TJDFT - 0754441-30.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 18:38
Juntada de Certidão
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24/09/2024 07:26
Recebidos os autos
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24/09/2024 07:26
Determinado o arquivamento
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23/09/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/09/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/08/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/08/2024 15:17
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:17
Homologada a Transação
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23/08/2024 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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23/08/2024 17:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:55
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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28/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0754441-30.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARI GALVAO DE SOUZA REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a CLARO se abstenha de realizar cobranças referentes ao instrumento n. 040/038422968-1, linha telefônica n. 3339-5604, sob o argumento de que se trata de contrato cancelado.
Assevera já ter realizado reclamação junto à ANATEL, oportunidade em que as partes realizaram acordo extrajudicial e a ré reconheceu a ilegalidade das cobranças, contudo, recentemente, a operadora de telefonia voltou a exigir o pagamento do débito.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 26 de junho de 2024, às 15:54:31.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
26/06/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:58
Recebidos os autos
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26/06/2024 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 13:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2024 13:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/06/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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