TJDFT - 0727410-35.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706586-66.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO AUGUSTO MASCHIO DE SIQUEIRA EXECUTADO: LILIA MARCOS VIANA DE SIQUEIRA, INFRACEA CONTROLE DO ESPACO AEREO, AEROPORTOS E CAPACITACAO LTDA - ME Decisão Cuida-se de ação de execução alegadamente pautada em contrato de empreitada a preço global, não juntado aos autos.
Em suma, aduz o exequente que contratou a realização de obras de construção de uma residência ao preço de R$ 2.457.016,26.
Narra que se passou um abandono da obra e, em razão disso, faz jus ao recebimento de diferença no valor de R$ 742.751,49.
Relata que, com o abandono, deixou-se de realizar intervenções nas seguintes partes: Pintura geral externa; Pintura geral interna; Acabamento da piscina; Acabamento e pintura dos muros; Banheiro do quarto de vizinhas no piso térreo; Banheiro da área de lazer; Área gourmet e cozinha externa; Acabamento rodapés de toda a casa; Pintura dos portões e escada; Guarda corpos de toda a casa, primeiro andar e segundo andar; Pisos e revestimentos externos, calçada, garagem, acesso principal e entrada, áreas externas, corredores e área da piscina e lazer; Marcenaria e armários planejados; Remoção e limpeza do canteiro de obras; Habite-se; Projetos as built; Áreas gramadas; Reparos construtivos de falhas da obra; Sistema de abastecimento, filtragem e aquecimento da piscina; Serralheiro com gradis de proteção; Fechamento do tanque de águas da chuva; Acabamento da escada principal de acesso ao segundo pavimento.
Colacionou imagens.
Além da diferença acima apontada, exige o pagamento de multa contratual.
Sucintamente relatados, decido.
Em que pese não apresentado o título lastreador da demanda, a narrativa do exequente dá o tom da iliquidez da obrigação cuja execução pretende.
Com efeito, as imagens colacionadas nos IDs 225261188, 225263173 e 225263174 não permitem aferir, de plano, a medida do descumprimento contratual.
Em outras palavras, delas não é possível imediatamente mensurar se o alegado inadimplemento da contratada corresponde às partes da obra não realizadas, segundo relatou o exequente.
Para tanto, seria preciso dilação probatória, coisa que não se coaduna com o processo de execução.
E ainda que assim não fosse, tem-se que o cumprimento parcial da avença gera ao credor o direito de resolver a obrigação e repetir parte do valor pago, proporcional à medida do descumprimento.
Agora, a medição do grau de inadimplemento do empreiteiro e, consequentemente, do quanto a ser estornado ao dono da obra deve procedida em processo de conhecimento, pois desafia dilação probatória e não se submete a simples cálculos aritméticos do credor, até pela índole marcantemente técnica do objeto contratado (serviço de engenharia).
A respeito, confira-se o seguinte julgado do STJ: "PROCESSUAL CIVIL - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - AUSENCIADE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADEI - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, PREVISTO NO ART. 585, II,DO CPC, E O DOCUMENTO QUE CONTEM A OBRIGAÇÃO INCONDICIONADADE PAGAMENTO DE QUANTIA DETERMINADA (OU ENTREGA DE COISAFUNGIVEL) EM MOMENTO CERTO.
OS REQUISITOS DA CERTEZA, LIQUIDEZE EXIGIBILIDADE DEVEM ESTAR INSITOS NO TITULO.
A APURAÇÃO DE FATOS,A ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADES, A EXEGESE DE CLAUSULASCONTRATUAIS TORNAM NECESSARIO O PROCESSO DE CONHECIMENTO, EDESCARACTERIZAM O DOCUMENTO COMO TITULO EXECUTIVO.II - RECURSO NÃO CONHECIDO.(REsp n. 39.567/MG, relator Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, julgado em 15/12/1993, DJ de 7/3/1994, p. 3663.)" Caso queira, então, resta ao exequente requerer a conversão da execução para ação de conhecimento, oferecendo a competente petição inicial.
Assim o fazendo, autorizo desde já a redistribuição para uma das vara cíveis de Brasília, independentemente de nova conclusão.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do processo.
Publique-se.
Brasília/DF, 21 de fevereiro de 2025. * documento assinado eletronicamente -
19/12/2024 10:58
Baixa Definitiva
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19/12/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 10:53
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ARTUR PAIVA ABRAHAO FAIAD em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 17/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:18
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:18
Negado seguimento a Recurso
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25/11/2024 16:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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12/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:32
Recebidos os autos
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16/10/2024 16:32
em cooperação judiciária
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16/10/2024 15:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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14/10/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ARTUR PAIVA ABRAHAO FAIAD em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ARTUR PAIVA ABRAHAO FAIAD em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado Número do processo: 0727410-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ARTUR PAIVA ABRAHAO FAIAD RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., DECOLAR.
COM LTDA.
DECISÃO Diante da existência de manifesta dúvida sobre a condição de insuficiência de recursos alegada pelo Recorrente, foi lhe oportunizado a apresentação dos extratos das contas bancárias dos últimos 120 dias e as três últimas faturas de despesas com cartões de crédito.
Contudo, o recorrente não atendeu a determinação judicial deixando de demonstrar efetivamente sua condição.
Assim, fica afastada a presunção de veracidade da alegada insuficiência que conduziria à concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Por essas razões, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Concedo ao recorrente o prazo de 48h para comprovação do pagamento do preparo e das custas processuais (Regimento Interno das Turmas Recursais, das Turmas Recursais Reunidas e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos juizados especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, art. 29, inciso I, e art. 31).
Daniel Felipe Machado Relator (*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
04/10/2024 17:51
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:51
Gratuidade da Justiça não concedida a ARTUR PAIVA ABRAHAO FAIAD - CPF: *80.***.*16-40 (RECORRENTE).
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16/09/2024 17:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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10/09/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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10/09/2024 13:36
Decorrido prazo de ARTUR PAIVA ABRAHAO FAIAD - CPF: *80.***.*16-40 (RECORRENTE) em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ARTUR PAIVA ABRAHAO FAIAD em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 14:15
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 17:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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26/08/2024 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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26/08/2024 17:38
Juntada de Certidão
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26/08/2024 17:20
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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