TJDFT - 0748163-95.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 23:59
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 23:58
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 23:12
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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23/07/2024 10:18
Decorrido prazo de ADRIANO DE CAMARGO OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/07/2024 23:59.
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01/07/2024 08:15
Publicado Ementa em 01/07/2024.
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30/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA.
MÉRITO.
PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS.
ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO DEMONSTRADA.
VÍCIOS DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO PEDIDO DE GRATUIDADE.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÃO QUANTO À MENÇÃO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS.
NÃO VERIFICADA.
PREQUESTIONAMENTO.
ARTIGO 1.025 DO CPC.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
CONFIGURAÇÃO.
MULTA.
APLICAÇÃO.
ART. 1.026, §2º, DO CPC. 1.
Os embargos de declaração, na forma prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no decisum impugnado, ou, ainda, corrigir erro material. 2.
No que se refere ao pedido de concessão da justiça gratuita, verifica-se que a questão foi decidida de forma monocrática, nos termos da decisão de ID 53373234, que, analisando toda a documentação constante dos autos, indeferiu o pleito. 2.1.
Caso o embargante quisesse se insurgir em face de tal decisão, deveria tê-lo feito por meio do recurso de agravo interno, nos termos do que dispõe o artigo 1.021 do Código de Processo Civil, ocasião em que a questão teria sido levada ao conhecimento do egrégio colegiado para análise e julgamento. 3.
Quanto ao pleito de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução sem a garantia do juízo, evidenciado que o egrégio Colegiado analisou adequadamente as circunstâncias fáticas e jurídicas relacionadas à lide posta a julgamento, concluindo, no caso em exame, que os documentos apresentados pelo embargante não são suficientes para comprovar a sua hipossuficiência financeira, tem-se por não caracterizado qualquer vício no v. acórdão recorrido. 4.
A mera insatisfação do embargante em relação ao entendimento firmado pelo colegiado não justifica a oposição de embargos de declaração com o intuito de obter efeitos infringentes, tendo em vista que, para este fim, o Código de Processo Civil prevê o cabimento de recursos específicos. 5.
Ainda que opostos com intuito apenas de prequestionar a matéria a fim de viabilizar a interposição de recurso aos Tribunais Superiores, os embargos de declaração não podem ser providos quando ausentes as hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.5.1.
Conforme dicção do artigo 1.025 do diploma processual, a oposição de embargos de declaração, com observância dos limites previstos no artigo 1.022 do referido estatuto, já se mostra apta a indicar o prequestionamento necessário para a viabilidade dos Recursos Especial e Extraordinário.
Precedentes. 6.
Consideram-se manifestamente protelatórios os embargos de declaração opostos sem que sejam apontados, de modo claro e consistente, qualquer dos defeitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prolongando indevidamente a conclusão da demanda e distorcendo o intento do recurso.
Precedentes. 6.1.
Constatado que os embargos de declaração foram opostos com o evidente objetivo de rediscutir matéria já decidida pelo egrégio Colegiado, desvirtuando a finalidade do citado recurso, tem-se por evidente o seu intuito manifestamente protelatório, ensejando, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 7.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. -
27/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:05
Conhecido o recurso de ADRIANO DE CAMARGO OLIVEIRA - CPF: *59.***.*45-09 (EMBARGANTE) e não-provido
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25/06/2024 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 14:32
Recebidos os autos
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13/05/2024 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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11/05/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:04
Recebidos os autos
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03/05/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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26/04/2024 12:10
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/04/2024 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 19:16
Conhecido em parte o recurso de ADRIANO DE CAMARGO OLIVEIRA - CPF: *59.***.*45-09 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/04/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 12:31
Recebidos os autos
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25/01/2024 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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25/01/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ADRIANO DE CAMARGO OLIVEIRA em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ADRIANO DE CAMARGO OLIVEIRA em 05/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:42
Recebidos os autos
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20/11/2023 10:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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14/11/2023 10:29
Juntada de Petição de comprovante
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13/11/2023 12:15
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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10/11/2023 15:51
Recebidos os autos
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10/11/2023 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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09/11/2023 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/11/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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