TJDFT - 0710475-15.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/07/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO DA ROCHA MENDES em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 15:58
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2025 15:58
Desentranhado o documento
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23/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 14:06
Recebidos os autos
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17/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:06
Outras decisões
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17/06/2025 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO DA ROCHA MENDES em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/06/2025 16:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO DA ROCHA MENDES em 12/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 14:13
Recebidos os autos
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21/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:13
Indeferido o pedido de ANTONIO DA ROCHA MENDES - CPF: *18.***.*94-68 (REU)
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08/05/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/05/2025 13:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/04/2025 15:04
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/04/2025 21:23
Juntada de Petição de impugnação
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01/04/2025 13:34
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 13:30
Juntada de Certidão
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31/03/2025 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2025 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 15:13
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 09:45
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 14:09
Recebidos os autos
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11/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:09
Indeferido o pedido de LUZIANE MENDES SILVA DA ROCHA - CPF: *00.***.*23-88 (AUTOR)
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11/02/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/02/2025 18:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710475-15.2022.8.07.0007 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: LUZIANE MENDES SILVA DA ROCHA REU: ANTONIO DA ROCHA MENDES CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que o mandado de ID 222615807 retornou sem cumprimento, conforme ID 224166595.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
31/01/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:32
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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14/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 14:40
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 10:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/12/2024 17:03
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:03
Deferido o pedido de LUZIANE MENDES SILVA DA ROCHA - CPF: *00.***.*23-88 (AUTOR).
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05/12/2024 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 06:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/11/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/11/2024 18:29
Expedição de Carta.
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22/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 16:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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06/11/2024 18:31
Recebidos os autos
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06/11/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:31
Deferido o pedido de LUZIANE MENDES SILVA DA ROCHA - CPF: *00.***.*23-88 (REQUERIDO).
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04/11/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 16:26
Recebidos os autos
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02/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:26
Outras decisões
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25/09/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/09/2024 16:20
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO DA ROCHA MENDES em 23/08/2024 23:59.
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12/08/2024 21:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710475-15.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO DA ROCHA MENDES REQUERIDO: LUZIANE MENDES SILVA DA ROCHA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Conheço dos embargos de declaração de ID. 203725600 porquanto tempestivos.
A parte embargante alega que a sentença é omissa, pois teria determinado a avaliação dos imóveis por oficial de justiça, enquanto a ré não teria contestado os valores pelo autor apresentados.
No mais, defende que a sentença não apreciou o pedido de adjudicação formulado.
DECIDO.
Não há como se acolher o pedido formulado, uma vez que inexistem os vícios alegados na sentença.
A insurgência da parte deverá ser aviada em recurso próprio, pois clara a intenção de reforma integral do julgado.
Verifica-se que o embargante não formulou pedido de adjudicação, como afirma na peça declaratória, mas requereu a dissolução do condomínio, indicando como fundamento o artigo 1.322 do Código Civil, que preleciona que o condômino possui preferência na aquisição do do imóvel.
Portanto, não se trata de adjudicação, mas de exercício do direito de preferência, que pode ser exercido em sede de cumprimento de sentença independentemente de disposição da sentença nesse sentido, tratando-se de direito garantido por lei ao condômino que houver condições de adquirir o bem em iguais condições de oferta com terceiro interessado.
Para isso, faz-se necessária a designação de hasta pública.
No que tange à determinação de avaliação do imóvel por oficial de justiça, não lhe assiste razão, tendo em vista que os valores pelo embargante indicados foram unilateralmente apurados e produzidos, não podendo servir de parâmetro para alienação dos bens, sob pena de se ocasionar notório prejuízo à embargada, tendo em vista que o embargante possui clara intenção de arrematá-los em eventual hasta pública.
Portanto, como medida de justiça e veracidade, faz-se necessária a avaliação por oficial de justiça.
Assim, REJEITO os embargos de declaração, pois não incidentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
30/07/2024 15:14
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/07/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 21:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710475-15.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO DA ROCHA MENDES REQUERIDO: LUZIANE MENDES SILVA DA ROCHA SENTENÇA Trata-se de ação de extinção de condomínio ajuizada por ANTONIO DA ROCHA MENDES em desfavor de LUZIANE MENDES SILVA DA ROCHA, partes qualificadas nos autos.
O autor alega, em suma, que era casado com a ré e se separaram de fato no dia 18/05/2019, como atestado em processo n° 0712452-47.2019.8.07.0007.
Fala que a sentença determinou a partilha dos bens em partes iguais, ressalvadas as dívidas com fato gerador posterior à separação de fato, que deveriam ser arcadas por quem permaneceu na posse do respectivo bem.
Sustenta que ficou na posse de Fazenda Lagem ou Gibóia, localizada em Ceilândia, bem como de uma Motoneta Honda/Lead 110, enquanto a ré ficou na posse do veículo Citroen/ C4 Pic.
Informa que o imóvel sítio, n. 190, localizado no Loteamento Sítios do Lago, em Minas Gerais, não ficou na posse de nenhuma das partes.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) a dissolução do condomínio e dos débitos existentes até 18/05/2019, devendo os débitos sobre o imóvel situado em Minas Gerais ser partilhados por ambas as partes, podendo ser quitados pelo saldo apurado na demanda; b) a condenação da ré a arcar com os débitos sobre o veículo Citroen/C4 Pic posteriores a 18/05/2019, sob pena de compensação nos valores que tiver a receber; c) o deferimento de alienação judicial do bem e venda em hasta pública.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 150241887.
A ré ofertou defesa, modalidade contestação no ID 154977099.
No mérito, aduz que o veículo Citroen/C4 Pic sempre esteve na posse do autor, sendo que ela utiliza aplicativos para locomoção, além de ter o autor afirmado em audiência de conciliação que alienou o bem.
Ademais, sustenta ausência de provas de que ela se encontra na posse do veículo.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé.
Réplica, ID 158248301, aduzindo que o veículo permaneceu na posse da ré até meados de setembro de 2022, quando retornou para a posse do autor em razão de o veículo ter sido abandonado em um estacionamento público.
Defende ter vendido o veículo pelo valor de R$ 15.000,00, sendo que o veículo possuía débitos superiores a R$ 11.000,00.
A ré veio aos autos no id. 165011382 esclarecendo que teve a posse do veículo por curto período de tempo, de setembro de 2019 a meados de setembro de 2022, e nunca o abandonou, mas que o veículo permaneceu no estacionamento de sua residência, com diversos problemas mecânicos.
Defende que o autor pretendia alienar o veículo à revelia de sua vontade Ao id. 129465978 o Ministério Público informou desinteresse no feito.
Foi proferida decisão saneadora ao ID 165797740.
O autor juntou documentos com a petição de ID 168719821 e ID 168724085.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide.
Cinge-se a demanda primordialmente à pretensão autoral de desfazimento de condomínio sobre bem móvel e imóvel, descrito na inicial, formado por sentença transitada em julgado.
Na lição de Caio Mário Pereira, citado por Maria Helena Diniz (in Código Civil anotado, 10ª edição, 2004, p. 946), ter-se-á condomínio "quando a mesma coisa pertence a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma delas igual direito idealmente, sobre o todo e cada uma das partes".
De outra banda, ninguém é obrigado a permanecer em condomínio se assim não desejar, segundo se extrai do art. 1320 do Código Civil, sendo essencialmente transitório o estado de indivisão da coisa.
A tese defensiva da ré cinge-se a questão da posse do veículo Citroen, alegando em sua contestação que “sempre esteve sob a posse do requerente”, tanto assim que precisou socorrer-se de Uber para levar o filho do ex-casal à escola, conforme comprovantes de corrida que junta.
No entanto, os comprovantes alegados referem-se apenas ao ano de 2023, confira-se ID 154977100, não se prestando à prova de que no período após junho de 2019 não estivesse a ré na posse do veículo.
No mais, verifica-se que após o autor juntar fotos do veículo estacionado no antigo endereço da ré, e cópia de diálogos travados com a advogada da ré à época, ID 158248306 e 158248307, a ré mudou sua versão e admitiu a posse do carro “por curto período de tempo”, mas não juntou prova dessa alegação, juntando tão somente uma cópia de diálogo de aplicativo, apenas do dia 19/06/2019, no qual pede que o carro seja devolvido, mas sequer juntou a continuidade do diálogo após o pedido para “trazer o carro”, a fim de se analisar o contexto em que proferida a frase.
Já na manifestação de ID 174664530, a ré confessa que esteve na posse do veículo de setembro de 2019 a meados de setembro de 2022, quando deixou o carro no estacionamento para retirada pelo autor.
Ora, a versão da ré, que mudou três vezes depois da primeira manifestação nos autos, demonstra que estava sim na posse do veículo desde a separação de fato, em junho de 2019, até o dia em que o autor pegou o carro de volta no estacionamento, com anuência da advogada da ré, conclusão essa que se tira por duas razões.
A uma, porque a ré tinha que levar o filho comum à escola, e por isso ficou com o carro, como aliás demonstra a cópia de diálogo travado com o autor, juntado ao ID 165015403, de junho de 2019, juntado pela própria ré, no qual o autor diz “paguei 3100 para tirar o carro.
Vou deixar com vc por causa do Daneil.
Mas quanto a dinheiro só vou te passar mais alguma coisa quando receber a notificação judicial do processo de divórcio”, e a ré não questiona essa informação, apenas responde “como se tu se importasse com ele”.
A duas, porque ainda que o veículo apresentasse problemas mecânicos - o que foi falado pela ré para dizer que não tem responsabilidade pelas dívidas no período - e o fato de utilizá-lo, ou não, não altera o quadro fático, ou seja, a posse era da requerida, que estava com o veículo, a chave, a possibilidade de usá-lo, logo, é a ré quem deve custear as despesas do veículo, IPVA, multas e etc., durante esse período após separação.
Já os débitos anteriores a junho de 2019 são de responsabilidade de ambas as partes, na forma como disposto em sentença.
Os valores com os pagamentos dos débitos do carro, por ocasião da sua venda a terceiros, estão demonstrados nos autos, e foram custeados pelo autor, devendo haver a compensação de tais valores por ocasião do pagamento dos valores decorrentes da venda dos bens comuns.
Neste sentido, o pedido de extinção de condomínio sobre os bens descritos na inicial deve ser atendido, com a compensação entre créditos e débitos havidos entre as partes ao final.
Frise-se que o valor líquido auferido comprovadamente com a venda do veículo deve ser repartido entre os litigantes, em partes iguais, após descontados os valores dos débitos pagos pelo autor, mas de responsabilidade da ré, em montante a ser calculado em liquidação de sentença.
Outrossim, o art. 730 do Código de Processo Civil dispõe que, na ausência de acordo entre os interessados, serão alienados em leilão os bens, de acordo com os art. 879 a 903 do CPC.
Como nenhuma das partes informou pretensão de adjudicar a cota-parte da outra, os bens (direitos) deverão ser vendidos em leilão, repartindo-se entre os litigantes os valores líquidos auferidos, após desconto dos valores pagos pelo autor, de responsabilidade da ré, metade para cada um.
Por fim, entende-se que houve litigância de má-fé por parte da ré, pois procrastinou a solução da lide, negando que detinha à posse do carro do ex-casal, quando as provas demonstram o contrário, assumindo apenas depois de juntadas tais provas que, de fato, esteve na posse do veículo, não em período insignificante, como ainda quis fazer acreditar, mas de junho de 2019 a setembro de 2022.
Tal conduta caracteriza má-fé, na forma do art. 80, I, II e III do CPC, pois alterou a verdade dos fatos para se eximir da responsabilidade de pagar os débitos do veículo durante o período da sua posse, juntando inclusive documentos para comprovar a mentira, os quais não serviram para tal, conduta essa absurdamente desleal e reprovável.
Assim, fixo à requerida multa pela litigância de má-fé, no percentual de 1% do valor atribuído a causa.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para: (1) DECRETAR a extinção do condomínio formado por força da sentença judicial mencionada na inicial e incidente sobre os seguintes bens: (a) Direitos sobre 50% de uma gleba de terras dentro da Fazenda Lagem ou Gibóia, situado na Ceilândia/DF. (b) Direitos sobre o sítio n. 190 no Loteamento Sítios do Lago, localizado no distrito de Palmital de Minas, Cabeceira Grande/MG; (c) Motoneta Honda/Lead 110, ano 2011, placa JIM0662. (d) valor referente a venda do veículo Citroen C4, 2008, Placa JTL2737, R$ 4.872,92, ressaltando que as dívidas do veículo, após junho de 2019 até 01/09/2022, quando o carro passou novamente à posse do autor, são de responsabilidade da ré, embora pagas pelo autor.
Todos os bens deverão ser avaliados por oficial de justiça antes da venda, e deverá haver a compensação de valores de responsabilidade da ré, pagos pelo autor, conforme documentos juntados aos autos. (2) DETERMINAR a alienação em leilão dos bens descritos nos itens a, b e c, repartindo-se o valor obtido entre as partes, na proporção declinada na sentença, de 50% para cada um, após abatidos os valores derivados da venda judicial, e o derivado das dívidas entre autor e ré, conforme fundamentação dessa sentença. (3) CONDENAR a ré fixo ao pagamento de multa pela litigância de má-fé, no percentual de 1% do valor atribuído a causa.
Face o princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atribuído a causa.
A exigibilidade da verba resta suspensa, pois litiga amparada pela gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
28/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 18:49
Recebidos os autos
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13/06/2024 18:49
Julgado procedente o pedido
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01/12/2023 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/12/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO DA ROCHA MENDES em 08/11/2023 23:59.
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27/10/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2023 14:00
Recebidos os autos
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10/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:00
Outras decisões
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10/10/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/10/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:35
Decorrido prazo de LUZIANE MENDES SILVA DA ROCHA em 22/08/2023 23:59.
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16/08/2023 18:12
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 18:12
Outras decisões
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16/08/2023 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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15/08/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 15:18
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:18
Concedida a gratuidade da justiça a LUZIANE MENDES SILVA DA ROCHA - CPF: *00.***.*23-88 (REQUERIDO).
-
19/07/2023 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2023 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/07/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:48
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:48
Outras decisões
-
11/05/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/05/2023 19:18
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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12/04/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 11:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/02/2023 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
23/02/2023 11:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/02/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2023 00:24
Recebidos os autos
-
16/02/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/01/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 09:18
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/11/2022 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 07:49
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 10:18
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 08:59
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/09/2022 06:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 06:17
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 06:15
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 06:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2022 06:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:26
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 10:36
Expedição de Certidão.
-
11/09/2022 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2022 10:21
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:55
Publicado Certidão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 19:53
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
04/07/2022 06:09
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 00:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/07/2022 12:05
Recebidos os autos
-
01/07/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 12:05
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2022 06:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
28/06/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2022 00:22
Publicado Certidão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 09:59
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 09:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 11:45
Recebidos os autos
-
15/06/2022 11:45
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 17:55
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2022 12:02
Classe Processual alterada de AÇÃO DE PARTILHA (12389) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/06/2022 10:02
Recebidos os autos
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10/06/2022 10:02
Declarada incompetência
-
09/06/2022 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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09/06/2022 11:34
Juntada de Certidão
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08/06/2022 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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