TJDFT - 0714271-66.2021.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714271-66.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEILA DINIZ COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS EIRELI - ME EXECUTADO: CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Por meio da petição de ID 249516550, o réu opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 24831918. 2.
Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
O que pretende a embargante discutir é questão de mérito com vistas a obter a reforma da decisão a qual julgou necessária a realização de perícia o que se deu em razão deste Juízo não dispor de aptidão técnica para apurar o valor do aluguel a ser cobrado.
Há discordância, ainda, com a parte a qual deve arcar com o ônus da prova, devendo a interessada, portanto, lançar mão do meio processual adequado para obter a reforma da decisão. 3.
Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a decisão embargada. 4.
Em que pese este Juízo ter rejeitado os vícios apontados pelo requerido quando da interposição dos Embargos de Declaração, não reconhecendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, não vislumbro o objetivo evidentemente protelatório da requerida quanto à interposição do recurso. 5.
Quando da sua interposição, o embargante/requerido fez jus ao regular exercício de seu direito de se insurgir contra decisão que entende ser viciada, ainda que discussão devesse se dar, em verdade, mediante a interposição de recurso diverso.
Do mesmo modo, não há que se falar em má fé processual da parte que exerce seu interesse recursal, ainda que a via eleita não seja a mais adequada à discussão da matéria. 6.
Desta feita, por reputar ausente a má fé processual e o caráter protelatório dos embargos de Id 249516550, não há que se falar na aplicação da penalidade requerida pelo credor no ID 247964317. 7.
Ante o exposto, em virtude de não restar-se configurada a nítida intenção do requerido em protelar injustificadamente o andamento da lide, indefiro o pedido de aplicação das penalidades previstas nos Arts. 81 e 1.026, § 2º do CPC. 8.
Reabro, pois, o prazo de 15 (quinze) dias para cada uma das partes indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se for o caso, a contar desta decisão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
16/09/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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16/09/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 02:35
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714271-66.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEILA DINIZ COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS EIRELI - ME EXECUTADO: CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conforme depreende-se da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0740170-64.2024.8.07.0000 (ID 243013091): “(...) a apuração correta do valor devido dos alugueres e, conseguintemente, a ser observado para emissão dos boletos correspondentes, deve considerar a evolução alcançada anualmente da data de implementação do valor reajustado, ou seja, a data da citação, até novembro de 2021 e, a partir de então, promover a progressão anual da quantia até novembro de 2023 pelo IGP M., já que não atingido o marco de 2024 para readequação do valor, prosseguindo-se os reajustes anualmente no formatado contratado. (...)” 2.
Proferida a decisão, a credora carreou aos autos manifestação de ID 244092427 indicando o valor que entende devido ao passo que a requerida manifestou-se no ID 245472877. 3.
Vieram os autos conclusos. 4. É certo que este Juízo não dispõe de aptidão técnica para apurar o valor do aluguel e eventuais excessos cobrados pela requerida quando da emissão dos boletos, motivo pelo qual, a fim de elucidar as questões postas, defiro a produção de prova pericial e nomeio perito(a) do Juízo LUIZ CARLOS E SILVA, CPF n. *67.***.*96-53, ([email protected]). 5.
Desnecessária a apresentação de quesitos visto que os parâmetros já foram fixados pela sentença exequenda e pelo Agravo de Instrumento nº 0740170-64.2024.8.07.0000 (ID 243013091). 6.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se for o caso. 7.
Após, ao perito para proposta de honorários, os quais serão custeados pelo réu, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais (REsp 1274466/SC, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014). 8.
Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias. 9.
O laudo deverá ser entregue em 20 (vinte) dias a contar do depósito do valor dos honorários, ou da primeira parcela, caso haja parcelamento. 10.
Com a entrega do laudo, expeça-se alvará em favor do(a) perito(a) no percentual de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados (artigo 465, § 4º, do CPC) e intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º, do CPC). 11.
Apresentados os esclarecimentos e homologada a prova pericial, expeça-se alvará do saldo remanescente em favor do(a) perito(a). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
01/09/2025 15:08
Recebidos os autos
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01/09/2025 15:08
Nomeado perito
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28/08/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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28/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:36
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714271-66.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEILA DINIZ COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS EIRELI - ME EXECUTADO: CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DESPACHO 1.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a petição de ID 245472877, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Após, retornem conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
20/08/2025 14:23
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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06/08/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 18:17
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:17
Outras decisões
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25/07/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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25/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:31
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 18:50
Recebidos os autos
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16/07/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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16/07/2025 16:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/07/2025 16:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2025 14:49
Juntada de Certidão
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03/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 15:02
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:02
Indeferido o pedido de LEILA DINIZ COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
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28/01/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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28/01/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714271-66.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEILA DINIZ COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS EIRELI - ME EXECUTADO: CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DESPACHO 1.
Manifeste-se a requerida acerca das alegações de ID 221423710 e documentos que a acompanham.
Prazo: 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
19/12/2024 13:25
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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18/12/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:11
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LEILA DINIZ COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS EIRELI - ME em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LEILA DINIZ COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS EIRELI - ME em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LEILA DINIZ COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS EIRELI - ME em 03/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 18:50
Recebidos os autos
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25/09/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 18:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/09/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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25/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714271-66.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEILA DINIZ COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS EIRELI - ME EXECUTADO: CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo e não houve manifestação da parte executada.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte exequente para que informe nos autos quanto ao cumprimento da obrigação por parte da parte executada, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 14:16:32.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
24/09/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 23/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LEILA DINIZ COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS EIRELI - ME em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714271-66.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEILA DINIZ COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS EIRELI - ME EXECUTADO: CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Por meio da petição de ID 208424349, o credor alega, em síntese, erro material deste Juízo quanto à menção do valor resultante da revisão do aluguel o qual deve constar no boleto a ser emitido pela devedora.
Requer, ao final, revogação da decisão de ID 206292621 e imposição de astreintes à requerida pelo descumprimento da obrigação de fazer. 2.
Razão assiste a credora. 3.
De fato, este Juízo equivocou-se quanto à análise dos valores resultantes da revisão do aluguel de modo que o valor a ser considerado é R$ 14.466,19 (catorze mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos) e não R$ 16.466,19 (dezesseis mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos), conforme mencionado. 4.
Por esta razão, escuso-me com a parte e TORNO SEM EFEITO A DECISÃO DE ID 206292621. 5.
A fim de evitar o tumulto e a confusão processual, determino à ilustre Secretaria que exclua a decisão de ID 206292621. 6.
Quanto à obrigação de fazer perseguida, os documentos de IDs 206197576 e 208424352 denotam o descumprimento por parte da ré quanto à emissão dos boletos referentes aos meses de Julho e Agosto de 2024.
Depreende-se que a requerida emitiu boletos em montante superior ao indicado pela credora sem, contudo, impugnar o valor. 7.
Por esta razão, intimo novamente a requerida para comprovar a revisão do valor do aluguel, atribuindo-lhe o montante de R$ 14.466,19 (catorze mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos), sob pena de multa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada boleto gerado em desconformidade, o que faço com fulcro no art. 536, §1º do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. 8.
De todo modo, fica a credora autorizada a depositar em conta judicial o valor relativo aos aluguéis nos moldes determinados na sentença até que se reste cumprida a obrigação de fazer mencionada no item anterior. 9.
No que tange à exigência de prévia intimação pessoal como condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer (Súmula 410 do STJ), assevero que, no caso dos autos, prevê o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/06 que as intimações feitas por meio eletrônico aos devida e previamente cadastrados, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais, dispensando-se expedição de mandado para tal fim. (STJ - REsp: 1574008 SE 2015/0313878-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2019). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
26/08/2024 10:16
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2024 10:16
Desentranhado o documento
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23/08/2024 19:00
Recebidos os autos
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23/08/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 19:00
Deferido o pedido de LEILA DINIZ COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
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22/08/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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22/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 15:46
Recebidos os autos
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05/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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01/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Processo: 0714271-66.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Locação de Imóvel (9593) EXEQUENTE: LEILA DINIZ COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS EIRELI - ME EXECUTADO: CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para parte EXECUTADO: CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, apesar da devida publicação/expedição eletrônica da decisão ID 203182067.
Nos termos da Portaria 001/2016, deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE: LEILA DINIZ COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS EIRELI - ME intimada a dar andamento no feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 17:07:15.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
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09/07/2024 14:29
Juntada de Alvará de levantamento
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09/07/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714271-66.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEILA DINIZ COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS EIRELI - ME EXECUTADO: CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Expeça-se alvará eletrônico para transferência de R$ 8.158,28 (oito mil, cento e cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos), mais os acréscimos legais, depositados conforme ID 202103424 à seguinte conta: CNPJ/PIX nº 12.***.***/0001-87, Titular: Willer Tomaz Advogados Associados, Banco Santander, Conta nº 13002689-9, Agência nº 3067. 2.
Face à quitação dada pela credora (ID 203161665) extingo execução quanto à obrigação de pagar, nos moldes do art. 924, II do CPC. 3.
Prosseguirá o feito, portanto, apenas em relação à obrigação de fazer. 4.
Face à manifestação de ID 203161665, concedo o prazo adicional de 05 (cinco) dias para a requerida, nos termos da sentença exequenda (ID 132845277, comprovar a revisão do valor do aluguel, atribuindo-lhe o montante de R$ 13.300,00 (treze mil e trezentos reais), a partir da citação, reajustável pelo mesmo índice então aplicado o qual, à época da sentença, perfazia a quantia de R$ 14.466,19 (catorze mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos) . 5.
Indefiro a aplicação de multa diária em caso de descumprimento, conforme requerido pelo credor. 6.
De início, ressalto ao exequente que a condenação ao pagamento de multa por descumprimento de ordem judicial não deve ter um fim em si mesma mas evidenciar um meio coercitivo e útil para que o processo atinja o fim a que se destina, sob pena de enriquecimento sem causa do autor. 7.
Desta feita, deixo de aplicar a penalidade, contudo, autorizo a credora a depositar em conta judicial o valor relativo aos aluguéis nos moldes determinados na sentença até que se reste cumprida a obrigação de fazer mencionada no item 4. 8.
Aguarde-se o prazo concedido à devedora, conforme item 4. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
05/07/2024 19:02
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 19:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/07/2024 19:01
Deferido em parte o pedido de LEILA DINIZ COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
-
05/07/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
05/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714271-66.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEILA DINIZ COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS EIRELI - ME EXECUTADO: CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Verifico que tramita regularmente o presente cumprimento de sentença movido por LEILA DINIZ COMÉRCIO DE ARTIGOS OPTICOS EIRELI-ME, em desfavor de CIPO-CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, relativo ao débito principal e a honorários advocatícios de sucumbência. 2.
Por esta razão, a fim de evitar a confusão processual e facilitar a tomada de decisão por este Juízo, indefiro o pedido de Cumprimento de Sentença proposto pela executada em face da exequente, conforme ID 202104509. 3.
Intime-se, portanto, o executado para que distribua o seu pedido em autos apartados, acostando as peças pertinentes. 4.
Manifeste-se a credora acerca do depósito de ID 202103433 sobretudo quanto ao cumprimento da obrigação por parte da requerida, o que será presumido na hipótese de inércia, culminando na extinção do feito nos moldes do art. 924, II do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
27/06/2024 15:47
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:46
Indeferido o pedido de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (EXECUTADO)
-
27/06/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
27/06/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 13:16
Classe Processual alterada de RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2024 22:36
Recebidos os autos
-
03/06/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 22:36
Deferido em parte o pedido de LEILA DINIZ COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-67 (AUTOR)
-
03/06/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
31/05/2024 13:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:00
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2024 04:03
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
17/05/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 16:56
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
01/05/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/05/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:30
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:12
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:02
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
12/04/2024 10:34
Recebidos os autos
-
27/09/2022 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/09/2022 17:36
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 08:21
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 18:50
Juntada de Petição de apelação
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de LEILA DINIZ COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS EIRELI - ME em 30/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:37
Publicado Sentença em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 18:39
Recebidos os autos
-
29/07/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 18:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2022 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/07/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2022 00:18
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 28/07/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 17:42
Recebidos os autos
-
28/07/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 17:42
Decisão interlocutória - recebido
-
23/07/2022 00:20
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 22/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/07/2022 18:57
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:30
Decorrido prazo de LEILA DINIZ COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS EIRELI - ME em 20/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:43
Publicado Certidão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 16:14
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de LEILA DINIZ COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS EIRELI - ME em 28/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 07:04
Publicado Certidão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/06/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 16:54
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 20/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 13:39
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 09:53
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 12/05/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 09:01
Publicado Certidão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 10:43
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 15:24
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:57
Publicado Despacho em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 17:07
Recebidos os autos
-
15/03/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
15/03/2022 10:38
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 00:46
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 14/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:35
Publicado Certidão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 09:08
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 18:21
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:36
Publicado Certidão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 12:33
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 12:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2021 18:09
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 02:53
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 04/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 30/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de LEILA DINIZ COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS EIRELI - ME em 22/09/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 02:36
Publicado Certidão em 20/09/2021.
-
18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 19:04
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
16/09/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 14:16
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 13:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 17:21
Recebidos os autos
-
08/09/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 17:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/09/2021 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
08/09/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
25/08/2021 18:04
Recebidos os autos
-
25/08/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 18:04
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2021 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
23/08/2021 23:19
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:36
Publicado Despacho em 29/07/2021.
-
30/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 11:16
Recebidos os autos
-
27/07/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
26/07/2021 20:01
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 19:31
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2021 02:49
Publicado Certidão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
02/07/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 09:31
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 19:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/06/2021 17:51
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 17ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
30/06/2021 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/06/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2021 15:10
Remetidos os Autos da(o) 17ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
28/06/2021 15:10
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 02:40
Publicado Certidão em 19/05/2021.
-
20/05/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
17/05/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 14:36
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 17ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
14/05/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 14:34
Audiência Conciliação designada em/para 30/06/2021 17:00 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/05/2021.
-
04/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 14:10
Remetidos os Autos da(o) 17ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
03/05/2021 14:10
Expedição de Certidão.
-
30/04/2021 18:36
Recebidos os autos
-
30/04/2021 18:36
Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2021 18:36
Decisão interlocutória - recebido
-
30/04/2021 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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