TJDFT - 0727711-98.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 17:09
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 17:24
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECLAMAÇÃO (12375)
-
11/10/2024 15:54
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Conselho Especial
-
11/10/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 13:37
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 13:34
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DE MELO NUNES DOURADO em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DESTE TRIBUNAL EM SINTONIA COM PARADIGMA DO STJ (TEMA 706).
ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “B”, CPC.
SEGUIMENTO NEGADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – O acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.333.988/SP, paradigma do Tema 706.
II – Agravo interno não provido. -
16/09/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:46
Conhecido o recurso de PAULO VICTOR DE MELO NUNES DOURADO - CPF: *15.***.*16-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/09/2024 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 22:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 16:21
Recebidos os autos
-
22/08/2024 11:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) PROCESSO: 0727711-98.2022.8.07.0000 AGRAVANTE: PAULO VICTOR DE MELO NUNES DOURADO AGRAVADOS: DISTRITO FEDERAL, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL, DESEMBARGADOR RELATOR DO AI 0713754-35.2019.8.07.0000 DESPACHO Admito o agravo interno, conforme dispõe o artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os autos ao Conselho da Magistratura para julgamento por meio eletrônico, nos termos do artigo 2º, da Portaria GPR 1848, de 14/10/2016.
Inclua-se em pauta.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
21/08/2024 16:40
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Conselho da Magistratura
-
21/08/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
20/08/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 12:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
20/08/2024 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
20/08/2024 10:39
Recebidos os autos
-
20/08/2024 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/08/2024 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2024 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:35
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
17/07/2024 20:54
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0727711-98.2022.8.07.0000 RECORRENTE: PAULO VICTOR DE MELO NUNES DOURADO RECORRIDOS: DISTRITO FEDERAL, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL, DESEMBARGADOR RELATOR DO AI 0713754-35.2019.8.07.0000 DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: RECLAMAÇÃO.
AUTORIDADE DE ACÓRDÃO EMANADO DO CONSELHO ESPECIAL EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. ÁREAS INTERSTICIAIS DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO GAMA-DF.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO POPULAR.
ASTREINTES. 1.
Reclamação cujo propósito é a garantia da autoridade de decisões do Conselho Especial em controle concentrado de constitucionalidade.
Questiona-se a retomada do cumprimento de sentença concernente às astreintes fixadas no bojo da ação popular n. 2010.01.1.027355-5, na qual determinada a adoção de medidas judiciais e administrativas para remoção ou desocupação das áreas intersticiais da Região Administrativa do Gama-DF. 2.
Na reclamação, o critério a orientar a atribuição do valor à causa não guarda relação com o utilizado no processo em que proferido o ato reclamado. 3.
Nos casos em que destinada à garantia da autoridade das decisões judiciais – como no caso vertente – o julgamento da reclamação compete ao órgão jurisdicional cuja autoridade se pretenda garantir.
Especificamente, dispõe o RITJDFT que “caberá reclamação do Procurador-Geral de Justiça ou da parte interessada na causa, para garantir a autoridade das decisões do Conselho Especial em ação direta de inconstitucionalidade e em ação declaratória de constitucionalidade”. 4.
Admite-se o ajuizamento de reclamação contra decisões proferidas em sede de execução, desde que a pretensão concretamente deduzida não se destine à impugnação do título executivo judicial que norteia a fase executória. 4.1.
Considerando que a presente reclamação não se destina a impugnar a sentença transitada em julgado na fase de conhecimento – mas sim atos proferidos na execução concernentes às astreintes –, e não tendo havido a preclusão do pronunciamento reclamado (porquanto não sujeito ao mencionado instituto), inaplicável a Súmula n. 734/STF, positivada no art. 988, §5º, I, do CPC. 5.
As ocupações questionadas na ação popular que deu origem ao cumprimento de sentença em destaque são exatamente aquelas consideradas nos julgamentos da ADI 2012002029182-2 e da ADI 2014.00.2.016828-2.
Em ambos, este Conselho Especial, sedimentou a legitimidade das ocupações anteriores, como forma a resguardar os interesses daqueles que se instalaram nos espaços de boa-fé, amparados por lei até então presumida constitucional (LC n. 728/2008), sobretudo diante da constatação de um quadro fático já consolidado. 6.
A multa por descumprimento não encerra um fim em si.
Não é ela o cerne de um provimento jurisdicional; ela deriva de uma tutela específica não efetivada.
Concebida como medida de coerção, tem como pressupostos basilares a imposição de um comando e a sua consecução.
Se, não obstante a higidez do referido comando, a sua concretização não mais se revela possível, a utilidade da medida coercitiva resta prejudicada. 7.
Reclamação julgada procedente.
O recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos artigos 502, 505, 507, e 508, todos do CPC, sustentando que as astreintes executadas advêm de falta de cumprimento de julgado, não podendo ser revistas, tendo em vista a existência de coisa julgada.
Aponta, ainda, dissenso pretoriano com julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso sobre o respeito ao princípio da unirrecorribilidade das decisões.
Não aponta, no entanto, os dispositivos legais que supostamente teriam sofrido interpretação dissonante.
Em sede de recurso extraordinário, o insurgente indica vilipêndio ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e enunciado 734 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, repisando os argumentos do apelo especial, notadamente sobre o desrespeito à coisa julgada.
Não apresenta, no entanto, preliminar formal e fundamentada da existência de repercussão geral da matéria.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
Em relação à indicada afronta aos artigos 502, 505, 507, e 508, todos do CPC, não se mostra possível a apreciação do recurso especial, porque o Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do REsp 1.333.988/SP (tema 706), concluiu que “a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada”.
Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com o referido paradigma, quanto a esse aspecto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Tampouco comporta seguimento o inconformismo lastreado no apontado dissenso pretoriano com julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso sobre a tese da unirrecorribilidade das decisões, porquanto o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que “O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015).
Ausentes tais requisitos, incide a Súmula n. 284/STF” (REsp n. 1.953.347/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de 16/8/2022).
E, ainda: “ o apelo especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Carta Magna também requer a indicação precisa do dispositivo legal a respeito do qual se alega a divergência interpretativa, o que não ocorreu na hipótese dos autos” (AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 16/2/2023).
Melhor sorte não socorre ao apelo extraordinário, porque o recorrente não trouxe preliminar formal e fundamentada da existência de repercussão geral.
Com efeito, a Suprema Corte já assentou que: “Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares ” (RE 1399685 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 23/2/2023).
III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A016 -
16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 19:40
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 19:40
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 19:40
Recurso Extraordinário não admitido
-
13/03/2024 19:40
Recurso Especial não admitido
-
08/02/2024 15:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/02/2024 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
08/02/2024 15:33
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 20:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2024 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2023 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2023 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:49
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/11/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 18:26
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
07/11/2023 18:24
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/11/2023 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/10/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2023 02:17
Publicado Ementa em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:39
Conhecido o recurso de PAULO VICTOR DE MELO NUNES DOURADO - CPF: *15.***.*16-20 (EMBARGANTE) e não-provido
-
04/10/2023 13:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/09/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/08/2023 20:06
Recebidos os autos
-
10/08/2023 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
10/08/2023 12:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:19
Recebidos os autos
-
27/07/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 14:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
13/07/2023 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
13/07/2023 17:50
Classe Processual alterada de RECLAMAÇÃO (12375) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/07/2023 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2023 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:03
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 19:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
06/06/2023 08:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
06/06/2023 00:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2023 23:59.
-
28/05/2023 22:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/05/2023 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/05/2023 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/05/2023 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2023 00:12
Publicado Ementa em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
16/05/2023 00:08
Publicado Ementa em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 12:55
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2023 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/04/2023 18:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/04/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 16:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/04/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 18:55
Retirado de pauta
-
04/04/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/03/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/03/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/03/2023 01:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
02/03/2023 19:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/02/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 17:44
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 11:25
Recebidos os autos
-
14/12/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 10:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
28/11/2022 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
28/11/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 00:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 18:25
Recebidos os autos
-
03/11/2022 18:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/10/2022 00:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 25/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 18:08
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 15:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/10/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 00:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 20:42
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 11:49
Recebidos os autos
-
23/09/2022 11:49
Indefiro
-
21/09/2022 13:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
15/09/2022 08:27
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2022 00:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
15/09/2022 00:58
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 23:31
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 09:30
Recebidos os autos
-
09/09/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 20:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
23/08/2022 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
23/08/2022 14:32
Recebidos os autos
-
23/08/2022 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Conselho Especial
-
22/08/2022 21:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/08/2022 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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