TJDFT - 0722794-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 11:56
Recebidos os autos
-
27/08/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 22:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2025 18:43
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2025 13:48
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2025 02:42
Publicado Sentença em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 19:24
Recebidos os autos
-
16/07/2025 19:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/05/2025 16:18
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2025 10:03
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/04/2025 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 16:46
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:46
Julgado improcedente o pedido
-
27/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 10:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/03/2025 16:29
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:29
Outras decisões
-
18/03/2025 17:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/02/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOUZA ALVES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de RICARDO ALVES DA CONCEICAO em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:07
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 09:58
Recebidos os autos
-
07/01/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 09:58
Indeferido o pedido de MARIA DAS GRACAS SOUZA ALVES - CPF: *34.***.*88-00 (EMBARGANTE), RICARDO ALVES DA CONCEICAO - CPF: *10.***.*14-68 (EMBARGANTE)
-
05/12/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/12/2024 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
05/12/2024 14:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2024 02:50
Recebidos os autos
-
04/12/2024 02:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722794-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RICARDO ALVES DA CONCEICAO, MARIA DAS GRACAS SOUZA ALVES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 05/12/2024 14:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_15_14h Certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO, que será realizada no dia 5/12/2024, às 14 horas, pelo 1º NUVIMEC do Tribunal, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams.
No mais, encaminho os autos à intimação das partes. *documento datado e assinado eletronicamente. -
11/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 15:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 14:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
24/09/2024 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/09/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
24/09/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 12:31
Recebidos os autos
-
15/09/2024 12:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/09/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722794-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RICARDO ALVES DA CONCEICAO, MARIA DAS GRACAS SOUZA ALVES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Decisão 1. Às partes a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão. 1.1.
E, caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 1.2.
Se pretenderem produzir perícia, as partes deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, caso queiram, indicar assistente técnico. 1.3.
Eventuais novas provas documentais deverão ser exibidas com a manifestação. 2.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação das partes, é curial pontuar que, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. 2.1.
Desse modo, diante da possibilidade de solução consensual do conflito que se estabeleceu entre as partes, designe-se audiência de conciliação, que será realizada pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação), por intermédio de videoconferência. 3.
Por fim, sendo infrutífera a tentativa de conciliação: a) se não houver pedido de provas, retornem os autos conclusos para sentença; b) caso as partes requeiram a produção de provas, tornem conclusos para apreciação.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 13:36
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:36
Outras decisões
-
20/08/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/08/2024 20:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
13/08/2024 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/08/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
13/08/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 16:58
Recebidos os autos
-
10/08/2024 16:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/08/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 07:49
Juntada de Certidão
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28/06/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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27/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722794-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RICARDO ALVES DA CONCEICAO, MARIA DAS GRACAS SOUZA ALVES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente. 3.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois não houve comprovação da propriedade do bem ofertado para garantia da execução, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como aquilatar, neste estágio processual, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial ou excesso de execução, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte.
Aliás, colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1272827/PE, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema 526), consolidou entendimento de que a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos à execução fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”, os quais não estão todos presentes na hipótese em análise. 4.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 0746118-18.2023.8.07.0001). 5. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC), inclusive para declinar as provas a serem produzidas.
Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas. 6.
Após, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 7.
Por fim, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 17:57
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2024 16:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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