Outras decisões
-
21/03/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/03/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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