TJDFT - 0714124-38.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 23:49
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 23:49
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 10:15
Decorrido prazo de VANDERLEI HIBINER DE MIRANDA em 22/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 02:18
Decorrido prazo de W.B VASCONCELOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 19/07/2024 23:59.
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01/07/2024 08:15
Publicado Ementa em 01/07/2024.
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30/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA À LUZ DAS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL (TEORIA MAIOR).
DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO CONFIGURADOS. 1.
De acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso (Teoria Maior). 2.
O encerramento irregular da empresa ou a frustração na localização de bens passíveis de penhora, por si só, não autorizam o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3.
Os elementos de prova demonstram apenas a insolvência da empresa executada e o possível encerramento irregular de suas atividades, não estando evidenciado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, de modo a justificar a desconsideração da personalidade jurídica. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
17/06/2024 17:59
Conhecido o recurso de W.B VASCONCELOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/06/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2024 16:17
Recebidos os autos
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21/05/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de VANDERLEI HIBINER DE MIRANDA em 20/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de W.B VASCONCELOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 03:26
Juntada de entregue (ecarta)
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12/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 11:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2024 18:37
Recebidos os autos
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08/04/2024 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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08/04/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/04/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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